TJDFT - 0712213-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 12:11
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DOS ANJOS em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712213-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FLAVIO RODRIGUES DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 127.573,12, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Observo que a parte autora pleiteia, em verdade, a modificação do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira requerida, pleiteando o cancelamento de produtos, adquiridos no ato da formalização do contrato, além da devolução de valores pagos.
Assim, como o valor da causa a ser aplicado à demanda é o valor do contrato, R$ 140.900,40 (ID148120005), além dos danos materiais e morais pleiteados, nos termos do art. 292, II, do CPC, incompetente o Juizado para apreciar a demanda.
Com efeito, é de se considerar que seu benefício econômico com a presente ação não se resume ao valor efetivamente pago e do qual se pede a restituição.
Em sendo assim, é de se reconhecer a incompetência deste juizado para o processamento e julgamento da presente ação.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 55, caput, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
P.R.I.
Cancele-se audiência designada.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
03/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/08/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702840-40.2023.8.07.0009
Pedro Paulo Pereira Sampaio Filho
Duylio Pereira da Silva
Advogado: Otavio Nunes Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:36
Processo nº 0714210-80.2023.8.07.0020
Richeli Freitas Barbara
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:49
Processo nº 0710695-70.2023.8.07.0009
Emanuela Santos Araujo Eireli
Raumone de Souza Nascimento
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 21:31
Processo nº 0721953-56.2023.8.07.0016
Thomazia Silva de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Josias Carlson Silveira Valentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 07:32
Processo nº 0707349-72.2022.8.07.0001
Viccenzo Gabriel Somensi Domingos
Sergio Augusto Tavares Pinheiro Domingos
Advogado: Adriana Albuquerque Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2022 19:14