TJDFT - 0726821-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726821-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN ANTONY FARIAS E SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BV GARANTIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO os requeridos para manifestação acerca da petição de ID 248681853 em que o requerente aponta o descumprimento da decisão de ID 241517980.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:13
Outras decisões
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726821-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN ANTONY FARIAS E SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BV GARANTIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que o Réu BV GARANTIA S.A. apresentasse contestação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para réplica quanto à defesa apresentada pela ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BV GARANTIA S.A..
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 11:38:06.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
13/08/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726821-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN ANTONY FARIAS E SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BV GARANTIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como consignado na Decisão de ID 238073286, a emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial íntegra, para fins de cognição e em prestígio ao contraditório.
Fixo o prazo de 15 dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da demanda.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726821-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN ANTONY FARIAS E SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BV GARANTIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que o requerente teria mantido contato, no ano de 2020, com preposto da empresa requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., identificado como consultor de vendas, com o objetivo de obter simulação de financiamento para aquisição de imóvel.
Para tanto, teria encaminhado seus documentos pessoais via aplicativo de mensagens, sem, contudo, formalizar qualquer contratação.
Afirma o requerente que, apesar de não ter manifestado interesse na aquisição do imóvel, posteriormente teria constatado a emissão de boletos bancários em seu nome, vinculados a suposto contrato de financiamento imobiliário.
Ao questionar o consultor, este teria informado tratar-se de erro e prometido o cancelamento das cobranças, o que não se concretizou.
Relata que, em maio de 2025, foi surpreendido com mensagem da empresa BV GARANTIA S.A., também requerida, informando sobre débitos condominiais em aberto relativos a unidade habitacional situada no Condomínio Torres do Méier, imóvel que estaria registrado em nome do requerente.
A partir disso, teria descoberto a existência de contrato de compra e venda firmado digitalmente em seu nome, sem sua anuência, constando inclusive o nome do consultor como testemunha.
Alega que jamais ocupou o imóvel, tampouco recebeu chaves ou realizou qualquer ato de posse, e que a dívida total atribuída indevidamente ao seu nome alcança o montante de R$ 342.921,42, valor que incluiria financiamento e taxas condominiais.
Sustenta que a situação lhe causou abalo moral e prejuízos à sua imagem perante instituições financeiras.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “requer a parte Autora, liminarmente, que esse Douto Juízo determine o cumprimento de obrigação de fazer consistente no desfazimento contratual ‘supostamente’ firmado com a 1ª Ré, o desfazimento do contrato ‘supostamente’ firmado com a 2ª Ré, a cessão de cobranças pela mesma inerentes a qualquer contrato, vez que jamais contratou com esta, além da retirada pelas partes Rés do nome da parte Autora de quaisquer restrições a instituições de proteção ao crédito.” (ID 236965157, pág. 11) Eis o relato.
DECIDO. À vista dos documentos apresentados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anotei.
A inicial desafia emenda.
Como dito, pretende o requerente, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que desfaça eventuais contratos firmados com as rés, ao argumento de jamais ter contratado com nenhuma delas.
Ora, se a causa de pedir do requerente se funda na inexistência de relação jurídica, ou seja, se os supostos contratos não ultrapassaram nem sequer o plano da existência, não há como pleitear o desfazimento de negócio jurídico que não existiu.
Diante desse cenário, caberá ao requerente, caso entenda cabível, formular pretensão, em sede de tutela de urgência, para a cessação das cobranças oriundas de negócio inexistente, e, ao final, no mérito, o reconhecimento dessa inexistência, e não a rescisão do contrato.
Assim, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do feito.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial íntegra, para fins de cognição e em prestígio ao contraditório. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN ANTONY FARIAS E SILVA - CPF: *72.***.*21-30 (AUTOR).
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06/06/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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