TJDFT - 0724932-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:22
Homologada a Transação
-
10/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2025 17:30
Processo Desarquivado
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10/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DE ALEXANDRIA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724932-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA COSTA REQUERIDO: CLAUDIO TEIXEIRA DE ALEXANDRIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA COSTA em face de REQUERIDO: CLAUDIO TEIXEIRA DE ALEXANDRIA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente, nos termos dos artigos 186 e 927 do mesmo instituto legal.
Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal de promessa de compra e venda de imóvel, e que o negócio não foi concluído.
A parte autora relata que desistiu do negócio devido a condição pessoal.
Pugna pela restituição da quantia paga a título de sinal.
O recibo anexado no Id 218667220 demonstra o pagamento realizado pelo autor em favor do réu no valor total de R$ 5.000,00.
A retenção de parte do valor pago é válida e se destina a recompor prejuízos vivenciados pelo fornecedor com a contratação frustrada.
No entanto, deve seu quantum ser fixado em percentual razoável e que atenda à função social do contrato.
Dessa forma, entendo como adequada a retenção de 10% do valor pago, na esteira do entendimento do eg.
TJDFT, conforme se depreende do seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1002 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: DECLARAR a nulidade da cláusula 8ª, inciso III, do Contrato de Promessa de Compra e Venda de ID89856126, que prevê a perda das arras confirmatórias cumulativamente com a cláusula penal e, por consequência, CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 9.371,70 (nove mil trezentos e setenta e um reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada desembolso e juros a contar da citação, permanecendo retidos em favor da empresa demandada o valor de R$ 1.041,30 (mil e quarenta e um reais e trinta centavos), correspondentes à cláusula penal compensatória firmada na cláusula 8ª, III, do contrato de Promessa de Compra e Venda, delimitada ao montante efetivamente pago pelo promitente comprador, incluído o sinal de pagamento.
Em seu recurso, a parte recorrente sustenta a possibilidade de retenção dos valores adimplidos a título de intermediação imobiliária, ante a existência de relação jurídica com empresa terceirizada responsável pela comercialização.
Aduz que os valores pagos inicialmente se referem à comissão de corretagem.
Pede a majoração do percentual de retenção para 25%, pois a rescisão foi motivada pelo comprador.
Por fim, afirma que a incidência de juros deve ser a partir do trânsito em julgado, e não da citação.
Requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 41231662).
Preparo juntado no ID 41231665.
Contrarrazões apresentadas (ID 41231671). 3.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, visto que a recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas, como é o caso em tela. 5.
Ocorrendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do promitente-comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela construtora do valor recebido pelo imóvel, retendo a multa prevista na cláusula penal.
Ademais, o promitente comprador tem o direito de arrependimento, podendo rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que fixada multa por descumprimento em patamar razoável que não importe prejuízo considerável às partes, bem como de obter a devolução de percentual das parcelas pagas. 6.
As arras ou sinal integram a fase de formação da relação jurídica obrigacional e não a fase de execução da avença e, entre outras, possuem a função de antecipação do pagamento, devendo ser computadas na prestação devida, se forem de mesma natureza, ou restituídas, se de natureza diversa, nos termos do art. 417 do CC.
Perfectibilizado o contrato, ainda que posteriormente rescindido, desaparece a função das arras, seja confirmatória ou penitencial, passando a integrar o montante do valor a ser restituído.
Assim, a cobrança da comissão de corretagem somente é possível se houver expressa menção da atribuição de responsabilidade no contrato e desde que haja referência ao seu valor, de forma separada do montante total, o que não foi realizado no presente caso (ID 32478613 - Pág. 6 e ID 32478694). 7.
No caso dos autos, a retenção pleiteada pelo recorrente, a título de multa contratual, do equivalente a 25% dos valores efetivamente pagos pela parte autora se mostra excessiva, tendo em vista que a parte ré não demonstrou prejuízo concreto.
Ademais, uma vez desfeita a negociação, permanece a unidade imobiliária em poder da construtora, que será novamente colocada à venda, com valor atualizado de mercado. 8.
Com isso, na hipótese, a retenção de percentual superior a 10% sobre o valor do contrato mostra-se abusiva e excessivamente onerosa, o que autoriza a sua revisão judicial.
Obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor deve ser o percentual aplicado, acertadamente consignado em sentença, por ser suficiente para indenizar a recorrente por eventuais prejuízos oriundos da rescisão contratual, sobretudo considerando-se que o imóvel volta a integrar o patrimônio da recorrente e será novamente disponibilizado à venda. 9.
Por fim, no que toca à incidência dos juros moratórios, em que pese a determinação do art. 405 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.740.911/DF - Tema 1002) firmou entendimento segundo o qual nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, nos casos em que a desconstituição do negócio jurídico ocorrer por iniciativa do promitente comprador, que pretende a restituição dos valores pagos de modo diverso do contratualmente convencionado em cláusula penal, os juros de mora devem ser computados a partir da data do trânsito em julgado.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento do Tema 1002 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado.
Custas pagas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660670, 0704426-98.2021.8.07.0004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 16/02/2023.
Grifo nosso) Ressalte-se, ainda, que, com a aplicação do referido entendimento, o imóvel retorna à propriedade do promitente vendedor, que poderá negociá-lo novamente.
Logo, deverá o requerido restituir ao autor a quantia equivalente a R$ 4.500,00, depois de abatidos 10% sobre o valor total pago pelo requerente.
No que tange ao pedido contraposto do réu, este alega que a desistência do autor resultou na perda de uma chance de concretizar a venda do imóvel a outro comprador.
O réu fundamenta seu pedido na teoria da perda de uma chance, buscando reparação pela suposta oportunidade perdida de realizar a venda do imóvel.
No entanto, em que pese a desistência do autor do negócio jurídico, não restou comprovado nos autos que o réu tenha efetivamente perdido a oportunidade de vender o imóvel a outro comprador.
A teoria da perda de uma chance aplica-se em casos nos quais é possível demonstrar que a parte perdeu uma oportunidade legítima de alcançar um resultado positivo, como a concretização de um negócio, por ato ou omissão de outra parte.
Contudo, no presente caso, o réu não comprovou que tenha ocorrido uma perda concreta e séria de uma chance de auferir vantagem econômica.
Portanto, a alegação do réu não é suficiente para justificar a aplicação da referida teoria, logo, incabível a indenização pleiteada.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu CLAUDIO TEIXEIRA DE ALEXANDRIA a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento desta ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:00
Outras decisões
-
17/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/02/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:32
Outras decisões
-
05/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/02/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 04:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 04:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LIDIA MIRANDA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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