TJDFT - 0705237-68.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:28
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/05/2025 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
A emenda de ID 231820230 atende parcialmente.
Verifica-se que a parte alterou o valor da causa, porém não juntou nova inicial (art. 319, inc.
V, c/c art. 292, caput, todos do CPC).
Assim, INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos NOVA inicial, de modo que os valores entre a planilha anexada, o pedido na inicial e o valor dado a causa sejam coincidentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 21:14
Juntada de Petição de comprovante
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17/03/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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