TJDFT - 0714421-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que a parte ré foi julgada à revelia, não tendo constituído Advogado nos autos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS.
Com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas com as quais pretende provar a existência do fato constitutivo de seu alegado direito, no caso de que o requerido seria a atual possuidor do imóvel que deu causa à cobrança das taxas condominiais objeto da presente ação.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 10:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:04
Decretada a revelia
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27/09/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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04/07/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor para alteração do polo passivo do feito.
DETERMINO a inclusão no polo passivo de THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS, CPF *16.***.*49-20 e a exclusão de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES, CPF *01.***.*91-87.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer nova petição inicial na íntegra em substituição a peça de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 105 CAS - RESIDENCIAL JARDIM VERONA - CNPJ: 48.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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25/01/2024 19:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 105 CAS - RESIDENCIAL JARDIM VERONA - CNPJ: 48.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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11/10/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, decotar os honorários da planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar esclarecimentos acerca da duplicidade na distribuição da presente ação, sob pena de ser declarado prevento o juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:07
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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