TJDFT - 0709771-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
17/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO FRANCISCO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO FRANCISCO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709771-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY INGRID ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL SAO FRANCISCO LTDA, ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por EMILLY INGHRID ARAÚJO DOS SANTOS em face de HOSPITAL SÃO FRANCISCO LTDA e ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO BRASIL A autora narra que contratou o plano de saúde IDEAL PREMIUM ADESÃO APT (HCO), em 5 de fevereiro de 2022, por intermédio da segunda requerida.
Aduz que estava gestante e pagou o período de carência para garantir a realização do parto em hospital particular.
Segue narrando que realizou o pré-natal e todas as consultas ginecológicas no Hospital São Francisco através do plano de saúde e, inclusive, havia previsão para realização do parto cesáreo para o dia 25 de fevereiro de 2023, recomendada a internação para o médico plantonista por sua médica assistente.
Narra que dias antes da previsão do parto, durante a madrugada do dia 20 de fevereiro de 2023 passou a sentir fortes contrações e se dirigiu ao hospital (primeiro requerido) onde foi internada e passou pelos procedimentos de preparação para o parto, trocou a roupa e foram colocados os acessos para medicação.
Todavia, cerca de duas horas após, ainda sentindo muita dor e contrações, foi informada que o plano de saúde não autorizou a realização do parto devido ao período de carência, não lhe restando alternativa senão deixar o hospital e procurar a rede pública para atendimento e realização do parto.
Alega que caberia ao primeiro requerido informá-la que o parto não estaria coberto pelo plano de saúde, a fim de evitar o constrangimento que passou em momento de extrema vulnerabilidade.
Alega a responsabilidade do segundo requerido, que intermediou a contratação do plano de saúde.
Pede a condenação dos requeridos no pagamento de indenização pelos danos morais que sofreu, no valor de R$ 50.000,00.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Foi deferida gratuidade de justiça (Id. 160131565).
Os réus foram citados (Ids. 162220417 e 162351864).
Em contestação (Id. 164599359), o primeiro réu pediu a retificação do polo passivo para que faça constar SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A, CNPJ 72.***.***/0001-57, em lugar de Hospital São Franscisco.
Argui, em sede preliminar, na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.
Alega que o único responsável pelos danos experimentados pela autora, conforme os fatos narrados na inicial, seria o plano de saúde por ela contratado – Ideal Saúde.
No mérito, alega que não há qualquer relação entre os danos alegados pela autora e qualquer conduta ou atividade do hospital, na medida em que sempre lhe prestou atendimento adequado e, inclusive, no dia do evento, procedeu ao seu atendimento imediatamente e promoveu todo preparo para a realização do parto, que somente não ocorreu diante da negativa do plano de saúde.
Ainda, impugnou o valor pretendido como compensação por danos morais.
A segunda requerida apresentou contestação (Id. 165890126), em que nega qualquer responsabilidade sua na situação experimentada pela autora.
Afirma que sua natureza jurídica é associativa e que a autora preencheu o formulário e foi admitida como associada por preencher os requisitos para tanto.
Um dos serviços fornecidos pela associação aos associados são opções de plano de saúde, contudo, não tem qualquer ingerência ou assume qualquer responsabilidade pelos serviços prestados pelas administradoras e operadoras dos planos de saúde.
Ainda, impugna o valor indenizatório pretendido.
A autora manifestou-se em réplica (Id. 167721488), oportunidade em que ratificou os termos da inicial e refutou as alegações dos requeridos.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (testemunhas) e o primeiro réu pediu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 185305048), foi colhido o depoimento pessoal da autora.
A autora manifestou-se em alegações finais pelo julgamento de procedência da ação (Id. 185656872).
O primeiro réu manifestou-se em alegações finais, pelo julgamento de improcedência da ação em face do hospital (Id. 188617428). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, promova-se à correção do cadastro do polo passivo para que faça constar SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A, CNPJ 72.***.***/0001-57 como o primeiro requerido, excluindo-se HOSPITAL SÃO FRANCISCO LTDA.
Compulsando detidamente os autos, os documentos e demais provas produzidas no curso do processo, constato que, em que pese a experiência desafiadora experimentada pela autora no dia do nascimento de sua filha, a sua pretensão foi dirigida contra pessoas jurídicas cujas atividades não guardam relação de causalidade com o dano moral por ela sofrido.
Com efeito, caberia à autora promover a ação contra a operadora do plano de saúde contratado (Id. 157609290), em favor de quem vinha fazendo as contribuições mensais e, inclusive, pagou pela dispensa do período de carência justamente para obter cobertura para o parto da filha, considerando que já se encontrava gestante.
Não prevalece a alegação da autora de que o primeiro réu deveria ter-lhe comunicado a falta de autorização do plano de saúde imediatamente, para evitar o constrangimento de submeter-se ao procedimento de preparo, passar duas horas sofrendo dores e angústias da aproximação do parto e após ter de se retirar do hospital por falta de cobertura do plano de saúde e procurar a rede pública.
Isso porque, conforme restou demonstrado inclusive pelo depoimento pessoal da autora, o réu comunicou a autora a negativa de cobertura assim que tomou conhecimento desse fato, ou seja, quando a autora se dirigiu ao hospital os procedimentos foram tomados confiando-se na regularidade do plano de saúde e que haveria a autorização.
Tanto é assim que, como a própria autora anunciou em sua petição inicial, o acompanhamento da gestação vinha sendo realizado naquele hospital, regularmente e havia previsão de realização do parto para o dia 25 de fevereiro de 2023, sendo que a autorização do plano ainda não tinha sido requerida, mas o seria apenas na data agendada.
Ou seja, seria possível que mesmo na data agendada o plano de saúde não autorizasse a realização do procedimento cirúrgico.
Nessas condições e considerando que a autora teve condições de procurar outro hospital, na rede pública para realizar o parto, não há que se falar em negligência do requerido ou mesmo de responsabilidade objetiva que decorra de sua atividade em relação ao atendimento prestado à autora.
Os documentos que instruem a petição inicial e a contestação confirmam que autora foi adequadamente atendida no hospital, mas diante da negativa do plano de saúde, não foi autorizada a realização do parto cesáreo, frustrando a expectativa da autora que, desde o início da gravidez planejou o parto naquele hospital.
Como se nota, é à conduta ou atividade desenvolvida pelo plano de saúde contratado pela autora que se encontra o nexo de causalidade do dano moral por ela experimentado, não havendo responsabilidade a ser atribuída ao hospital no presente caso.
A autora também não logrou demonstrar nestes autos que haveria qualquer responsabilidade civil da segunda requerida, a Associação do Comércio e Serviços do Brasil – ACESB.
Isso porque a associação desenvolve a atividade de promover oportunidades para os seus associados, apresentando serviços com facilidades para aqueles que preenchem os requisitos e são admitidos à associação.
Não há, entretanto, transferência ou compartilhamento da responsabilidade inerente às atividades e serviços mediados pela associação que seja assumida por ela perante os seus associados.
No caso, a autora não logrou demonstrar ter havido qualquer fato extraordinário que permita concluir em sentido diverso no caso destes autos.
A associação disponibilizou serviços de plano de saúde aos associados, dentre estes a autora, que aderiu à proposta do Ideal Saúde, operado pelo Grupo Elo Administradora de Benefícios, Qualicorp, que responde integralmente por suas atividades, sem solidariedade com a ACESB.
Destaco que, considerando que nestes autos foi necessária a dilação de prova para alcançar a conclusão de que as atividades desenvolvidas pelas requeridas não causaram o dano narrado pela autora, não se trata de reconhecimento de ilegitimidade passiva, mas de sentença de mérito, em que se reconhece a improcedência do pedido em face dos requeridos.
O que, naturalmente, não obsta a propositura da ação perante a parte legítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, considerando tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Ademais, promova a adequação do cadastro do polo passivo para que conste como primeiro requerido SERVIÇOS HOSPITALARES YULE S.A.
CNPJ 72.***.***/0001-57, em substituição ao HOSPITAL SÃO FRANCISCO LTDA.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 23:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2024 08:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709771-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY INGRID ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL SAO FRANCISCO LTDA, ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL DECISÃO Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC/2015, a controvérsia cinge-se quanto à dinâmica dos acontecimentos narrado pela autora, a fim de se verificar a ocorrência ou não de violação ao direitos da personalidade de modo a configurar responsabilização à título de danos morais.
Nesse passo, DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO.
Contudo, antes de ser designada a referida audiência, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, para informar se pretender audiência na modalidade presencial ou por videoconferência.
As partes poderão arrolar até 3 testemunhas cada.
Advirto as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-las, conforme art. 455 do CPC.
Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
25/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:57
Outras decisões
-
12/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709771-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY INGRID ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL SAO FRANCISCO LTDA, ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL DESPACHO Concedo as partes o prazo de 10 dias para esclarecerem o que pretende provar com a produção de prova testemunhal que já não esteja documentalmente comprovados nos autos, devendo, ainda, informar o grau de parentesco com as partes e se as mesmas presenciaram os fatos narrados na demanda. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0709771-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY INGRID ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL SAO FRANCISCO LTDA, ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, às 12:02:04.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ACESB - ASSOCIACAO DO COMERCIO E SERVICOS DO BRASIL em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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