TJDFT - 0703786-06.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703786-06.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para retificar a data da prescrição intercorrente para: 17/03/2029.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703786-06.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de crédito (ou similar), conforme requerido pelo exequente.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil / ressarcimento de enriquecimento sem causa é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 17/03/2025, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:26
Indeferido o pedido de JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA - CPF: *84.***.*10-87 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:55
Outras decisões
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31/01/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0703786-06.2023.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Objeto: Intimação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 39.238,03 (trinta e nove mil e duzentos e trinta e oito reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, RONALD ULISSES FILOMENO, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria por determinação da MMª Juíza de Direito.
Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 19:19
Expedição de Edital.
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703786-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA, em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 39.238,03 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e três centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:27
Outras decisões
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24/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703786-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Objeto: Intimação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-55, o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$47,44, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:12
Expedição de Edital.
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19/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703786-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que firmaram entre si 2 (dois) instrumentos de “contrato de cessão temporária de ativo digital (aluguel)”, no valor total de R$ 31.979,39 (trinta e um mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo que a requerida aplicava os valores locados junto ao autor e o remunerava com base no lucro/resultados oriundos das operações.
Ocorre que a partir de fevereiro de 2023 não houve mais nenhum pagamento ou qualquer informação a respeito do BTC creditado em favor do autor.
Além disso, o Ministério Público da Paraíba ajuizou ação cautelar em ação civil pública, processo nº 0807241-09.2023.8.15.2001.
Tece arrazoado jurídico, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para desconsiderar a personalidade jurídica da BRAISCOMPANY, a fim de atingir o patrimônio dos sócios e de outras pessoas jurídicas, bem como para promover arresto cautelar e indisponibilização de tantos bens quanto sejam necessários para satisfazer o débito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de resolução dos contratos celebrados pelas partes e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 31.979,39 (trinta e um mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), além de juros e correção, bem como de multa de 30%.
Emenda à inicial de ID. 167736647.
O pedido de tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica foram indeferidos pela decisão ID 170725921.
A parte requerida foi citada por edital (ID. 179171472).
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação no ID. 180574423.
Suscitou a preliminar de nulidade de citação.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da rescisão contratual e da desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, por negativa geral.
Ao fim, pugnou pela gratuidade de justiça, acolhimento da preliminar e, superada esta, pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID. 191607264.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do réu, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
O feito encontra-se apto a receber sentença, pois as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio de provas documentais colacionadas, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo.
Antes, no entanto, de descer às minudências do caso concreto, aprecio a preliminar de nulidade de citação arguida pela ré em sua peça de defesa.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário. É de conhecimento público que a empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA está inoperante e seus sócios estão foragidos.
Além disso, em diversas outras ações em trâmite neste Tribunal, os juízos têm deferido, desde o recebimento da inicial, a citação por edital ante a inocuidade de tentativa de citação pessoal e busca de endereços nos sistemas.
Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O presente feito cuida de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga ajuizada em desfavor da Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, com base nos 2 contratos de cessão temporária de criptoativos (ID. 167618649 e 167618650).
A requerente afirma ter aportado o valor total de R$ 31.979,39 (trinta e um mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), a título de investimento, sendo que a requerida aplicava os valores locados e os remunerava com base no lucro/resultados oriundos das operações.
Contudo, após diversos atrasos nos pagamentos, teve ciência de investigação policial deflagrada contra os requeridos em face de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira.
A versão fática narrada pela autora é plausível, sobretudo porque se tratam de fatos notórios (art. 374, I, CPC), seja diante das inúmeras matérias jornalistas anexadas à inicial, seja em face das várias ações assemelhadas ajuizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fundadas na mesma dinâmica aqui apresentada: a prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento” e com o mesmo modus operandi, qual seja, atrair “investidores” com a promessa de lucro fácil.
A empresa se dizia especializada em gestão de ativos digitais e soluções em tecnologia blockchain.
Os investidores convertiam seu dinheiro em ativos digitais, que eram “alugados” para a companhia e ficavam sob a gestão dela por certo período de tempo, sendo que os rendimentos dos clientes representavam o pagamento pela locação dessas criptomoedas.
Conforme noticiado na mídia, a empresa prometia um retorno financeiro na faixa de 8% ao mês, uma taxa considerada praticamente irreal pelos padrões usuais do mercado, o que faz com que as supostas vítimas sejam atraídas com a promessa de lucro fácil, o que faz com que percam o senso de autoproteção e arrisquem vultosos valores em investimentos.
Nesse contexto, é fácil identificar que não estamos diante de contratos “de investimentos”, mas sim de um verdadeiro ato ilícito, pois na verdade, os supostos “contratos” que teriam sido celebrados com a autora teve como objetivo tão somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito de pirâmide financeira que é um modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento.
Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem.
Portanto, não há que se falar em rescisão do contrato.
De outro lado, não há nenhum elemento nos autos capaz de desconstituir as alegações apresentadas na inicial e de gerar o convencimento no sentido da regularidade e licitude na conduta do requerido.
Em consequência e ausente qualquer prova em sentido contrário, o feito deve ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Na hipótese em análise, a conduta ilícita imputável ao requerido está devidamente configurada, conforme dito alhures, pois há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte do réu voltada para causar danos à parte autora.
O nexo causal também é incontroverso, porquanto as condutas do requerido são a causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente.
Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, por força do art. 402 do Código Civil que dispõe que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Os danos materiais necessitam de prova efetiva sendo que, no caso em apreço, os comprovantes de transferência juntados no ID. 170565678 comprovam que a autora transferiu o valor total de R$ 31.979,39 (trinta e um mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) em favor de conta vinculada à empresa requerida.
Assim, o pedido nesse ponto deve ser acolhido, pois a parte deve ser ressarcida por aquilo que perdeu, sem direito a qualquer multa.
Por fim, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao ressarcimento do valor correspondente ao descumprimento contratual.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu pagar à autora, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 31.979,39 (trinta e um mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária (INPC), a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:19
Outras decisões
-
26/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703786-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703786-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:53
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:45
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:12
Deferido o pedido de JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA - CPF: *84.***.*10-87 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703786-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADDER MAURICIO AIRES BARBOSA REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: I - trazer o ato constitutivo da ré de forma LEGÍVEL, ante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; II - esclarecer os valores já recebidos da ré, a título de aluguel, rendimentos ou qualquer outro fundamento, desde a data da assinatura do contrato, indicando o montante e a respectiva data; III - comprovar o efetivo aporte dos valores provenientes dos contratos descritos na inicial a fim de se analisar a extensão do montante a ser arrestado; IV - esclarecer o pedido de arresto, tendo em vista que o valor já foi arrestado na ação civil pública, conforme noticiado na mídia.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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