TJDFT - 0704393-29.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
23/06/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
23/06/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 07:31
Outras decisões
-
29/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 127093057, 127093071, 127112034, 127112037, 127112041, 127112042, 127112816, 127112835 e 127112841, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
O Ministério Público oficiou pelo encaminhamento do processo à Contadoria Judicial (ID nº 195828421). 3.
Verifico que o herdeiro JOSE LEONEL atingiu a sua maioridade civil no curso do processo (ID nº 137605191). 4.
Verifico, ademais, que o veículo VOLVO/FH12, placa HBG-6647/DF, arrolado como bem do espólio, pertence a Hagyla Hacyb Carneiro Salomão, ou seja, terceiro estranho a este processo (ID nº 137609637).
Portanto, o veículo em questão deve ser excluído da partilha. 5.
Dos documentos, observo a juntada da carta de quitação do veículo M.BENZ/L 2635, placa JJZ-2814, de propriedade do inventariado JONAS JOSÉ (ID nº 181109477).
Todavia, esse veículo não se encontra descrito na lista de bens pertencentes ao espólio (ID nº 137605177).
Assim, esclareçam os requerentes o motivo da não inclusão daquele veículo na relação de bens pertencentes ao espólio, devendo apresentar o respectivo CRLV do exercício de 2024. 6.
Verifico que os automóveis TOYOTA/Hilux, placa NNY1I74/DF, e VW/16. 210 H, placa JFO-3992/DF, são objetos de alienação fiduciária (o primeiro veículo não consta do documento o nome da financeira), e o segundo veículo junto ao ITAU UNIBANCO SA (IDs nº 137609625 e 137609640).
Assim, apresentem os requerentes: a) Os contratos realizados com o falecido, que tem por objeto os veículos em questão; b) Os saldos devedores do contrato; c) Relação de parcelas pagas, com as respectivas datas de pagamento, e relação das parcelas devidas, com as respectivas datas de vencimento; d) Informações sobre a existência de seguro que quite as dívidas contratuais em caso de morte do contratante. 7.
Determino o bloqueio via SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar os saldos bancários do espólio juntado no ID nº 146737977, bem como a transferência para conta judicial 8.
Oficie-se à CEF, encaminhando os extratos de FGTS (ID nº 147697157) e solicitando que o saldo de FGTS, em nome do inventariado JONAS JOSE DE CARVALHO, CPF *51.***.*11-20, seja depositado em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 9.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado JONAS JOSÉ, pois a de ID nº 127112825 tem data de emissão antiga; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira JEANE CRISTINA, pois a de ID nº 181109462 tem data de emissão antiga; c) Diante do contido no item 2, procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro JOSÉ LEONEL, pois já atingiu a sua maioridade civil e as procurações de IDs nº 127093064 e 137605181, foram outorgadas pelo herdeiro JOSÉ LEONEL, representado por sua genitora, ainda na condição de menor púbere. 10.
Caso a herdeira seja casada ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheiro (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dele, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheiro da herdeira. 11.
Instruam o processo, juntando: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro JONAS JOSE; b) RG e CPF de ANA CLÁUDIA, genitora da herdeira menor ALINE ELIZE; c) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário. 12.
Ressalto que as certidões de matrícula (imóvel), nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 13.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 14.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 15.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 16.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 4, 5 e 13 da presente decisão. 17.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento dos itens 5, 6, 9, 10, 11 e 16 desta decisão.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
04/09/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:20
Outras decisões
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/05/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
4.
Assim, defiro em parte o pedido realizado pelo inventariante e autorizo a alienação do automóvel de propriedade do de cujus, a saber: CAMINHONETE HILUX CD SRV 4X4, ano 2012, Placa NNY1I74, Código Renavam *04.***.*94-15, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
O veículo deverá ser vendido tendo como parâmetro valor atualizado fixado na tabela FIPE e à vista, não sendo admitida a venda a prazo, em prestações. 6.
Efetivada a venda do veículo, deverá o Inventariante comprovar nos autos o depósito do valor integral recebido pela alienação do automóvel em conta judicial vinculada a este Juízo do valor arrecadado com a venda do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção (CPC, art. 622). 7.
Registro que a autorização de uso do valor obtido com a venda do referido bem restringe-se APENAS: a) ao pagamento das despesas com impostos sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) à quitação de débitos tributários incidentes sob bens que integram o espólio; e c) ao recolhimento das despesas processuais inicias. 8.
Apresentadas as guias para os pagamentos dos itens elencados no item 7 desta decisão, expeça-se alvará para levantamento das respectivas quantias. 9.
Deverá ainda o inventariante apresentar planilha com a descrição completa do valor obtido com a venda do veículo; dos valores gastos com o pagamento das despesas e do saldo remanescente, se o caso. 10.
Comprovado o pagamento do ITCMD - DF e eventuais tributos, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 11.
Havendo exigência pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, intime-se o Inventariante para o devido cumprimento e ainda, apresentar guia de recolhimento atualizada dos débitos. 12.
Após, ouça-se o Ministério Público. 13.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Estado de Goiás, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *51.***.*11-20 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 14.
Havendo exigência pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, intime-se a Inventariante para o devido cumprimento e ainda, apresentar guia de recolhimento atualizada dos débitos. 15.
Caso o inventariante não atenda a determinação legal, venham os autos conclusos, com prioridade. 16.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:10
Deferido em parte o pedido de JONAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *21.***.*31-91 (INVENTARIANTE)
-
21/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
1.
Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público à ID 158114157 - Págs. 1/4. 2.
Intime-se, pois, o inventariante para ciência, manifestação e cumprimento integral acerca das exigência estabelecidas na cota ministerial de ID 158114157 - Págs. 1/4. 3.
Tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação do Inventariante, nova vista ao Parquet. 5.
Em seguida, venham os autos conclusos. 6.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
02/08/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:14
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
17/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:44
Outras decisões
-
07/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/09/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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