TJDFT - 0710707-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710707-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUNIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: THIAGO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JUNIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de THIAGO PEREIRA DE SOUZA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 170665842. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 170665842) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 4 de setembro de 2023 12:26:11.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:47
Homologada a Transação
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0710707-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUNIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: THIAGO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente.
Nos termos da Decisão de ID. 167721872, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente outros bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921 do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 17:10:58.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
18/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710707-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUNIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: THIAGO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Ciente do ofício da 8ª Turma Cível que indeferiu a concessão de efeito suspensivo.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente outros bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921 do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
07/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:16
Outras decisões
-
04/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:34
Outras decisões
-
21/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:43
Outras decisões
-
30/03/2023 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:21
Indeferido o pedido de JUNIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*67-37 (EXEQUENTE)
-
15/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:48
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 13:00
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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