TJDFT - 0709308-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 19:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GOIAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709308-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOIAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: VANESSA DE SOUZA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 167063533), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 170691166).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:12
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GOIAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709308-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOIAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: VANESSA DE SOUZA BATISTA DA SILVA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais).
Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a certidão simplificada atualizada - isto é, emitida pela Junta Comercial há menos de 90 (noventa) dias -, e o comprovante da prestação dos serviços.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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