TJDFT - 0712395-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 06:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA JULIA DE CAMPOS VAZ em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712395-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA JULIA DE CAMPOS VAZ REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do código de defesa do consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora não tem domicílio nesta circunscrição, uma vez que Vicente Pires pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
No caso de demandar em foro distinto do seu domicílio, há presunção de desvantagem para o pleno exercício do direito.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.b "Grifo nosso". 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 23.11.2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Destaca-se no julgado retro que: "Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuíze ação em foro diverso." "Grifo nosso".
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitado em julgada esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 09:30:53.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
05/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:19
Juntada de Petição de comprovante
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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