TJDFT - 0707433-50.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707433-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Sentença Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por FERNANDO XAVIER DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Narra a autora que em face de negativação indevida, perpetrada pelas requeridas, experimentou danos morais que pretendeu reparação, além de pedir a declaração de inexistência da dívida e baixa do nome da lista desabonadora.
Em ID 237515265, o autor e o banco Itaú juntaram instrumento de acordo, no qual este comprometeu-se a indenizar aquele, a título de dano moral, no valor de R$ 2.800,00.
Constou no acordo que “A PARTE AUTORA, com a conclusão do pagamento, dá plena, irrevogável e irretratável quitação ao RÉU, nos termos do artigo 320 do Código Civil, de modo a impedir que incorra em nova reclamação, judicial ou extrajudicial, referente a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a Danos Morais, Danos Materiais e demais consequências oriundas de processo que se originem dos fatos, pedidos e causa de pedir presentes na exordial”.
Grifei.
O acordo foi homologado (ID 238125682).
Portanto, é inegável que a avença abarcou todas as pretensões lançadas na inicial e, mediante a homologação judicial, a tutela jurisdicional foi entregue, não havendo falar em continuidade do feito em face da segunda ré.
Ressalte-se, ademais, que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. É o que preconiza o parágrafo único do artigo 7º do CDC.
Como cediço, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (Código Civil, artigo 265).
In casu, a solidariedade decorre do Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista que a transação entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação deste para com os outros credores (CPC 844, §2º), outra senda não há senão a extinção do feito também em face da segunda ré.
Em arremate, a demandada manifestou-se positivamente quanto aos termos do acordo firmado pelo autor e o codevedor (ID 248631922).
Nessa perspectiva, carece ao autor interesse processual de prosseguimento do feito em relação à segunda requerida.
Posto isso, por carência da ação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707433-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Intime-se a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A para se manifestar acerca da petição ID 246793540.
Após, sem outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:02
Outras decisões
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20/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:39
Outras decisões
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10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707433-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de processo em fase de conhecimento ajuizada por FERNANDO XAVIER DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Verifico dos autos que o autor e o réu ITAU UNIBANCO S.A. celebraram acordo (ID 237515265).
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado entre o autor e a primeira ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487 , inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Ante o interesse no prosseguimento do feito em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., façam os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:52
Homologada a Transação
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29/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/05/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO XAVIER DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de intimação
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26/03/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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