TJDFT - 0705026-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705026-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
21/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/07/2025 12:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES - CPF: *22.***.*76-09 (EXEQUENTE) em 18/07/2025.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:58
Deferido em parte o pedido de PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES - CPF: *22.***.*76-09 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 16:58
em cooperação judiciária
-
07/07/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:05
Outras decisões
-
25/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/05/2025 15:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705026-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.739,52, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:42
Outras decisões
-
25/04/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/04/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 06:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:23
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
04/06/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2024 08:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES - CPF: *22.***.*76-09 (REQUERENTE) em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUALBERTO ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/05/2024 18:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:17
Outras decisões
-
23/04/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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