TJDFT - 0708040-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:33
Outras decisões
-
31/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
20/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/01/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:50
Outras decisões
-
17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:01
Outras decisões
-
08/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:04
Outras decisões
-
05/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 14:32
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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22/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 09:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:08
Outras decisões
-
16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708040-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da sentença de ID 169516464.
Para tanto, aduz a existência de vício relativo à contradição.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC.
Segundo Daniel Amorim “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Do aduzido pela parte embargante, verifica que existem duas proposições inconciliáveis na sentença proferida, uma vez que estabelece dois prazos distintos para devolução do automóvel.
Portanto, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, o ACOLHO para sanar a contradição apontada. “III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 493, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar.
Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, pela parte requerida, cuja gratuidade de justiça defiro neste ato.
Anote-se.
Expeça-se alvará de levantamento de valores da quantia depositada em favor do autor, ou transfira-se para conta eventualmente indicada, ciente da possibilidade de cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Procedo, nesta data, a retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar a devolução do veículo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta decisão de embargos.
A análise quanto à aplicação de multa será realizada na hipótese de recalcitrância da autora no cumprimento da ordem de devolução.
Sem mais demandas, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora.” Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias eventual pretensão recursal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
28/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708040-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA, visando à busca e apreensão do veículo XXXX, objeto de contrato de cédula crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujos pagamentos deixou de realizar.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar (ID 124786032), o veículo foi apreendido (ID Num. 167280186).
Devidamente citada, a parte requerida efetuou o depósito judicial (ID Num. 167566361), ao passo que a parte autora, intimada a se manifestar, não concordou como valor a título de purga da mora e a restituição do veículo ao réu (ID Num. 168096766) sob a alegação do valor não está atualizado.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece que no art. 3º, § 1º que cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Todavia, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal prevê que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso, foi realizado o depósito judicial do débito indicado na inicial.
Assim, verifico a perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção e a restituição do veículo para a parte requerida.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 493, do Código de Processo Civil, e determino a devolução do veículo ao réu no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Revogo a liminar.
Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, pela parte requerida, cuja gratuidade de justiça defiro neste ato.
Anote-se.
Expeça-se alvará de levantamento de valores da quantia depositada em favor do autor, ou transfira-se para conta eventualmente indicada, ciente da possibilidade de cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Procedo, nesta data, a retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar a devolução do veículo no prazo de 05 dias a contar da publicação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária.
Sem mais demandas, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 31 de agosto de 2023 09:52:07.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1 -
31/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708040-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a petição de id 168096766.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 12:27:11.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
09/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708040-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 05 dias para se manifestar acerca da purga da mora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:41
Outras decisões
-
03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:18
Outras decisões
-
06/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA E SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2022 10:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:23
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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