TJDFT - 0714307-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PAO E PRONTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:29
Outras decisões
-
27/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:44
Outras decisões
-
27/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:25
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714307-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAO E PRONTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante.
Trata-se de Embargos à Execução nº 0703572-85.2023.8.07.0020.
Os autos já se encontram devidamente associados.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Além disso, verifica-se que os demais pedidos preliminares apresentados pela parte embargante demandam dilação probatória, pois, se a execução fora recebida por este Juízo, pressupõe-se que o título apresentava todos os seus requisitos.
Por isso, nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da embargante, na medida em que carece de maior dilação probatória e de exercício de contraditório mínimo para se averiguar eventuais irregularidades na constituição do título executivo que embasa a pretensão da ora embargada.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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