TJDFT - 0706178-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 23:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 23:02
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706178-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES BARROS REQUERIDO: DALVA ARAUJO CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 167906647, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 169313378.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:37
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de BRENDA RODRIGUES BARROS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706178-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES BARROS REQUERIDO: DALVA ARAUJO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0712795-33.2021.8.07.0020, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham por objeto a execução do mesmo título (nota promissória emitida no dia 12 de setembro de 2018, pela executada, em razão da compra de 01 TV Philco 21 polegadas), aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte executada não foi encontrada no endereço diligenciado naqueles autos e o novo endereço encontrado pertencia à região administrativa não abrangida por aquela Circunscrição Judiciária.
Dessa forma, considerando o processo referido foi extinto sem resolução de mérito, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, o endereço da executada fornecido nestes autos é em Vicente Pires e pertence à Circunscrição Judiciária de Águas Claras (RA XXX, conforme Resolução 15/2014).
Ademais, a relação estabelecida entre as partes se trata de relação de consumo, de maneira que, para a fixação da competência, deve ser considerado o domicílio do consumidor, que no caso é a parte executada.
Considerando, pois, a propositura da ação em local distinto do domicílio da executada/consumidora, intime-se a parte exequente para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Além disso, deverá a parte exequente esclarecer o porquê de ter executado, nos autos de nº 0712795-33.2021.8.07.0020, a quantia de R$ 474,81, sob fundamento de que a executada encontrava-se inadimplente apenas em parte do valor estampado na nota promissória, e nestes autos pretender a execução do valor total atualizado do título de crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:55
Denegada a prevenção
-
07/08/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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