TJDFT - 0722276-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:46
Outras decisões
-
09/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722276-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO TORRES RIBEIRO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Considerando o parcial provimento do Agravo de Instrumento nº 0749263-51.2024.8.07.0000 (Id. 237743816), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, a fim de apresentar a qualificação completa dos suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, adequando-a às determinações constantes do referido acórdão, especialmente quanto aos requisitos de procedibilidade previstos nos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 14:36:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 07:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 21:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722276-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO TORRES RIBEIRO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:19:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BENEDITO TORRES RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:08
Indeferido o pedido de BENEDITO TORRES RIBEIRO - CPF: *46.***.*79-72 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722276-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO TORRES RIBEIRO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
A desconsideração da personalidade inversa impende formular o requerimento atentando-se para o disposto nos artigos 319, II e 134, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
A petição da parte é um tanto confusa e não especifica os atos de fraudes e desvios de cada pessoa física ou jurídica cometidos no intuito de não pagar o débito.
A parte deverá indicar, de forma clara e objetiva, quais as pessoas jurídicas e físicas devem figurar no polo passivo do incidente, bem como relacionar a conduta dos executados com as hipóteses descritas no artigo 50 do Código Civil.
A medida é necessária para que se permita o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas pessoas indicadas que poderão ter seu patrimônio atingido em razão do incidente.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 08:11:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722276-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO TORRES RIBEIRO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Indefiro, ainda, o pedido de penhora de bens de empresas que ainda não integram o presente feito.
Assinalo que eventual constrição patrimonial das aludidas empresas deve ser precedida da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a possibilitar o exercício do contraditório, observando-se, ainda, o recolhimento das custas correspondentes e a demonstração dos requisitos legais.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 23:11:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:41
Outras decisões
-
25/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722276-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO TORRES RIBEIRO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER e INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:16
Outras decisões
-
08/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722276-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO TORRES RIBEIRO EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE os Executados a promover o pagamento voluntário do crédito exequendo, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC e deflagração de medidas constritivas.
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:02
Outras decisões
-
15/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722276-83.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o AR id 180329055 retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:27
Outras decisões
-
14/11/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:40
Outras decisões
-
25/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722276-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO TORRES RIBEIRO REVEL: CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE, SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 176.606,21.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, mantendo apenas a executada SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA no polo passivo do feito.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2023 09:43:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2023 02:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:55
Outras decisões
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722276-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO TORRES RIBEIRO REVEL: CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE, SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722276-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO TORRES RIBEIRO REVEL: CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE, SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que “em 08 de maio de 2016, o Autor formalizou perante os Réus proposta de compra e venda de cota imobiliária (fração) de unidade imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento GOLDEN DOLPHIN SUPREME localizado à Rua São Bento, S/N, Quadra 39 Lolte 1-R, Bairro Turista, Caldas Novas-GO”.
Aduziu que o prazo limite para a entrega do imóvel seria em 30/06/20, contudo, até a data do ajuizamento da demanda as chaves não haviam sido entregues, o que caracteriza a mora da parte requerida.
Pleiteou, assim, a rescisão do contrato, com restituição de todos os valores pagos, condenação das partes requeridas ao pagamento de cláusula penal de forma invertida e indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes rés não apresentaram contestação no prazo legal (id. 150059214). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a parte requerida CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE não participou do negócio jurídico descrito na exordial e, portanto, não possui pertinência subjetiva com o direito material posto em Juízo, mormente porque a parte autora não formulou qualquer pedido direcionado ao condomínio.
Dessa forma, tendo em vista que o reconhecimento de sua ilegitimidade se deu apenas com a análise das provas anexadas aos autos, a medida cabível, à luz da Teoria da Asserção, é a improcedência do pedido em relação a esta requerida.
Ultrapassada tal questão, passo à análise dos pedidos em relação ao requerido SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela autora, pois a referida parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão.
Dessa forma, ficou incontroverso que o prazo da entrega do imóvel era 30/06/20 e que, com prazo de tolerância de 180 dias (cláusula 12ª), o prazo para entrega expirou em 30/12/20 (id. 145399142), sendo que a parte ré não promoveu a entrega das chaves na referida data.
Deste modo, assiste razão à parte requerente quando afirmou que a parte requerida, em dissonância ao contratado, é a responsável pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, devendo, assim, responder pelos danos daí decorrentes.
A parte autora optou pela rescisão do contrato e, uma vez demonstrado o descumprimento contratual por parte da parte ré, a procedência desse pedido é a medida que se impõe, devendo haver a restituição de todos os valores pagos sem retenção de valores (custas, promoção de venda ou arras etc.), conforme comando expresso na súmula nº 543 do STJ: Súmula nº 543, STJ: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
De mais a mais, no caso concreto, pugnou ainda pela incidência da cláusula 8ª, inciso V e § 3º do contrato.
Pois bem, na sistemática de recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (tema 971): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, MANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENCÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, e a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, devera ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido".
No referido recurso, o ministro relator Luis Felipe Salomão ressaltou que “é consabido que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório - uma condição - por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória.
Ou mesmo, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio; isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória.” Asseverou ainda que “consoante iterativa jurisprudência do STJ, em caso de inadimplemento (absoluto ou relativo), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel.” Ressalte-se ainda que não há que se falar em escolha pelos consumidores entre a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em seu desfavor ou o recebimento de indenização por lucros cessantes, pois tal comando encerra violação ao contido no parágrafo único do art. 492 do CPC, segundo o qual "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".
Dessa forma, o preceito concreto aplicável à relação jurídica trazida a Juízo pelas partes não poderá conter qualquer vinculação ou condicionamento a opção futura das partes, já que, assim, nega-se a segurança jurídica que se espera da prestação jurisdicional. (Acórdão 1275294, 00012992520148070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, vê-se que a cláusula oitava do contrato (id. 145399142) previu multa de 2% e juros de mora de 0,033% ao dia sobre o valor do principal, no caso de atraso das parcelas pelo promitente comprador e multa de 15% do valor a ser restituído em caso de rescisão por parte do comprador, não havendo, contudo, multa no caso de descumprimento por parte da promitente vendedora, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Desse modo, observando-se a simetria das obrigações a serem cumpridas pelos contratantes, entendo adequado a aplicação de multa de 15%, incidente será sobre o valor total pago pela parte requerente na data de início da mora, ou seja, 31/12/20 até a prolação da presente sentença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL ESPECÍFICA.
TERMO FINAL.
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE RESCISÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
I - Escassez de mão de obra qualificada e material não se caracterizam como caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo riscos inerentes à atividade exercida pela construtora.
II - Em caso de rescisão contratual, o termo final da indenização devida pelo atraso é a data da prolação da sentença que rescindiu o ajuste.
III - É entendimento pacífico deste Tribunal que, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, incidem juros de mora a contar da citação, sendo a tese de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença aplicável apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor.
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1274790, 00137036720168070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes (145399142); b) Condenar a parte ré à devolução dos valores pagos pela parte autora, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 31/12/20; C) Condenar a parte ré ao pagamento da multa penal compensatória prevista no caput da cláusula 8ª do contrato entabulado entre as partes, de forma invertida, ou seja, ao pagamento de multa moratória de 15% sobre o valor a ser restituído na forma acima especificada, a partir de 31/12/20 até a prolação da presente sentença, tendo como base de cálculo o valor total pago pela adquirente.
C) Condeno a parte ré SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em relação ao réu CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 11:07:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de BENEDITO TORRES RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 06:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:50
Outras decisões
-
17/02/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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