TJDFT - 0711164-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 20:04
Juntada de Petição de acordo
-
10/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:09
Expedição de Termo.
-
24/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711164-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE RODRIGUES LOUREIRO EXECUTADO: MAXWEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 204212315.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 19:22:48.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
09/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711164-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE RODRIGUES LOUREIRO EXECUTADO: MAXWEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 15 de julho de 2024 23:43:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
17/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:50
Outras decisões
-
15/07/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:16
Deferido o pedido de CLEONICE RODRIGUES LOUREIRO - CPF: *21.***.*50-49 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 07:45
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711164-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE RODRIGUES LOUREIRO REU: MAXWEL DA SILVA Objeto: Intimação de MAXWEL DA SILVA - CPF/CNPJ: *34.***.*66-02, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 8,44 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e eu, Diretor de Secretaria, o conferi e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/08/2023 11:06
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 19:57
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES LOUREIRO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:33
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2023 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MAXWEL DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/02/2023 16:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
09/10/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 23:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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