TJDFT - 0718482-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de KEROLEN BORGES DE AQUINO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Sem delongas, quanto ao pedido de 191936621, indefiro o pleito de sucessão processual.
Isso porque o feito já se encontra saneado, conforme decisão de ID 157401563, razão pela qual se afigura a estabilidade subjetiva da demanda, demonstrando-se incabível a sucessão no presente momento processual.
Ademais, em conformidade com o art. 109, §1º do CPC, "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." Diante desse cenário, dada a discordância quanto ao prosseguimento do feito com a figura da pretensa cessionária no polo ativo, demonstra-se ausente o consentimento das partes rés quanto ao ingresso em juízo da terceira KEROLEN BORGES DE AQUINO.
Não é outro o entendimento deste Eg.
Tribunal, senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA TANTO.
TERCEIRO ALHEIO À DEMANDA.
ATOS PRATICADOS.
INEXISTÊNCIA. 1.Estabilizada a demanda com a citação válida não há mais a possibilidade de modificação de partes passiva e ativa, senão nos casos em que a lei assim autoriza. 2.Se, no curso da demanda, vier o direito sob litígio a ser alienado ou cedido tal circunstância não interferirá na relação jurídica processual (perpetuatio legitimationis), a menos que a parte contrária concorde com a sucessão no processo pelo adquirente ou cessionário. 3.Se a participação nos autos da parte pretensamente sucessora se deu sem que se observasse o comando estampado no § 1º do artigo 42 do CPC, então os atos por aquela praticados devem ser tidos por inexistentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 368609, 20040110468868APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2009, publicado no DJE: 5/8/2009.
Pág.: 56) No mais, quanto aos pedidos de extinção do processo veiculados pelos réus, entendo que, dado o andar do feito, a questão deve ser apreciada em julgamento do mérito, não em extinção anômala do feito.
Assim sendo, retornem os autos para julgamento.
Intimada a terceira da presente, remova-a do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:56
Indeferido o pedido de KEROLEN BORGES DE AQUINO - CPF: *81.***.*34-31 (INTERESSADO)
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14/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO BASTOS GUIMARAES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Considerando a ausência de oposição e que não há necessidade de maior instrução probatória, em que pese o último parágrafo da decisão saneadora de ID 157401563, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 183714745.
EXPEÇA-SE alvará em favor do Douto Perito para levantamento dos honorários periciais de R$ 3.960,00, mais acréscimos legais (conta judicial de nº 780292812 - depósitos de ID 172940029 e 164029214).
Após, nada mais havendo, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 09:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:35
Outras decisões
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08/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718482-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BASTOS GUIMARAES REQUERIDO: CRB MOTORS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. Águas Claras/DF, 22 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
22/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:59
Juntada de Petição de laudo
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18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718482-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BASTOS GUIMARAES REQUERIDO: CRB MOTORS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Conforme decisão de ID 157401563, fica o(a) Douto(a) Perito(a) intimado(a) para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Advirta-se o Douto Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Assim, aguarde-se a manifestação do Perito. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral -
27/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
CONFIRO o prazo adicional de 10 (dez) dias para a parte requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. providenciar o pagamento dos honorários periciais faltantes, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:05
Outras decisões
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01/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718482-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BASTOS GUIMARAES REQUERIDO: CRB MOTORS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Considerando o entendimento deste Tribunal, no sentido de que o requerimento, ainda que intempestivo da parte requerida, de prosseguimento da prova basta para seu regular processamento, INTIME-SE a parte requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, em 05 (cinco) dias, complementar o depósito, caso tenha interesse na realização da prova, inclusive no que toca à parte do faltante (CRB MOTORS LTDA), dado ter efetuado apenas R$ 1.320,00 quando a proposta, já preclusa, fora em R$ 3.960,00, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO BASTOS GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 01:38
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/01/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2022 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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