TJDFT - 0708678-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Em que pesem as razões, a sentença não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, sendo que o inconformismo diz respeito ao mérito da sucumbência fixada, o que é vedado na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708678-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAEL ASSIS SZERVINSK REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIKAEL ASSIS SZERVINAK em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega ter sido diagnosticado com “tumor em glândula parótida direita, endurecida e de crescimento rápido nos últimos 4 meses com punção de atipia de significado indeterminado que aumenta a suspeita de neoplasia maligna (sistema de MILAN)”, necessitando submeter-se com urgência a procedimento cirúrgico, agendado para o dia 22/6/2024, às 7h.
Assevera ter recebido email da administradora do seu plano de saúde – ora segunda ré, MOUNT HERMON – noticiando o cancelamento do contrato após a partir de 10/5/2024.
Relata que não houve qualquer informação acerca da motivação do cancelamento, nem a necessária observância ao aviso prévio de 60 dias, tampouco indicação de migração para outra modalidade de plano, deixando as rés de verificar, também, que o autor necessita submeter-se a procedimento cirúrgico com urgência.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhes assistir, requereu: (i) a gratuidade de justiça; (ii) o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar às requeridas que reativem o plano de saúde do autor, com autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico a que necessita submeter-se; (iii) ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morrais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Por decisão de ID 200336297, restou deferida a tutela de urgência, a fim de determinar às rés o restabelecimento do plano de saúde do autor até o término do seu tratamento médico – mediante o pagamento da contraprestação mensal devida –, bem como a autorização e custeio do procedimento cirúrgico/materiais descritos no relatório médico de ID 200252845 – Pág. 17.
Na oportunidade, também foi deferida a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a ré MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação de ID 204653715, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) que não possui ingerência quanto às decisões administrativas emanadas pela AMIL, responsável pelo cancelamento do plano; (ii) que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar a pretensa indenização por danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e/ou a total improcedência dos pedidos.
Embora regularmente citada, a ré AMIL deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (certidão de ID 206742015), apresentando, de forma intempestiva, a contestação de ID 211499699.
A parte autora manifestou-se em réplica nos IDs 212883416 e 212883418.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 216204257, pela qual restaram repelidas as preliminares aventadas e deferido prazo para as partes apresentarem documentação suplementar.
Manifestações das partes em IDs 218983068 (ré MOUNT HERMON), 231216586 (ré AMIL) e 233738387 (autor).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo.
De saída, decreto a revelia da ré AMIL, eis que, embora devidamente citada via sistema, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (certidão de ID 206742015), somente vindo a apresentar contestação no dia 18/9/2024, de forma claramente intempestiva.
No entanto, fica desde logo afastada a incidência do efeito material da revelia, considerando o disposto pelo art. 345, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As questões preliminares suscitadas em contestação restaram devidamente apreciadas – e rejeitadas – pela decisão saneadora de ID 216204257.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
Ressalte-se, a propósito, o teor do enunciado sumular nº 608 do c.
STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (i)licitude da rescisão unilateral do plano de saúde do autor.
No caso, verifica-se que o requerente é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão ofertado pela ré AMIL e administrado pela requerida MOUN HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, com início de vigência em 10/9/2023.
Com efeito, o artigo 14 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS assim estabelece: "À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação".
Como se vê, é possível a denúncia unilateral do contrato, mediante comunicação prévia, com prazo de 60 (sessenta) dias, o qual, contudo, não restou observado pelas requeridas, considerando a data da notificação do autor – 10/4/2024 – e data de cancelamento do plano – 10/5/2024 (documento de ID 200252845 - Pág. 48).
Logo, verifica-se que as rés descumpriram o dever de comunicação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para fins de efetivação da denúncia unilateral do contrato, nos termos dispostos pela referida norma regulamentar.
Ademais, é certo que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme disposto pelo artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, fato que não restou devidamente comprovado nos autos pelas rés.
Nesse sentido, ressai evidente a ilicitude da rescisão unilateral do plano de saúde da autora, considerando o descumprimento das exigências previstas nas normas regulamentares que tratam da matéria.
Mas não é só.
O c.
STJ, quando do julgamento do Tema 1.082, firmou a seguinte tese jurídica de natureza vinculante: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Conforme bem delineado pelo STJ no julgamento do REsp 1842751/RS, “conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.” E, consoante se infere da documentação acostada aos autos, notadamente o relatório médico de ID 200252845 – Pág. 17, o autor é portador de “tumor em glândula parótida direita, endurecida e de crescimento rápido nos últimos 4 meses com punção de atipia de significado indeterminado que aumenta a suspeita de neoplasia maligna (sistema de MILAN)”, havendo indicação urgente de realização de procedimento cirúrgico de “parotidectomia total com conservação do nervo facial direito, esvaziamento cervical unilateral à direita, monitoramento intraoperatória do nervo facial e do nervo acesso à direita”, com agendamento para o dia 22/6/2024, sob risco do tumor invadir o nervo facial do requerente.
Assim, reputo inteiramente aplicável ao caso a tese firmada pelo aludido precedente vinculante, concluindo-se ser devida a manutenção do plano de saúde contratado, enquanto perdurar o tratamento médico do autor.
Reconhecida a ilicitude da conduta das requeridas, passo a analisar a pretensão de indenização por danos morais deduzida na petição inicial.
E, assim o fazendo, entendo assistir razão ao requerente.
Isso porque a jurisprudência pátria vem sedimentando o entendimento segundo o qual a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar e custear determinado tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada – inclusive mediante a indevida rescisão unilateral do contrato –, tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por danos morais.
Em tais casos, considera-se presumido o dano moral, sendo ele in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito, prescindindo de qualquer comprovação no caso concreto.
Vale realçar que, diante da falta de critérios objetivos, a fixação da indenização deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que o valor definido, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve possuir caráter sancionatório da conduta praticada, considerando-se o comportamento ilícito do ofensor, sendo de todo recomendável que o importe fixado não seja excessivo – a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos –, nem tão inexpressivo – de modo que redunde em uma nova ofensa à vítima.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo demandante. À vista de tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência de ID 200336297, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar às rés que procedam com a autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico/materiais descritos no relatório médico de ID 200252845 – Pág. 17; (ii) condenar as rés na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde do autor, mediante o pagamento da contraprestação mensal devida, até o término do tratamento médico referente à moléstia que lhe acomete; (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir desta data, e juros de mora pela taxa legal (taxa Selic com dedução do índice de correção monetária, conforme art. 406, §§1º e 2º do CC/02), a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, 8 de maio de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
13/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/06/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MIKAEL ASSIS SZERVINSK - CPF: *49.***.*18-02 (REQUERENTE).
-
15/06/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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