TJDFT - 0706343-13.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:38
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - CPF: *40.***.*15-11 (AUTOR).
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26/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2025 01:55.
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01/07/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:22
Outras decisões
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27/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706343-13.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos documento anexados a inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende que a requerida retire da fatura mensal da conta de energia elétrica os valores decorrentes do parcelamento que foi objeto de acordo administrativo com a ré, argumentando que a cobrança dos débitos pretéritos, junto com as faturas do consumo mensal, vem impedindo o pagamento dos valores das faturas recentes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos encartados aos autos no ID 235322829 e ID 235322830 demonstram que vem sendo cobradas nas faturas mensais, além do consumo mensal do mês corrente, parcelas a título de "parcelamento do débito", este acrescido de encargos moratórios.
Contudo, embora haja débitos pretéritos objeto de parcelamento realizado no junto a ré, a autora está em situação muito difícil financeiramente.
Não obstante, a autora deseja efetuar o pagamento das faturas contemporâneas a fim de evitar a suspensão do fornecimento do serviço, e pede que a requerida emita as faturas referentes ao consumo mensal separada dos débitos anteriores.
A pretensão é legítima porque apenas o débito atual autoriza o corte dos serviços de água.
Ademais, os comprovantes de rendimentos juntados pela autora comprovam sua incapacidade financeira de honrar com o parcelamento, afastando sua má-fé.
No que tange à urgência, observo que não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porquanto a autora necessita do serviço que é essencial e indispensável.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a cobrança dos débitos anteriores poderá ser restabelecida como ora se apresenta.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida emita as faturas referentes ao consumo do mês corrente, de forma individualizada, sem a cobrança das parcelas a título de "parcelamento do débito" e os correspondentes acréscimos de encargos moratórios, que devem ser cobradas em fatura separada daquela que consta o consumo mensal.
Determino, ainda, que a requerida que se abstenha de promover a interrupção do serviço em razão dos débitos pretéritos, sob pena de multa no valor a R$ 3.000,00.
Autorizo a autora a depositar nos autos o valor do débito atual, excluído o parcelamento, referente aos meses de fevereiro e março.
Verifico que o autor já juntou comprovante de depósito dos valores em ID 235339298 e ID 235339299.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:06
Juntada de Petição de comprovante
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11/05/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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