TJDFT - 0703581-15.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/09/2025 19:22
Mandado devolvido redistribuido
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703581-15.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: SOLANGE BARBOSA ALVES DECISÃO Emende-se para: a) Em pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD (doc. anexo), constatou-se que paira sobre o bem restrição administrativa, ou seja, é crível que o veículo possa estar em algum depósito público, já que constatadas irregularidades no veículo ou na sua documentação, podendo ainda se tratar de sucata, assim, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da resposta encontrada, dizendo se ainda persiste interesse na apreensão do bem; b) promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 16:28:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
12/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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