TJDFT - 0725143-04.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:12
Nomeado perito
-
11/06/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 13:12
Outras decisões
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09/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725143-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DOMINGOS DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), bem como o relatório de encerramento da reabilitação profissional, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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