TJDFT - 0702454-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de EDUARDO ALENCAR DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702454-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ALENCAR DE SOUSA REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por EDUARDO ALENCAR DE SOUSA em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO CENTRAL APPARECIDO DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que, em 13 de janeiro de 2021, ingressou na faculdade ré, cursando Farmácia, com bolsa parcial de 50% pelo PROUNI, pagando mensalidade de R$ 695,50.
Diz que, em janeiro de 2022, foi surpreendido com um boleto de R$ 1.500,00, razão pela qual procurou a ré, sendo-lhe informado que a bolsa foi suspensa desde setembro de 2021, razão pela qual deveria pagar a diferença entre o que fora pago e o valor integral da mensalidade.
Assevera que não houve qualquer notificação acerca da suspensão da bolsa e que, se soubesse, teria trancado a faculdade.
Acrescenta que foi surpreendido com um protesto de R$ 3.472,15.
A ré, em sua defesa, sustenta a ausência de cobrança indevida, ao fundamento de que no início do segundo semestre de 2021 o autor solicitou a transferência para o curso de farmácia da Faculdade Anhaguera de Valparaíso/GO, sendo o processo de transferência concluído e formalizado com a aceitação da instituição de destino, ocorrendo, assim, o encerramento automático, pelo sistema do PROUNI, da bolsa parcial no curso de farmácia da UNICEPLAC.
Diz que o autor não realizou a transferência e renovou a matricula na graduação de Farmácia da UNICEPLAC para o segundo semestre de 2021, sem, contudo, requerer a transferência da bolsa do PROUNI, razão pela qual o segundo semestre de 2021 foi cursado sem bolsa.
Instado a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o relato necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por produção de prova oral.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Diga-se, de início, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelar ré.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor Com efeito, não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido.
Fato impeditivo é aquele que obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica.
Modificativo aquele que implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo.
E, extintivo, aquele fulmina no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original.
O Código de Defesa do consumidor permite, entretanto, a inversão do ônus da prova, no caso de verossimilhança ou hipossuficiência probatória do consumidor.
Na espécie, tenho que não é o caso de inversão, porque ausentes ambos os requisitos, considerando que a versão do autor não se mostra verossímil e não há hipossuficiência do ponto de vista probatória.
Isso porque os documentos constantes dos autos corroboram a versão da parte ré, no sentido de que a bolsa de estudos fora suspensa em razão de concessão de outra bolsa, pelo mesmo programa, em faculdade distinta.
Assim, competia, como de fato compete ao autor, a prova da alegada conduta abusiva da ré, consistente em suspender a bolsa de estudos sem o devido fundamento legal ou contratual.
Ocorre que de tal ônus não se desincumbiu, pois não pleiteou a produção de provas, não obstante a advertência em audiência de conciliação.
Convém salientar que, instado pelo despacho de ID m. 163591537, a justificar o pedido de transferência noticiado na contestação e carrear aos autos documento de protesto, quedou-se inerte.
Desse modo, não restou demonstrada a cobrança s, sendo a improcedência do pedido formulado na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/07/2023 19:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO ALENCAR DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:32
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO ALENCAR DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:16
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO ALENCAR DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/05/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:33
Deferido o pedido de EDUARDO ALENCAR DE SOUSA - CPF: *07.***.*18-30 (AUTOR).
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21/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/03/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2023 15:22
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/03/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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