TJDFT - 0708181-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para ciência da expedição da Certidão de Crédito de ID 210689844. Águas Claras, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 -
11/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Noutro giro, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários, sendo certo que tal medida é estranha à Lei 9099/95.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 -
26/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 -
13/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:13
Outras decisões
-
05/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2024 15:45
Processo Desarquivado
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 202942583, pelos motivos já expostos na decisão de ID nº. 197686962.
Prossiga-se nos seus ulteriores termos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada; penhora online em nome dos sócios da empresa; que seja enviados ofícios a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, a Delegacia da Receita Federal, para encaminhar as últimas três declarações de renda da sócia-administradora e de seu sócio; pesquisas nos cartórios de móveis e ao mesmo tempo nos registrados do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro; carta precatória para penhora de bens na sede da executada.
Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas (ID nº. 185786471/189059801).
Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio online da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via RENAJUD e INFOJUD vem se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se mostrado inúteis para a satisfação do débito exequendo. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente.
Caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID nº. 196700287.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:34
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:27
Outras decisões
-
25/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 13:31
Desentranhado o documento
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que as tentativas de pesquisa e bloqueio de bens de titularidade da empresa executada restaram infrutíferas (ID nº. 185786471/189059801).
Em seguida, intimados a indicarem bens, os exequentes (Marcelo e Jose) formuloram requerimentos na petição de ID nº. 191268792, os quais passo a apreciar: 1) Oficie-se à empresa Adyen do Brasil IP Ltda., especificada no ID nº. 191268792, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores de titularidade da empresa executada (HURB) nessa plataforma de pagamentos.
E, em caso positivo, que seja depositado o valor da dívida (ID nº. 187339422) em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a comprovação do depósito ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias úteis; 2) Restando frutífera a diligência acima, intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa Adyen do Brasil IP Ltda., no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão da oportunidade; 3) Todavia, caso reste infrutífera a diligência do item "1" acima, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID nº. 191268792. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:18
Outras decisões
-
26/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:07
Outras decisões
-
06/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido na forma requerida (ID nº. 186165780).
Por outro lado, determino a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, e em todos os CNPJ´s disponíveis, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:42
Outras decisões
-
08/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:59:49. -
05/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:20
Outras decisões
-
23/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:28
Outras decisões
-
09/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 173000741, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Outras decisões
-
25/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO Intimem-se os autores (MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO) para indicarem 3 (três) datas prováveis de viagem, excetuando-se semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino, até o dia 30/11/2023, no prazo de 5 (cinco) dias.
Somente após a informaçaõ do autor, proceda-se como abaixo estabelecido. 1.
Diante do pedido de id. 168095406, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente MARCELO PEDROSA DE BARROS e outros e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 167761029, consistente em adquirir as passagens aéreas e confirmar as hospedagens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valores determinados na sentença, sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO Intimem-se os autores (MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO) para indicarem 3 (três) datas prováveis de viagem, excetuando-se semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino, até o dia 30/11/2023, no prazo de 5 (cinco) dias.
Somente após a informaçaõ do autor, proceda-se como abaixo estabelecido. 1.
Diante do pedido de id. 168095406, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente MARCELO PEDROSA DE BARROS e outros e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 167761029, consistente em adquirir as passagens aéreas e confirmar as hospedagens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valores determinados na sentença, sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:05
Outras decisões
-
31/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708181-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEDROSA DE BARROS, JOSE BALDUINO DE MORAES NETO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARCELO PEDROSA DE BARROS E OUTRO contra HURB S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alegam que adquiriram pacotes de viagens para LAS VEGAS com datas flexíveis e, embora tenham indicado, em diversas oportunidades, datas para a viagem, conforme regras do programa, a ré sempre cancela ou desconsidera as datas sugeridas.
Pedem que a ré cumpra o contrato e os indenize por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se há defeito na prestação do serviços oferecidos pela ré.
A relação jurídica material entre as partes deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC.
No caso, não há dúvida de que houve defeito na prestação dos serviços.
Ao que se depreende dos autos, as partes negociam pacote de turismo com datas flexíveis.
Nestes casos, a empresa realiza o que se convencionou denominar de venda "a descoberto", ou seja, sem que a passagem e a hospedagem estejam certas. cabe ao consumidor confiar e acreditar que a empresa ira adquirir as passagens e realizar as reservas. É evidente que tal programa de turismo é de menor custo, porque as datas são flexíveis.
A questão é que a HURB, assim como outras empresas do setor, a fim de angariar recursos, venderam pacotes baratos e a agora não conseguem comprar as passagens aéreas e realizadas as hospedagens pelos mesmos preços, porque a demanda aumentou de forma considerável.
A HURB tem centenas de processos onde se discute exatamente a mesma questão.
Na maioria das vezes, não consegue honrar os seus compromissos e, quando tenta efetivar reservas, estas são canceladas.
Na contestação, a ré alega que pode marcar as passagens até novembro de 2.023, com o que os autores concordam.
Diante do histórico recente da ré, dificilmente cumprirá tal promessa, porque já enviou aos autores e-mail para que indicassem datas em 2024.
Portanto, em defesa, a ré alega que pode cumprir o contrato até novembro de 2.023, mas pede aos autores enviarem sugestões de datas para 2.024.
A ré jamais conseguirá comprar passagens para Las Vegas, com hospedagem, pelo preço negociado com os autores.
No caso, é evidente o defeito na prestação de serviços, porque não ofereceu aos autores a segurança que dele legitimamente se espera.
No caso, os autores comprovaram que fizeram inúmeras sugestões de datas, todas recusadas pela ré.
Ainda que haja flexibilidade no programa, há necessidade de definição das datas, o que não ocorrerá.
O e-mail para indicação em 2.024 é prova do descumprimento da promessa realizada na própria contestação.
No caso, como o serviço é defeituoso e não forneceu aos consumidores a segurança esperada, porque não há definição de datas. a ré deverá ser condenada a cumprir o contrato, conforme pactuado.
Os autores declararam que aceitam viajar até 30.11 e ré alegou que pode definir a viagem até a referida data.
Portanto, será obrigada a definir a data da viagem, sob pena de multa.
Neste caso, ao contrário de outros, não há dano moral, porque os autores sequer conseguiram definir as datas de viagens.
A aquisição de pacotes de viagens com datas flexíveis é de alto risco, porque tais vendas a descoberto podem não ser concretizadas.
Há muitas empresas que estão usando tal estratégia e não conseguirão honrar os compromissos, porque a demanda é alta e os preços não diminuem.
Aquele que adquire este tipo de pacote, para ter vantagens financeiras, não pode pretender dano moral, no caso de suportar transtornos ou aborrecimentos com a definição das datas.
Por isso, não será reconhecido o dano moral.
Os transtornos suportados pelos autores são inerentes a este tipo de negociação.
O dano moral, neste caso, não é in re ipsa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a cumprir o contrato pactuado pelos autores, ou seja, até 30.11.2023, deverá adquirir as passagens aéreas e confirmar as hospedagens, no prazo de 10 dias, conforme contratado, em qualquer data até 30.11.23, diante da flexibilidade dos autores e da promessa da própria ré em contestação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o final do prazo concedido, até o limite de R$ 50.000,00, ficando rejeitado o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
06/08/2023 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE BARROS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DE MORAES NETO em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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