TJDFT - 0706263-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
26/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706263-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE SILVA SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:48
Deferido o pedido de LILIANE SILVA SOUZA - CPF: *76.***.*95-59 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LILIANE SILVA SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706263-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE SILVA SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto LILIANE SILVA SOUZA em desfavor de CLARO S.A. tendo por fundamento danos materiais e morais experimentados em razão da má prestação de serviço.
A autora narrou ter contratado a requerida para prestar serviço de telefonia móvel, mas falhou várias vezes, porque houve a suspensão dos serviços, e desmembramento não requerido de contas, prejudicando sua atuação profissional.
Disse ter sofrido dano moral pelo tempo perdido para resolver a demanda, o que ultrapassaria o mero aborrecimento do cotidiano e o limite da tolerância.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, e devolução em dobro do valor pago indevidamente em junho (R$685,53) e julho (R$856,59) de 2023.
Por fim, requer o desbloqueio e ativação da linha de nº (61) 98244-6066.
A requerida, em sua defesa (ID 174088384), alegou não haver prova da falha na prestação do serviço, bem como não estão presentes os requisitos para a configuração do dano material e moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID174409244).
Réplica apesentada pela autora (ID 174760242), reiterando os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação quanto à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir houve falha na prestação do serviço e se restou configurado o dano material e moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço.
Caberia à demandada, portanto, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, comprovando que não houve falha na prestação dos serviços (art. 373, II do CPC).
A requerente, por sua vez, demonstrou ter contratado com a requerida e a ocorrência de falhas na prestação dos serviços, demonstradas pelas diversas reclamações e suspensão dos serviços, mesmo com adimplência da autora.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No caso, vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, pois comprovou as recorrentes falhas e suspensão injustificada na prestação do serviço.
A requerida, por sua vez, alegou genericamente ser lícita a cobrança.
Assim, tenho que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, e a ré,
por outro lado, não comprovou fato a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Logo, restou configurada a falha na prestação do serviço consistente na suspensão dos serviços sem justificativa nos meses de junho e julho de 2023, de modo que é procedente o pedido de restituição do valor pago R$685,53 e R$856,59, respectivamente.
Por isso, a requerente faz jus ao pedido cominatório de restabelecimento de sua linha 61 98244-6066 e atualização do cadastro.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso, onde havia previsão contratual para a cobrança.
Portanto, a restituição do valor despendido deverá se dar na forma simples.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR A REQUERIDA a pagar à autora o valor de R$1.542,12 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos), monetariamente corrigidos desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR A REQUERIDA a restabelecer a linha telefônica nº (61) 98244-6066 da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação em cumprimento de sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de reparação por dano moral e a repetição em dobro.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/10/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706263-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE SILVA SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/10/2023, às 17:00 Sala 3 - Vara Cível NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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