TJDFT - 0709454-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de GESSYCA LANY DA SILVEIRA VITAL *29.***.*88-06 - ME em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709454-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GESSYCA LANY DA SILVEIRA VITAL *29.***.*88-06 - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 -
26/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709454-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GESSYCA LANY DA SILVEIRA VITAL *29.***.*88-06 - ME DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida GESSYCA LANY DA SILVEIRA VITAL *29.***.*88-06 – ME efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de pagamento de depósito judicial juntado no ID nº 171047876, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA.
Dessa forma, intime-se a parte autora ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 171047876, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:45
Outras decisões
-
05/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 16:10
Processo Desarquivado
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05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GESSYCA LANY DA SILVEIRA VITAL *29.***.*88-06 - ME em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709454-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GESSYCA LANY DA SILVEIRA VITAL *29.***.*88-06 - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADRIANA PEIXOTO DE OLIVEIRA contra FESTEJAR – TUDO PARA FESTAS E EVENTOS.
Em síntese, alega a parte autora que contratou os serviços da requerida, tendo adiantado diversos valores sem que o trabalho fosse, fielmente, realizado.
Pugna, assim, pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 650,00, bem como ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00).
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 166039928), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência nem contestou a demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a autora juntou aos autos diversos documentos, em especial prints de conversas com a requerida, que corroboram a inadimplência do requerido.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte do requerido.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta deve restituir o valor correspondente a prestação dos serviços não realizada, nos termos em que pactuado.
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada é medida de rigor.
Por outro lado, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, por não vislumbrar qualquer reflexo deletério a sua pessoa.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio do cotidiano, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 650,00, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 01:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:33
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/07/2023 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 18:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:04
Outras decisões
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19/05/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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