TJDFT - 0706984-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 17:16
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
12/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE - CNPJ: 48.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:05
Outras decisões
-
23/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ELI SOUSA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ELI SOUSA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706984-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE REVEL: ELI SOUSA CRUZ D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que indique uma conta bancária para fins de depósito direto.
Prazo: 03 dias.
Após, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:32
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE - CNPJ: 48.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:53
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706984-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE REVEL: ELI SOUSA CRUZ SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO IMPERIAL CASA GRANDE contra ELI SOUZA CRUZ, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que na condição de condomínio de fato, de acesso controlado, foi constituído para a prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção de áreas comuns aos moradores que o integram e, nesta demanda, pretende receber valores devidos pela parte ré, que faz parte do referido condomínio e deixou de adimplir tais despesas.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC, bem como em razão da revelia do réu, nos termos do artigo 20 da lei n.º 9.099/95.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve inadimplemento da parte ré em relação a despesas de associação.
Ao que se depreende da documentação acostada aos autos, a autora tem natureza de associação de moradores e, nesta condição, formalizou estatuto, convenção e definiu valores para custear as despesas comuns do moradores associados.
Os documentos juntados são suficientes para evidenciar a existência da associação e os valores definidos como taxa associativa, ordinária e extraordinária.
De fato, de acordo com o tema 882 do STJ, apenas os associados podem ser obrigados a pagar taxas associativas, em razão do direito fundamental à liberdade associativa.
Ocorre que a autora informa que a ré participou das reuniões da associação e a integra, fato não contestado em razão da revelia.
De acordo com o artigo 20 da lei 9.099/95, se o réu não comparece à sessão de conciliação, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. defeito na prestação de serviços bancários à luz dos fatos narrados na inicial.
Conforme ID 165249950, o réu foi intimado e citado pessoalmente.
Ao não comparecer à sessão de conciliação, há presunção de veracidade dos fatos alegados, em especial a alegação de que integra a associação, o que a vincula às despesas, bem como à alegação fática de que é inadimplente, ou seja, de que deixou de pagar as taxas associativas pactuadas.
Portanto, em razão do inadimplemento do réu, reconhecido pela presunção de veracidade, o que torna tal fato incontroverso, impõe-se a condenação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.113,39, bem como as prestações que se venceram no curso do processo, conforme artigo 323 do CPC, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:45
Decretada a revelia
-
25/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/07/2023 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:12
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/06/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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