TJDFT - 0701710-25.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 19:02
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701710-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID Adoto o relatório da decisão de ID 213307934, fl. 458.
ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 18/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARIA DA CONCEICAO SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/11/2022, conforme AR de ID 142459857, fl. 81, no endereço QN 5 Conjunto 21 Casa 25, Riacho Fundo I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 148355796, fl. 84.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que há embargos à execução opostos pela executada sob o nº 0708457-88.2022.8.07.0017, nos quais houve o indeferimento da petição inicial.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 593,98, conforme ID 154465047, fls. 105/108.
A parte executada opõe impugnação à penhora no ID 154530904, fls. 110/117, ao argumento de o valor ser oriundo de verba remuneratória.
Na petição de ID 159741795, fls. 132134, a executada alega que a nota promissória, a qual se busca o pagamento, foi assinada em branco e preenchida após pela exequente em valor acima do real.
Requer a extinção da execução e desbloqueio dos valores penhorados.
Junta os documentos de ID 159741800, fls. 135/206.
Na decisão de ID 167149567, o juízo não conheceu dos argumentos relativos a embargos à execução.
Quanto à impugnação à penhora, rejeitou-a e deferiu o levantamento das quantias pela exequente.
Ao final, intimou a credora para atualizar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Alvará de levantamento expedido no ID 172431708.
No ID 168381937, a parte exequente pediu a penhora de veículos via sistema RENAJUD.
No ID 179083087, a parte exequente pediu a penhora de percentual do salário da executada.
No ID 180534304, sobreveio notícia de interposição de AGI, pela executada, contra a decisão de ID 167149567.
Na decisão de ID 180540314, o juízo tomou ciência do AGI interposto pela executada e condicionou a análise do pedido de penhora de parte da remuneração da executada, à verificação de eventuais bens da requerida passíveis de penhora.
Assim, determinou a pesquisa ao sistema INFOJUD.
Resultado da pesquisa juntado no ID 181287240, sem indicação de automóvel de propriedade da executada, mas com registro de vínculo dessa parte com o MPF.
Assim, no ID 181614728, o exequente reiterou o pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
Na decisão de ID 181947982, o juízo deferiu o pedido da exequente para penhorar o percentual de 10% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais.
Ofício expedido ao órgão pagador (MPF) no ID 183791868.
Ato seguinte, a executada impugnou essa penhora no ID 186972567.
Reconhece a possibilidade de flexibilização as situações de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Mas defende que essa relativização não pode ser aplicada no respectivo caso, pois o valor da respectiva remuneração líquida é insuficiente para o custeio próprio e da família.
Que é arrimo de família e o filho necessita de cuidados médicos especiais.
Subsidiariamente, pede a redução do percentual para 5%.
Resposta da exequente no ID 188165957.
Acrescento que na decisão de ID 188647206, foi parcialmente acolhida, tendo sido determinada a penhora mensal no contracheque da executada na proporção de 5% da remuneração bruta da devedora.
A executada agravou da decisão, todavia o E.
Tribunal negou provimento ao recurso (ID 203379349).
Na petição de ID 203964985, o exequente requereu o levantamento do valor bloqueado via sistema SISBAJUD.
Comprovante de depósitos judiciais, nos valores de R$ 481,37 (em 23/07/2024) e R$ 381,19 (em 22/08/24), no ID 205139728 e ID 208555289.
O empregador da executada juntou comprovantes de depósitos de ID 209260400, pgs. 2 a 4, referentes aos meses de março, abril e junho/2024.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 510,81 (25/09/24), ID 212415584.
Acrescento que na decisão de ID 213307934 foi deferido, em favor da parte exequente, o levantamento dos valores depositados na conta judicial.
Foi também determinado que o órgão empregado da executada passe a depositar os valores diretamente na conta bancária do exequente, bem como informe qual a data do último desconto realizado no salário da parte executada.
Comprovante de transferência do valor de R$ 4.476,92 para a conta bancária da parte exequente, ID 213620289.
Ofício encaminhado ao empregador da parte executada, ID 213615415.
No documento de de ID 215634126 consta dúvida levantada pela PGR, órgão empregador do executado, no que tange ao desconto na folha de pagamento.
A dúvida é se o desconto é sobre o valor bruto, ou do valor bruto, abatidos os descontos legais.
Decido.
Oficie-se novamente ao empregador da executada para informar que os descontos são sobre o salário bruto, abatidos os descontos legais, que deverão ser depositados na conta/pix do exequente, Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0050 Conta: 236349-9 Nome: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ (Chave PIX): 43.***.***/0001-37 (ID 219975948), e, deve também informar a quantidade de parcelas e qual a data do último desconto no salário da executada.
Com a resposta, suspenda-se os autos até a data informada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
16/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:31
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701710-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 188647206, fl. 312.
ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 18/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARIA DA CONCEICAO SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/11/2022, conforme AR de ID 142459857, fl. 81, no endereço QN 5 Conjunto 21 Casa 25, Riacho Fundo I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 148355796, fl. 84.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que há embargos à execução opostos pela executada sob o nº 0708457-88.2022.8.07.0017, nos quais houve o indeferimento da petição inicial.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 593,98, conforme ID 154465047, fls. 105/108.
A parte executada opõe impugnação à penhora no ID 154530904, fls. 110/117, ao argumento de o valor ser oriundo de verba remuneratória.
Na petição de ID 159741795, fls. 132134, a executada alega que a nota promissória, a qual se busca o pagamento, foi assinada em branco e preenchida após pela exequente em valor acima do real.
Requer a extinção da execução e desbloqueio dos valores penhorados.
Junta os documentos de ID 159741800, fls. 135/206.
Na decisão de ID 167149567, o juízo não conheceu dos argumentos relativos a embargos à execução.
Quanto à impugnação à penhora, rejeitou-a e deferiu o levantamento das quantias pela exequente.
Ao final, intimou a credora para atualizar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Alvará de levantamento expedido no ID 172431708.
No ID 168381937, a parte exequente pediu a penhora de veículos via sistema RENAJUD.
No ID 179083087, a parte exequente pediu a penhora de percentual do salário da executada.
No ID 180534304, sobreveio notícia de interposição de AGI, pela executada, contra a decisão de ID 167149567.
Na decisão de ID 180540314, o juízo tomou ciência do AGI interposto pela executada e condicionou a análise do pedido de penhora de parte da remuneração da executada, à verificação de eventuais bens da requerida passíveis de penhora.
Assim, determinou a pesquisa ao sistema INFOJUD.
Resultado da pesquisa juntado no ID 181287240, sem indicação de automóvel de propriedade da executada, mas com registro de vínculo dessa parte com o MPF.
Assim, no ID 181614728, o exequente reiterou o pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
Na decisão de ID 181947982, o juízo deferiu o pedido da exequente para penhorar o percentual de 10% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais.
Ofício expedido ao órgão pagador (MPF) no ID 183791868.
Ato seguinte, a executada impugnou essa penhora no ID 186972567.
Reconhece a possibilidade de flexibilização as situações de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Mas defende que essa relativização não pode ser aplicada no respectivo caso, pois o valor da respectiva remuneração líquida é insuficiente para o custeio próprio e da família.
Que é arrimo de família e o filho necessita de cuidados médicos especiais.
Subsidiariamente, pede a redução do percentual para 5%.
Resposta da exequente no ID 188165957.
Acrescento que na decisão de ID 188647206, foi parcialmente acolhida, tendo sido determinada a penhora mensal no contracheque da executada na proporção de 5% da remuneração bruta da devedora.
A executada agravou da decisão, todavia o E.
Tribunal negou provimento ao recurso (ID 203379349).
Na petição de ID 203964985, o exequente requereu o levantamento do valor bloqueado via sistema SISBAJUD.
Comprovante de depósitos judiciais, nos valores de R$ 481,37 (em 23/07/2024) e R$ 381,19 (em 22/08/24), no ID 205139728 e ID 208555289.
O empregador da executada juntou comprovantes de depósitos de ID 209260400, pgs. 2 a 4, referentes aos meses de março, abril e junho/2024.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 510,81 (25/09/24), ID 212415584.
Decido À Secretaria para juntar aos autos o saldo da conta judicial vinculada a este processo.
Ato contínuo, independentemente de preclusão, defiro o levantamento, em favor do exequente, do saldo total dos valores até o momento depositados na referida conta, que deverá ser transferido para a conta bancária 236349-9, Agência: 0050, Banco: BTG Pactual S.A. (208), de titularidade de MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ (Chave PIX): 43.***.***/0001-37.
Advogados LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO e ELISA TELES BARBOSA, e a empresa MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 203964989, fl. 436.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão empregador da executada, para, doravante, depositar os valores mensais na conta bancária indicada acima, bem como informar este Juízo qual a data do último desconto realizado no contracheque da devedora.
Deverá , outrossim, informar nos autos os bloqueios mensais realizados no pagamento da ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
07/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:56
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701710-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701710-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181947982: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 18/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARIA DA CONCEICAO SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/11/2022, conforme AR de ID 142459857, fl. 81, no endereço QN 5 Conjunto 21 Casa 25, Riacho Fundo I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 148355796, fl. 84.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que há embargos à execução opostos pela executada sob o nº 0708457-88.2022.8.07.0017, nos quais houve o indeferimento da petição inicial.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 593,98, conforme ID 154465047, fls. 105/108.
A parte executada opõe impugnação à penhora no ID 154530904, fls. 110/117, ao argumento de o valor ser oriundo de verba remuneratória.
Na petição de ID 159741795, fls. 132134, a executada alega que a nota promissória, a qual se busca o pagamento, foi assinada em branco e preenchida após pela exequente em valor acima do real.
Requer a extinção da execução e desbloqueio dos valores penhorados.
Junta os documentos de ID 159741800, fls. 135/206.
Na decisão de ID 167149567, o juízo não conheceu dos argumentos relativos a embargos à execução.
Quanto à impugnação à penhora, rejeitou-a e deferiu o levantamento das quantias pela exequente.
Ao final, intimou a credora para atualizar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Alvará de levantamento expedido no ID 172431708.
No ID 168381937, a parte exequente pediu a penhora de veículos via sistema RENAJUD.
No ID 179083087, a parte exequente pediu a penhora de percentual do salário da executada.
No ID 180534304, sobreveio notícia de interposição de AGI, pela executada, contra a decisão de ID 167149567.
Na decisão de ID 180540314, o juízo tomou ciência do AGI interposto pela executada e condicionou a análise do pedido de penhora de parte da remuneração da executada, à verificação de eventuais bens da requerida passíveis de penhora.
Assim, determinou a pesquisa ao sistema INFOJUD.
Resultado da pesquisa juntado no ID 181287240, sem indicação de automóvel de propriedade da executada, mas com registro de vínculo dessa parte com o MPF.
Assim, no ID 181614728, o exequente reiterou o pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
Acrescento que, na decisão de ID 181947982, o juízo deferiu o pedido da exequente para penhorar o percentual de 10% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais.
Ofício expedido ao órgão pagador (MPF) no ID 183791868.
Ato seguinte, a executada impugnou essa penhora no ID 186972567.
Reconhece a possibilidade de flexibilização as situações de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Mas defende que essa relativização não pode ser aplicada no respectivo caso, pois o valor da respectiva remuneração líquida é insuficiente para o custeio próprio e da família.
Que é arrimo de família e o filho necessita de cuidados médicos especiais.
Subsidiariamente, pede a redução do percentual para 5%.
Resposta da exequente no ID 188165957.
Decido.
Inicialmente, registro a ausência de impugnação da executada quanto ao entendimento do juízo sobre a possibilidade de flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, a fim de permitir a penhora de parte dos proventos da parte executada.
A irresignação, como dito, situa-se na impossibilidade concreta de se realizar essa relativização.
Pois bem.
Em suas alegações, a executada afirma que aufere remuneração líquida de R$ 4.350,94 e que os gastos médios são no importe de R$ 5.0001,49, composto pelo aluguel e condomínio, internet, gastos com remédios e parcelas de empréstimos.
No último contracheque juntado, ID 186975063, de dezembro/2023, vê-se que a executada aufere remuneração bruta de R$ 10.833,40 e líquida de R$ 4.350,94.
No ID 186975074, vê-se que ela possui filho já maior de idade, que, entretanto, é dependente dela e necessita de acompanhamento médico constante (ID 186975072).
Além disso, a própria autora possui doenças crônicas, que exigem o uso de remédios diários.
No total, o gasto mensal de medicamentos está em torno de R$ 500,00.
A executada também possui gasto mensal com internet (R$ 157,95), energia (em torno de R$ 150,00), aluguel (R$ 1.655,00), parcelas de contrato de mútuo com o SANTANDER (R$ 159,44).
Não há demonstração de dispêndio com condomínio, apesar disso constar no contrato de locação.
Isso, conforme ID 186975068.
Assim, do importe de R$ 4.350,94, a executada necessita de pelo menos R$ 2.622,39 para manter os gastos comprovados, fora o necessário para custear a alimentação e o transporte.
Permanecendo a penhora no percentual de 10% da remuneração bruta, abatidos apenas os descontos legais, o valor do a ser descontado será de R$ 613,16, o que represente 14% da remuneração líquida ou 23% da renda necessária para a executada custear o mínimo para a manutenção de si e da família.
Dessa forma, apesar de reputar que é possível manter a flexibilização do inciso IV do art. 833 do CPC e da penhora de parte da remuneração da executada, é razoável acolher a pretensão subsidiária da diminuir o percentual da penhora para 5% da remuneração bruta, abatidos os descontos legais.
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação da penhora e determinou que a penhora mensal no contracheque da executada seja reduzido de 10% para 5% da remuneração bruta dessa parte, abatidos os descontos legais.
Oficie-se ao órgão pagador da executada, Ministério Público Federal, para que execute, mensalmente, a penhora de 5% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 29.896,65, em 12/12/2023.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:18
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701710-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 180540314: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 18/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARIA DA CONCEICAO SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/11/2022, conforme AR de ID 142459857, fl. 81, no endereço QN 5 Conjunto 21 Casa 25, Riacho Fundo I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 148355796, fl. 84.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que há embargos à execução opostos pela executada sob o nº 0708457-88.2022.8.07.0017, nos quais houve o indeferimento da petição inicial.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 593,98, conforme ID 154465047, fls. 105/108.
A parte executada opõe impugnação à penhora no ID 154530904, fls. 110/117, ao argumento de o valor ser oriundo de verba remuneratória.
Na petição de ID 159741795, fls. 132134, a executada alega que a nota promissória, a qual se busca o pagamento, foi assinada em branco e preenchida após pela exequente em valor acima do real.
Requer a extinção da execução e desbloqueio dos valores penhorados.
Junta os documentos de ID 159741800, fls. 135/206.
Na decisão de ID 167149567, o juízo não conheceu dos argumentos relativos a embargos à execução.
Quanto à impugnação à penhora, rejeitou-a e deferiu o levantamento das quantias pela exequente.
Ao final, intimou a credora para atualizar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Alvará de levantamento expedido no ID 172431708.
No ID 168381937, a parte exequente pediu a penhora de veículos via sistema RENAJUD.
No ID 179083087, a parte exequente pediu a penhora de percentual do salário da executada.
No ID 180534304, sobreveio notícia de interposição de AGI, pela executada, contra a decisão de ID 167149567.
Acrescento que, na decisão de ID 180540314, o juízo tomou ciência do AGI interposto pela executada e condicionou a análise do pedido de penhora de parte da remuneração da executada, à verificação de eventuais bens da requerida passíveis de penhora.
Assim, determinou a pesquisa ao sistema INFOJUD.
Resultado da pesquisa juntado no ID 181287240, sem indicação de automóvel de propriedade da executada, mas com registro de vínculo dessa parte com o MPF.
Assim, no ID 181614728, o exequente reiterou o pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
Decido.
Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% da remuneração bruta da executada, descontadas apenas as verbas legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais.
Fica a executada intimada para eventual impugnação, em até 15 dias.
Vindo irresignação, intime-se a exequente para resposta.
Oficie-se ao órgão pagador da executada, Ministério Público Federal, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 29.896,65, em 12/12/2023.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Exclua-se associação com o processo 0708457-88.2022.8.07.0017, porquanto arquivado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:36
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 19:11
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:42
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701710-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 158309823, fls. 129/130.
ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 18/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARIA DA CONCEICAO SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/11/2022, conforme AR de ID 142459857, fl. 81, juntada aos autos no dia 13/11/2022, no endereço QN 5 Conjunto 21 Casa 25, Riacho Fundo I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 148355796, fl. 84.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que há embargos à execução opostos pela executada sob o nº 0708457-88.2022.8.07.0017, nos quais houve o indeferimento da petição inicial.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 593,98, conforme ID 154465047, fls. 105/108.
A parte executada opõe impugnação à penhora no ID 154530904, fls. 110/117, ao argumento de o valor ser oriundo de verba remuneratória.
Por seu turno, a parte exequente, na petição de ID 155952133, fls. 123/129, refuta os argumentos da parte executada.
Acrescento que, na petição de ID 159741795, fls. 132134, a executada alega que a nota promissória, a qual se busca o pagamento, foi assinada em branco e preenchida após pela exequente em valor acima do real.
Requer a extinção da execução e desbloqueio dos valores penhorados.
Junta os documentos de ID 159741800, fls. 135/206.
A parte exequente, na petição de ID 161345845, fls. 208/214, refuta os argumentos da parte executada.
DECIDO.
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de extinção da execução, uma vez que os argumentos expendidos pela executada devem ser objeto de embargos à execução, os quais já foram extintos pelo indeferimento da petição inicial.
Passo à análise da impugnação à penhora.
Do exame dos extratos bancários carreados pela parte executada, extrai-se que no mês de março de 2023, em que se deu a penhora, houve o recebimento do valor de R$ 11.182,62 a título de salário (R$ 10.512,66 - dia 21/03 + R$ 669,96 - dia 27/03), conforme extrato de ID 159741817, fls. 158/160.
Todavia, recebeu diversas transferências bancárias de vários destinatários distintos no mesmo mês em sua conta do Nu Pagamentos, conforme demonstra o extrato de ID 159741829, fls. 191/202, totalizando R$ 2.140,00.
Sendo assim, não logra êxito em comprovar que o valor de R$ 593,98, penhorados em suas contas, provém exclusivamente de seu salário.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Expeça-se, após preclusão, alvará de levantamento em favor do exequente ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL do valor penhorado: a) R$379,57 (BANCO SANTANDER) e demais acréscimos de correção, ID 154465047, fl. 104/107, data 29/03/2023; e b) R$214,01 (NU PAGAMENTOS S.A.) e demais acréscimos de correção, ID 154465047, fl. 104/107, data 29/03/2023.
Advogado com poderes para receber e dar quitação THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, OAB/DF 25.406, procuração de ID 118855278, fl. 10.
Faculto a indicação de dados bancários para a expedição de ofício de transferência do valor penhorado.
Prazo de 5 dias.
Levantado o valor, intime-se o exequente a indicar bens do executado passíveis de penhora, bem como os meios para satisfação de seu crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com o decote do valor ora liberado.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/ -
04/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:29
Outras decisões
-
22/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:06
Outras decisões
-
19/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (EXECUTADO) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 07:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2022 19:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2022 09:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
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