TJDFT - 0721777-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:27
Outras decisões
-
08/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:54
Outras decisões
-
31/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:22
Nomeado perito
-
18/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721777-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLENIO MARCIO VENTURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLENIO MARCIO VENTURA em face do DISTRITO FEDERAL e IGES/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que no dia 05/02/2023 procurou atendimento de urgência no Hospital de Base com sintomas alarmantes de trombose grave com inchaço na perna, pé com sensação de frio extremo e região da femoral profunda com sinais de calor anormal, mas que lhe foi negado atendimento e que, sem qualquer avaliação, foi orientado a procurar a UPA do Riacho Fundo II.
Informa que, na UPA do Riacho Fundo II, foi recomendada a realização de exame de ecografia com doppler, mas que não foi administrado qualquer medicação ou intervenção para aliviar os sintomas graves do paciente.
Que o exame solicitado foi realizado em clínica particular, arcado pelo próprio autor, e que retornou à UPA no dia seguinte, quando foi prescrito o medicamento Xarelto por seis meses, sem qualquer recomendação de acompanhamento médico especializado ou orientações complementares.
Aduz que, em razão da ausência de assistência médica, procurou médico particular, que constatou que a medicação prescrita na UPA havia promovido apenas uma melhora parcial de 20% na circulação femoral, motivo pelo qual decidiu substituir o medicamento por Eliquis, o qual o autor faz uso até o momento.
Em razão da negligência médica, requer a condenação do DF em danos morais no valor de R$ 250.000,00 e a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial para inclusão do IGES/DF no polo passivo (ID 219993372), o que foi recebido e deferida a gratuidade de justiça em ID 222809968.
Citado, o IGES/DF contestou e juntou documentos (ID 225536998).
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, pleiteou a não inversão do valor da causa e impugnou o valor da causa.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Informa que o autor não provou o alegado; que não foi encontrado registro de atendimento na classificação de risco nem abertura da GAE (Guia de Atendimento na Emergência); que não foi ministrado medicamentos na UPA do Riacho Fundo II, em razão da ausência de febre, mas que foi observada aparente assimetria nos membros inferiores, porém sem sinais de empastamento e/ou edema em panturrilhas, os quais sinais seriam relevantes para o diagnóstico clínico de trombose venosa profunda, sendo necessário a realização de exame de ultrassom com dopplet dos membros inferiores (USG com doppler de MIE); que o autor foi informado que USG com Doppler de MIE não é realizado na UPA e que, portanto, deveria ser realizada sua transferência para hospital de referência, mas que preferiu por conta própria procurar atendimento particular; que o prontuário médico demonstra que o paciente foi devidamente submetido ao uso de Enoxaparina Sódica 80 mg, um anticoagulante indicado para o tratamento da trombose e que deveria retornar na mesma semana e realizar acompanhamento médico, mas que não retornou à UPA; que o autor buscou atendimento por médico particular tão somente após seis meses do ocorrido.
O DF também contestou e juntou documentos (ID 225898856).
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que, segundo relatório médico acostado aos autos “o médico procedeu com solicitação de Doppler de membro inferior esquerdo (exame que confirma a obstrução venosa).
No entanto, conforme registrado em prontuário, o Sr.
Clênio optou por não aguardar para realização do exame, mesmo sendo informado dos riscos.
Afirmou ainda que retornaria já com exame em mãos.
No dia 06/02/23 o paciente retornou à unidade com o resultado do Doppler, feito de forma particular, revelando sinais de trombose venosa profunda na veia femoral comum do membro inferior esquerdo”,e , “Após reavaliação, médico explicou sobre as possibilidades de tratamento com os anticoagulantes orais, tais como Xarelto e Marevan e, em comum acordo com o paciente, foi decidido por continuar tratamento com Xarelto.
Consta ainda em prontuário a orientação de retorno em 4 dias para nova avaliação, ou em qualquer tempo, em caso de piora; que não consta registro de qualquer retorno do paciente, mesmo após orientação de acompanhamento médico; que não houve erro médico; que o autor não fez o exame indicado e se evadiu da UPA; que o remédio prescrito é o indicado para tratamento de trombose; que o paciente foi orientado a retornar em 4 dias, mas não retornou; que não há nexo causal; que não houve configuração de dano moral.
Em especificação de provas, o IGESDF requereu o depoimento pessoal do autor (ID 227496847).
O autor apresentou réplica, juntou documentos e requereu a produção de prova pericial (ID 228362510).
Após, os autos vieram conclusos.
Decido.
Passo a analisar as questões processuais pendentes e as preliminares suscitada pelos réus.
I.
Do Pedido de gratuidade de justiça do IGES/DF Destaca o réu ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e junta aos autos documentos contábeis, com o fito de demonstrar que não possui capacidade de arcar com as despesas do processo.
O pleito não prospera.
Explico. À despeito da alegação do segundo Réu de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, os documentos acostados aos autos não demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que afasta, portanto, a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, os documentos contábeis do IGESDF não são aptos a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme preceitua a súmula 481 do STJ. À propósito, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, no qual foi seguido o mesmo o mesmo entendimento, em análise de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDEM DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IGESDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1654358, 07308168320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF. (II) Da (i)legitimidade passiva do IGES/DF e do DF O Hospital de Base é gerido pelo IGES DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, que é um serviço social autônomo (SSA) criado pela Lei nº 6.270/19 para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base (IHBDF).
Por se tratar de um Serviço Social Anônimo, o instituto tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública e eventual responsabilidade na prestação do serviço público atrai a responsabilidade solidária do DF de execução subsidiária.
A jurisprudência do TJDFT tem se firmado no sentido de que, nas ações cuja causa de pedir é a má prestação de serviços públicos de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, há pertinência subjetiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ente federado é solidariamente responsável de execução subsidiária (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É certo que a responsabilidade do IGESDF é primária, porquanto gestor dos nosocômios indicados.
A atração do DF como responsável solidário de execução subsidiária denota litisconsórcio necessário entre tais pessoas jurídicas, nos termos do art. 114 do CPC.
Assim, o IGES-DF é responsável primário e o DF responsável subsidiário.
Ademais, o autor informa que foi atendido no Hospital de Base, o qual é gerido pelo IGES/DF, e também, na UPA do Riacho Fundo II, a qual é gerida pelo DF.
Ou seja, há relação jurídica com ambos os réus, o que atrai a legitimidade para que ambos figurem no polo passivo.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.
III) Impugnação ao valor da causa Alega o réu que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00, mas que o valor é exorbitante e deve ser aferido na forma do art. 292 do CPC.
Não assiste razão o réu.
O autor formulou pedido de condenação em danos morais, o qual foi arbitrado o valor de R$250.000,00.
O art. 292 do CPC aduz que em caso de pedido de indenização, o valor da causa é o valor pretendido.
Se o valor pretendido pelo autor é elevado, ou não, cuida-se de matéria de mérito, o que será analisado no momento oportuno, e que não se confunde com o valor da causa.
Desta forma, é correta a atribuição do valor da causa ao patamar de R$250.000,00, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada.
IV) Da inversão do ônus da prova Em relação ao ônus da prova, não se verificam nos autos requisitos autorizados da pretendida inversão.
Primeiramente, na prestação de serviços públicos não há que se falar em relação consumerista, por se tratar de relação administrativa, a qual se resolve com base no Código Civil, e não, com o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o STJ, não se aplica o CDC nas relações que envolvem atendimento médico-hospitalar prestado por hospitais públicos, ante a ausência de remuneração direta, o que envolve, inclusive, serviços hospitalares prestados por hospitais privados custeados pelo SUS.
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único – o SUS –, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido (STJ.
Terceira Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 - SC (2018/0258615-4).
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em 26/05/2020).
Com efeito, além da inaplicabilidade do CDC, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes.
O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, os requisitos do dever de indenizar devem ser comprovados pelas autoras e eventuais excludentes devem ser comprovados pela parte ré.
INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
Em apertada síntese, o autor requer a condenação solidária dos réus em danos morais, em razão da ausência de atendimento médico no Hospital de Base e negligência no atendimento realizado na UPA do Riacho Fundo II, sobretudo ante a ineficácia do remédio prescrito.
Por outro lado, suscitam os réus que o autor foi devidamente atendido, que o exame solicitado no Hospital de Base não foi realizado, conforme orientado, porque o autor se evadiu e o realizou em clínica particular; que o tratamento de trombose é feito por meio de anticoagulante, mas que exige acompanhamento médico; que o autor foi orientado a retornar em 4 dias, mas que não retornou e que buscou atendimento particular seis meses depois.
A controvérsia da demanda, portanto, cinge-se em determinar se: (i) Foi prestado o devido atendimento médico ao autor no Hospital de Base; (ii) Se havia urgência na realização do exame de USG com Doppler de MIE e, em caso positivo, se seria possível a transferência do autor para hospital ou se foi imprescindível a sua realização em clínica particular; (iii) Se foram observados os preceitos médicos no atendimento e diagnóstico de trombose, sobretudo a eficácia do medicamento prescrito pelo médico na UPA do Riacho Fundo II (Enoxaparina Sódica 80 mg); (iv) Se o autor deixou de realizar acompanhamento do seu tratamento de trombose; (v) Se constatada inobservância dos preceitos médicos, se o respectivo ato ilícito possui nexo de causalidade com eventual dano moral sofrido pelo autor.
Os pontos controvertidos, portanto, são resolvidos a partir da análise dos prontuários médicos juntados aos autos e da realização de perícia médica, uma vez que apenas o expert da área da medicina poderá constatar se o atendimento médico foi de fato prestado e, em caso positivo, se foram observados os preceitos médicos que o caso necessitava.
O depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pelo IGES/DF não é capaz de resolver os pontos controvertidos.
Isso porque o autor apenas irá relatar o que já consta na peça vestibular.
Por outro lado, os prontuários médicos documentados são capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos, o que afasta a necessidade de designação de audiência.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal.
Por outro lado, pelos motivos acima expostos, DEFIRO o pedido do autor de realização de prova pericial médica na forma do art. 370 do CPC.
O autor é beneficiário da gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 116/24 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 116 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
AO CJU: Intimem-se as partes. (Prazo: 15 dias para IGESDF; 30 dias para o DF e parte autora já inclusa a dobra legal).
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a CLENIO MARCIO VENTURA - CPF: *52.***.*61-04 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742828-58.2024.8.07.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rodolfo Rosa de Paula
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:24
Processo nº 0739093-35.2025.8.07.0016
Lusia da Silva Chaves
Distrito Federal
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 15:30
Processo nº 0704447-90.2025.8.07.0018
Cleomar Xavier dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:46
Processo nº 0700270-10.2025.8.07.0010
Elielson Barbosa de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Diogo Veloso Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 12:10
Processo nº 0713956-78.2025.8.07.0007
Cesar Lucas Francelino Evangelista
Severina Francelina Evangelista
Advogado: Marcia Rodrigues Boaventura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 00:13