TJDFT - 0739093-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739093-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUSIA DA SILVA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA CHAVES SILVINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer provimento judicial para compelir o Distrito Federal a lhe fornecer internação em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento de tutela antecipada em 27/04/2025 (ID 233842843), cabendo observar que a tutela de urgência deferida por este Juízo apresenta caráter satisfativo.
Outrossim, foi acostado documento (IDs 234170131 e 234683437) que comprova inequivocamente o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória.
Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão.
Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF.
Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação "per relationem" sem que se configure mácula àquele postulado constitucional.
Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Isso porque, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida.
Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante na decisão ID 233842843, a qual deferiu Tutela de Urgência, em virtude do reconhecimento pelo STF da natureza de direito público subjetivo do direito à saúde, bem como pela demonstração de perigo de dano permanente à saúde da parte requerente e de risco concreto ao resultado útil do processo.
Desta feita, resta demonstrado, de forma inconteste, que a natureza da tutela de urgência deferida é claramente satisfativa.
Portanto, o processo já alcançou o seu resultado útil, bem como pelo fato da irreversibilidade da medida deferida.
Conforme já pontuado acima, em razão da natureza dada ao Direito à Saúde, ou seja, de Direito Público Subjetivo, e considerando tanto a comprovação da omissão administrativa quanto a demonstração do perigo de dano permanente ao direito tutelado e do risco concreto ao resultado útil do processo, mesmo em se tratando de medida de natureza satisfativa – e, portanto, irreversível –, houve o seu deferimento.
Assim, o processo alcançou o seu resultado útil e o exaurimento da jurisdição, com a consequente observância da Garantia Fundamental da Razoável Duração do Processo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida (ID 233842843), a qual já foi devidamente cumprida, para realização do procedimento demandado pela parte autora, consistente em internação em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada..
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:05
Outras decisões
-
28/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/04/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/04/2025 16:01
Concedida a tutela provisória
-
27/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719517-07.2025.8.07.0000
Bento Aprigio de Barros
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 10:59
Processo nº 0704280-70.2025.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Rodrigo Santos da Cunha
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2025 12:19
Processo nº 0700807-19.2019.8.07.0009
Elton do Nascimento Santos
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Advogado: Paulo Jorge Carvalho da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 09:40
Processo nº 0700807-19.2019.8.07.0009
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2019 19:38
Processo nº 0742828-58.2024.8.07.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rodolfo Rosa de Paula
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:24