TJDFT - 0700270-10.2025.8.07.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIELSON BARBOSA DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700270-10.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIELSON BARBOSA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer provimento judicial para compelir o Distrito Federal a lhe fornecer CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento parcial de tutela antecipada em 04/02/2025 (ID 224689891), cabendo observar que a tutela de urgência deferida, ainda que em parte, por este Juízo apresenta caráter satisfativo.
Outrossim, foi acostado documento (IDs 226236308 e 227348051), que comprova inequivocamente o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória.
Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão.
Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF.
Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação "per relationem" sem que se configure mácula àquele postulado constitucional.
Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Isso porque, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida.
Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante na decisão ID 224689891, a qual deferiu Tutela de Urgência, em virtude do reconhecimento pelo STF da natureza de direito público subjetivo do direito à saúde, bem como pela demonstração de perigo de dano permanente à saúde da parte requerente e de risco concreto ao resultado útil do processo.
Desta feita, resta demonstrado, de forma inconteste, que a natureza da tutela de urgência deferida é claramente satisfativa.
Portanto, o processo já alcançou o seu resultado útil, bem como pelo fato da irreversibilidade da medida deferida.
Conforme já pontuado acima, em razão da natureza dada ao Direito à Saúde, ou seja, de Direito Público Subjetivo, e considerando tanto a comprovação da omissão administrativa quanto a demonstração do perigo de dano permanente ao direito tutelado e do risco concreto ao resultado útil do processo, mesmo em se tratando de medida de natureza satisfativa – e, portanto, irreversível –, houve o seu deferimento.
Assim, o processo alcançou o seu resultado útil e o exaurimento da jurisdição, com a consequente observância da Garantia Fundamental da Razoável Duração do Processo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida (ID 224689891), a qual já foi devidamente cumprida, para realização do procedimento demandado pela parte autora, consistente em CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/01/2025 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/01/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/01/2025 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
10/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:05
Declarada incompetência
-
10/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/01/2025 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/01/2025 07:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
10/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/01/2025 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/01/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700807-19.2019.8.07.0009
Elton do Nascimento Santos
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Advogado: Paulo Jorge Carvalho da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 09:40
Processo nº 0700807-19.2019.8.07.0009
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2019 19:38
Processo nº 0742828-58.2024.8.07.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rodolfo Rosa de Paula
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:24
Processo nº 0739093-35.2025.8.07.0016
Lusia da Silva Chaves
Distrito Federal
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 15:30
Processo nº 0704447-90.2025.8.07.0018
Cleomar Xavier dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:46