TJDFT - 0717495-57.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA DIAS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Edital em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:15
Expedição de Edital.
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06/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717495-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME REU: JOEL DE LIMA DIAS SENTENÇA ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME ajuizou ação de cobrança de mensalidades escolares em desfavor de JOEL DE LIMA DIAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente ter firmado com o requerido, em 10/08/2017, contrato de prestação de serviços educacionais, no qual o requerido figurou como responsável financeiro, tendo ficado inadimplente em relação ao pagamento das mensalidades de setembro, novembro e dezembro de 2017, no valor de R$ 543,00 cada, totalizando a quantia de R$ 1.629,00 (ID 136321499 - Págs. 3 a 7).
Pleiteia, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.484,28, correspondente ao valor do débito atualizado, acrescido de multa de 2% sobre o saldo devedor (ID 136321517).
O requerido foi citado por edital (ID 171028181).
A Defensoria Pública ofereceu contestação por negativa geral (ID 177838891).
Em especificação de provas, as partes nada requereram (ID 184617152 e ID 182454426). É o relatório.
Decido.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança de mensalidades escolares, no qual o requerido figurou como responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades no valor de R$ 543,00.
Tendo a Curadoria de Especial se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma a ela conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tem-se que recai sobre o autor o ônus quanto à comprovação de suas alegações, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, do qual resta nítido ter se desincumbido, na estreita via processual em exame, uma vez que logrou demonstrar a existência de documento escrito sem a eficácia de título executivo.
Com efeito, juntou a parte autora o contrato firmado entre as partes ((ID 136321499 - Págs. 3 a 7) e o histórico escolar da aluna (ID 136321499), demonstrando a realização do negócio jurídico e a prestação do serviço.
Nessa toada, não tendo o requerido produzido prova capaz de elidir os documentos apresentados pela autora, tenho por comprovado o negócio jurídico realizado pelas partes e o inadimplemento do requerido quanto ao pagamento do valor avençado.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.629,00, correspondente às mensalidades vencidas em 10/9/2017, 10/11/2017 e 10/12/2017, no valor de R$ 543,00 cada, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme § 5º da cláusula sétima do contrato firmado entre as partes (ID 136321499 - Pág. 11).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 7 -
17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717495-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Contestação por negativa geral.
Manifeste-se o autor.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade e dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA DIAS em 03/11/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Edital em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717495-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME REU: JOEL DE LIMA DIAS Objeto: Citação de JOEL DE LIMA DIAS - CPF/CNPJ: *39.***.*09-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 5 de setembro de 2023 14:20:35.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
05/09/2023 14:20
Expedição de Edital.
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717495-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME REU: JOEL DE LIMA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas tentativas de localização da parte requerida para fins de citação.
Contudo, sem êxito no cumprimento da ordem citatória.
Desse modo, defiro a citação editalícia de JOEL DE LIMA DIAS, pois presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC.
Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC.
Expeça-se o edital de citação.
Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:06
Deferido o pedido de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
10/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 19:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 16:58
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/09/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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13/09/2022 17:17
Recebidos os autos
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13/09/2022 17:17
Declarada incompetência
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12/09/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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