TJDFT - 0710299-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710299-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES, TWANNY INACIO VIANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TWANNY INÁCIO VIANA e VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relataram os autores terem adquirido, em março/2021, pacote duplo de viagem chamado “Punta Cana All Inclusive”, consistente em transporte aéreo e cinco diárias em Punta Cana, conforme condições especificadas.
Narraram que, de acordo com o contrato, para os requerentes realizarem a viagem, deveriam selecionar três datas dentro do período predefinido na oferta e indicá-las para a requerida.
Informaram que escolheram as datas de 20/04/2023, 28/04/2023 e 05/05/2023, de modo que caberia à ré a emissão da documentação necessária para prestação do serviço em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data elegida.
Aduziram que, em 14/02/2023, a empresa demandada teria enviado e-mail informando que não seria possível a prestação do serviço nas datas escolhidas inicialmente, de forma que os demandantes deveriam escolher novas datas para o 2º semestre de 2023.
Sustentaram o descumprimento contratual por parte da ré, já que não houve a emissão da documentação necessária para a viagem no prazo estipulado.
Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que cumpra o pacote de viagem nº 7120955, emitindo a documentação necessária para que ela ocorra até o dia 30/06/2023, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
No mérito requereu “Que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, condenando a parte ré na obrigação de fazer pretendida (emitir as passagens aéreas e hospedagens all inclusive, do todos os autores, do Rio de Janeiro/RJ com destino a Punta Cana/República Dominicana), nos modos que foram ofertadas em seus sites, confirmando-se a antecipação de tutela de urgência, caso deferida” Com a inicial juntou os documentos de ID’s 1620527429 ao 160530406.
Custas iniciais recolhidas no ID 160530405/160530406.
A decisão de ID 160683892 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada (ID 162846761), a parte ré apresentou contestação (ID. 168779371), na qual apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. 168779371); no mérito, sustentou que, no pacote de tarifa acessível, as datas indicadas no formulário pelo viajante são possíveis, não garantidas.
Afirmou que, nos pacotes de datas flexíveis, não há, no momento da aquisição do pacote, certeza acerca da data da viagem, definição prévia do local da hospedagem, assim como da companhia aérea responsável, podendo-se concluir que a flexibilidade lhes é inerente.
No mais, impugnaram o pedido de condenação em danos morais.
Réplica no ID 171418357, na qual a parte autora refutou a argumentação deduzida na peça contestatória e reiterou os pedidos formulados na exordial.
Não houve protesto pela produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada pelos documentos acostados pelos autores em sua petição inicial, bem como demais documentos juntados pela requerida.
De acordo com o autor, não houve o cumprimento do contrato firmado entre as partes, pelo qual a requerida se comprometeu a entregar determinado pacote turístico adquirido pelo autor, em uma das 3 (três) datas por ele escolhida.
Há diversas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, onde o autor demonstra sua insatisfação pela ausência de resposta concreta aos seus questionamentos.
Ao que consta, não houve cumprimento pela requerida dos prazos por ela mesma estabelecidos para comunicação de que a viagem aconteceria ou não.
Destaco, ainda, que, apesar do modo de funcionamento das tarifas flexíveis, certo é que, em momento algum, restou evidenciado que a requerida tenha atendido a oferta proposta pela própria, que afirmava que: “Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato, em no máximo, 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção.” Outrossim, no site da própria requerida é conceituado o que se entende por data flexível: “Você sugere 3 datas pelo formulário de viagem e verificamos a disponibilidade dentro da disponibilidade promocional das companhias aéreas.
Caso a gente não encontre um voo na data sugerida, vamos te enviar uma proposta levando em consideração datas próximas.”. É destacado no site, também, que: “A proposta dos voos chega no seu e-mail, em aproximadamente 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no Formulário.
Se liga no prazo: você tem apenas algumas horas para responder a proposta.”.
Assentadas tais premissas, observa-se que a requerida, em nenhum momento, confirmou as datas sugeridas pelo autor, ou mesmo, como a sua própria oferta afirma, enviou uma proposta levando em consideração datas próximas, nos 45 dias que antecedem a data mais próxima válida sugerida, ou seja, não cumpriu sua parte da avença.
A parte ré, portanto, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Nessa linha de raciocínio, verificada a recusa injustificada ao cumprimento da oferta veiculada, resta caracterizada a responsabilidade da empresa demandada, a teor do art. 35 do CDC.
Quanto ao pedido formulado na exordial, contudo, há quer se fazer uma ressalva.
Isso porque, em que pese o art. 35 do CDC oportunizar ao consumidor lesado a possibilidade de demandar o cumprimento forçado da obrigação, verifico, da leitura dos autos, que o prazo contratualmente ajustado entre as partes para a emissão dos bilhetes foi somente até o dia 30/11/2023, o qual já transcorreu.
Ademais, em inúmeros outros casos similares julgados por este Juízo, verifica-se que a ré, mesmo quando condenada ao cumprimento específico do contrato, permanece renitente, de modo que a experiência prática demonstra que a determinação do cumprimento forçado da obrigação não tem trazido nenhum efeito favorável às partes.
Nesse sentido, reputo adequada a aplicação ao presente caso da regra do art. 499, caput, do CPC, que determina a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando “impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e.STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 499 do CPC/2015 (norma correspondente ao § 1º do art. 461 do CPC/1973), é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo - não havendo falar em julgamento extra petita.
Precedentes.
Súmula n. 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.534.371/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Quanto ao valor a ser pago pela ré a esse título, os próprios autores informaram na peça exordial que desembolsaram pela soma dos pacotes contratados a quantia total de R$ 2.979,20 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais, vinte centavos), informação que, além de amparada pela prova documental carreada aos autos, não fora impugnada pela ré (art. 341, caput, do CPC).
Assim sendo, fixo a conversão em perdas e danos no equivalente ao montante total pago pelos autores, devidamente atualizado desde a data da última contratação (16/03/2021).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para reconhecer o direito dos autores à obrigação de fazer postulada na petição inicial, convertida de ofício em perdas e danos no valor de R$ 2.979,20 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais, vinte centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da última contratação (16/03/2021).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024 15:26:42.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710299-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES, TWANNY INACIO VIANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:05
Outras decisões
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06/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710299-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES, TWANNY INACIO VIANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de suspensão (ID. 173096535).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:47
Outras decisões
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28/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710299-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES, TWANNY INACIO VIANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:24
Outras decisões
-
14/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/08/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710299-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES, TWANNY INACIO VIANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES e TWANNY INÁCIO VIANA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Alegou a parte autora ter adquirido, em março/2021, pacote duplo de viagem chamado “Punta Cana All Inclusive”, consistente em transporte aéreo e cinco diárias em Punta Cana, conforme condições especificadas.
Segundo o contrato, para os requerentes realizarem a viagem, deveriam selecionar três datas dentro do período predefinido na oferta e indicá-las para a requerida.
Informam terem escolhido as datas de 20/04/2023, 28/04/2023 e 05/05/2023, de modo que caberia à ré a emissão da documentação necessária para prestação do serviço em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data elegida.
Aduziram que, em 14/02/2023, a empresa demandada teria enviado e-mail informando que não seria possível a prestação do serviço nas datas escolhidas inicialmente, de forma que os demandantes deveriam escolher novas datas para o 2º semestre de 2023.
Sustentaram o descumprimento contratual por parte da ré, já que não houve a emissão da documentação necessária para a viagem no prazo estipulado.
Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que cumpra o pacote de viagem nº 7120955, emitindo a documentação necessária para que ela ocorra até o dia 30/06/2023, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
A decisão de ID. 160683892 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de descumprimento contratual, pois os autores poderiam indicar nova data até o 2º semestre de 2023; isso porque o pacote adquirido poderia ser executado até 30/11/2023.
Os autores, na petição de ID. 165668109, informaram que escolheram novas datas, quais sejam: 15/08/2023, 28/08/2023 e 03/09/2023; porém, receberam e-mail da parte requerida, informando que não seria possível cumprir o pacotes nestas datas.
Na oportunidade, a empresa ré teria estendido a validade do pacote até novembro/2024, razão pela qual deveriam ser escolhidas novas data de viagem para o próximo ano.
Insatisfeitas com a postura da empresa demandada, requerem a concessão de tutela de urgência incidental para determinar que a ré que cumpra com o pacote de viagem, emitindo a documentação necessária para que a viagem ocorra até a antiga data de validade do pacote (novembro de 2023), observando a preferência das datas indicadas no formulário (15/08/2023; 28/08/2023 e 03/09/2023), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, principalmente das provas que instruem a pretensão autoral, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela provisória pretendida.
Inicialmente, está demonstrada a probabilidade do direito invocado pelas autoras.
Isso porque, embora o pacote adquirido junto ao HURB seja de viagem flexível, o serviço deve ser executado até novembro/2023, sob pena de haver inadimplemento contratual por parte da demandada.
Destaco que os autores indicaram pela segunda vez novas datas para a viagem, dentro da vigência do pacote (01/08/2022 até 30/11/2023).
Entretanto, a empresa requerida informou não haver disponibilidade promocional para as datas indicadas, motivo pelo qual solicitou que os autores indicassem novas datas para 2024, prorrogando o período válido para viajar por mais 12 meses.
Desse modo, a prorrogação da validade do contrato é abusiva, nos moldes do artigo 39, incisos V e XII, do CDC, pois a conduta da parte ré em, unilateralmente e visando satisfazer unicamente seus interesses, impor ao consumidor que aguarde mais um ano para que, talvez, venha a usufruir do serviço contratado e já pago há quase 2 (dois) anos não se revela razoável e adequada.
Da mesma forma, o risco na demora resta demonstrado, já que, como narrado alhures, a empresa ré não irá cumprir, mais uma vez, a realização da viagem até novembro/2023, o que justifica a concessão de tutela antecipatória.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela pretendida é plenamente reversível, já que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá haver revogação da tutela antecipatória e condenação das requerentes em obrigação de pagar valor correspondente aos danos suportados pela ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda, no prazo de 10 (dez dias), à emissão das passagens aéreas e voucher de hospedagem, em favor dos autores, na forma contratada, numa das datas elegidas (15/08/2023, 28/08/2023 e 03/09/2023), ou, havendo impossibilidade de executar o serviço nessas datas, que a referida documentação seja emitida para alguma data até o prazo máximo de 30/11/2023, observada sempre a quantidade de dias contratada.
A referida documentação deverá ser enviada ao e-mail do primeiro autor ([email protected]), bem como colacionada aos autos como forma de comprovação de cumprimento da medida.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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