TJDFT - 0732241-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 250202548, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:59
Deferido o pedido de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE).
-
28/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2025 09:48
Deferido o pedido de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE).
-
14/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte meeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 240022710, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE)
-
10/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2025 17:44
Deferido o pedido de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE).
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28/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DARCI MARGARIDA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Compulsando o feito, constata-se que a taxa condominial em comento se trata, incontroversamente, de despesa de manutenção de bem do espólio, de caráter recorrente, de modo que reputo dispensável a prévia oitiva do cônjuge supérstite.
Ademais, é prudente a liberação antecipada dos recursos para evitar a imposição de ônus desnecessário ao espólio em decorrência dos encargos da mora, sendo o espólio, atualmente, dotado de liquidez suficiente para tanto, Destarte, sem delongas, defiro o pedido lançado em petição de ID 222564485 e autorizo o levantamento, pela inventariante Luciana Duarte Bhering de Carvalho (CPF alhures), da quantia de R$ 507,66 (quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos), para quitação da taxa condominial da "Pousada das Andorinhas", relativa aos meses de fevereiro a abril de 2025.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de transferência para conta bancária da inventariante informada em ID 222564485.
Cientifiquem-se as partes.
Por fim, com relação à venda do veículo I/BMW 118I, aguarde-se a juntada do CRV em nome do adquirente pela viúva meeira.
Ao Cartório para as diligências legais. -
16/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Compulsando o feito, constata-se que a taxa condominial em comento se trata, incontroversamente, de despesa de manutenção de bem do espólio, de caráter recorrente, de modo que reputo dispensável a prévia oitiva do cônjuge supérstite.
Ademais, é prudente a liberação antecipada dos recursos para evitar a imposição de ônus desnecessário ao espólio em decorrência dos encargos da mora, sendo o espólio, atualmente, dotado de liquidez suficiente para tanto, Destarte, sem delongas, defiro o pedido lançado em petição de ID 222564485 e autorizo o levantamento, pela inventariante Luciana Duarte Bhering de Carvalho (CPF alhures), da quantia de R$ 507,66 (quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos), para quitação da taxa condominial da "Pousada das Andorinhas", relativa aos meses de fevereiro a abril de 2025.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de transferência para conta bancária da inventariante informada em ID 222564485.
Cientifiquem-se as partes.
Por fim, com relação à venda do veículo I/BMW 118I, aguarde-se a juntada do CRV em nome do adquirente pela viúva meeira.
Ao Cartório para as diligências legais. -
15/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:11
Deferido o pedido de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE).
-
14/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:50
Deferido o pedido de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE).
-
28/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, constata-se que, de fato, a taxa condominial em questão consiste em despesa decorrente da manutenção de bem do espólio, possuindo caráter incontroverso e recorrente.
O espólio é dotado de liquidez suficiente para suportar o débito, não havendo, pois, nenhum óbice à liberação do montante.
Sendo assim, defiro o pedido lançado em petição de ID 213134517.
Autorizo o levantamento, pela inventariante LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO (CPF alhures), da quantia de R$ 507,66 (quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos), para quitação da taxa condominial da "Pousada das Andorinhas", relativa aos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência da conta judicial para conta bancária da inventariante informada em ID 213134517.
No mais, prossiga-se consoante determinado em decisão de ID 209285224.
Diligências legais. -
14/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:58
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *54.***.*48-08 e DARCI MARGARIDA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *64.***.*00-72, LUIZ FLAVIO BHERING DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *19.***.*14-53, DESPACHO A inventariante requereu, em petição de ID 209172193, a expedição de alvará de levantamento de valores para fins de ressarcimento pelo custeio das despesas para expedição de ATPV-e referentes a ambos os veículos do espólio, cujos documentos comprobatórios de titularidade (CRV) haviam sido extraviados e sem os quais não é possível concluir a alienação e consequente oficialização da transferência de propriedade.
Em ID's 209175347 e 209175349, acostou os comprovantes de pagamento respectivos, totalizando R$ 88,00 (R$ 44,00 cada).
A decisão de ID 209285224 se absteve de deliberar acerca do pleito, aguardando-se o pronunciamento da viúva meeira, a qual, por meio do petitório de ID 209852127, pronunciou-se favoravelmente à liberação do numerário em referência.
Sem delongas, considerando a anuência das partes interessadas, assim como se trata de despesa imputável ao espólio, defiro o pedido deduzido em petição de ID 209172193.
Por conseguinte, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento da quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) para a conta bancária da inventariante, indicada em ID 209172193.
No mais, mantenha-se o sobrestamento processual, nos termos do que foi determinado no item 7 da decisão retro (ID 209285224).
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:49
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 208582061, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *54.***.*48-08 e DARCI MARGARIDA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *64.***.*00-72, LUIZ FLAVIO BHERING DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *19.***.*14-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2024 16:55
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 16:55
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 14:50
Expedição de Alvará.
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07/08/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 08:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, constata-se que a taxa condominial em questão consiste em despesa de manutenção de bem do espólio de caráter incontroverso e recorrente, razão pela qual deixo de determinar a intimação do cônjuge supérstite para manifestação.
Ademais, é prudente a liberação antecipada dos recursos para aproveitamento do desconto de pontualidade, evitando-se atrasos e a imposição de ônus desnecessário aos sucessores em virtude dos encargos da mora.
Portanto, sem delongas, entendo pela pertinência do levantamento dos recursos solicitados para pagamento do débito, sendo o espólio dotado de liquidez suficiente para tanto, razão pela qual defiro o pedido lançado em petição de ID 202659172.
Autorizo o levantamento, pela inventariante Luciana Duarte Bhering de Carvalho (CPF alhures), da quantia de e R$ 576,88 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), para quitação da taxa condominial da "Pousada das Andorinhas", relativa aos meses de julho a outubro de 2024.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência da conta judicial para conta bancária da inventariante informada em ID 202659172.
No mais, acolho o pedido de ID 202735041 e defiro a remarcação da audiência de conciliação (que fora redesignada para o dia 17/07) para data desimpedida na pauta posterior a 31/07.
Intimem-se as partes.
Ao Cartório para as diligências legais. -
03/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:10
Deferido o pedido de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE).
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03/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi redesignada a Audiência de Conciliação - PRESENCIAL - para o dia 17/07/2024, às 14h, conforme determinado no r.
Despacho de ID-200977815.
Sala de Audiências da 3ª VOSBSB - Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Anexo B, Ala A - 5º Andar - Sala 505.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam intimadas as partes. -
02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Conciliação - PRESENCIAL - para o dia 03/07/2024, às 14h, conforme determinado no r.
Despacho de ID-200977815.
Sala de Audiências da 3ª VOS - Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Anexo B, Ala A - 5º Andar - Sala 505 -
24/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DARCI MARGARIDA RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte meeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 198478465, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:47
Outras decisões
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20/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:12
Apensado ao processo #Oculto#
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30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *54.***.*48-08 e DARCI MARGARIDA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *64.***.*00-72, LUIZ FLAVIO BHERING DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *19.***.*14-53, DESPACHO Há necessidade de pronunciamento da inventariante acerca da petição de ID 191517521, pois, no referido ato processual, a meeira esclarece pontos levantados pela inventariante, sugere a sobrepartilha de alguns bens, a alienação de bens para pagamento de tributos e a avalição de bens por meio de documentos juntados pelas partes, na forma do art. 871 do CPC.
De acordo com o art. 10 do CPC, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Prazo: 5 (cinco) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a meeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 190217462, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício de ID 189802326. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
13/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:32
Juntada de Ofício
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
1) Da expedição de alvará para quitação de despesas do espólio: Sem maiores delongas, verifico a existência de débitos que pertencem ao espólio, os quais devem ser adimplidos para o regular prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
Vale mencionar que, conforme planilha acostada em ID 186868743, o espólio detém um crédito de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos) com a inventariante, o que deverá ser abatido do montante final a ser liberado em seu favor.
Da análise dos autos, foram efetivamente comprovadas as seguintes despesas, totalizando R$ 3.562,68 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos): • taxa condominial da "Pousada das Andorinhas" (meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024): R$ 429,17 (quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), vencimento em 29/02/2024, ID 186868734; • IPVA BMW (2024): R$ 1.337,36 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), vencimento em 23/02/2024, ID 186451363; • Taxa de licenciamento BWM (2024): R$ 97,00 (noventa e sete reais), vencimento em 17/02/2024, ID 186451364; • IPVA Harley Davidson (2024): R$ 1.135,29 (um mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), vencimento em 23/02/2024, ID 186451365; • Taxa de licenciamento Harley Davidson (2024): R$ 97,00 (noventa e sete reais), vencimento em 17/02/2024, ID 186451366; • Multa de trânsito: R$ 139,31 (cento e trinta e nove reais e trinta e um centavos), vencimento em 29/02/2024, ID 186451367; • taxa condominial da "Pousada das Andorinhas" (mês de fevereiro de 2024): R$ 127,55 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo a incidência de encargos decorrentes da mora (vencimento em 15/02/2024) - ID 186451368; Ademais, de acordo com o informado pela inventariante, em que pese não estarem disponíveis os boletos relativos à taxa condominial dos meses de março e abril de 2024, foi requerida a liberação de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo R$ 100,00 (cem reais) por mês, para que seja possível aproveitar o desconto de pontualidade e manter a regularidade do espólio.
Nesse particular, entendo como razoável o levantamento antecipado de tais valores, porquanto tal medida irá contribuir com a celeridade processual, de modo que defiro o pedido lançado em petição de ID 186868733.
Em face do exposto, autorizo o levantamento, pela inventariante Luciana Duarte Bhering de Carvalho (CPF alhures), da quantia de R$ 3.559,36 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), já computado o desconto do crédito do espólio de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos), para fins de adimplemento de dívidas de titularidade do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência da conta judicial para conta bancária da inventariante informada em ID 186868733, p. 6.
Conforme consignado em decisões anteriores, a fim de se evitar tumulto processual, a prestação de contas atinentes a todas as despesas deverá ser procedida em apartado. 2) Da alienação de bens: Compulsando o feito, denota-se que foi efetuada tentativa de conciliação entre as partes para partilha amigável da motocicleta e do veículo que integram o espólio, no entanto, não se obteve êxito.
Diante do fato de que eles não comportam divisão cômoda (nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil), não há alternativa que não seja a sua alienação, para partilha da importância arrecadada.
A princípio, de acordo com os comprovantes de pagamento dos respectivos tributos, os bens estão com as obrigações junto ao fisco e ao órgão de trânsito em dia e são de titularidade do de cujus (I/BMW 118I UA31, placa JEX1950: ID 142134461 e HARLEY DAVIDSON/FLSTN, placa PAL1950: ID 142134463), estando livres de ônus/gravames.
Sendo assim, revelando-se presentes, in casu, a necessidade e a utilidade da medida, permite-se a sua venda judicial, razão pela qual defiro o pedido deduzido na petição de ID 123765331.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante Luciana Duarte Bhering de Carvalho (CPF acima citado), do veículo I/BMW 118I UA31, placa JEX1950, RENAVAM *03.***.*51-50, e da motocicleta HARLEY DAVIDSON/FLSTN, placa PAL1950, RENAVAM *10.***.*88-70, ambos de propriedade de Luiz Flávio Bhering de Carvalho (CPF no cabeçalho).
Considerando as circunstâncias do caso em epígrafe, bem como o desconhecimento quanto ao real estado de conservação dos veículos, a venda poderá ser feita com deságio de até 20% sobre o valor tabela FIPE referente ao mês da efetivação do negócio.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, que deverão ser efetivamente comprovadas oportunamente.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Considerando a maior comodidade de todas as partes e uma gestão mais consciente de recursos, acolho o pleito da inventariante (ID 123765331), no sentido de que os citados bens deverão permanecer, até ultimação da partilha (ou sua alienação), na posse de quem se encontrarem, devendo os depositários por eles zelar, mantendo-os em condições para que possam ser arrematados por terceiros (isto é, em bom estado de conservação e em pleno funcionamento). 3) Do resgate de valores depositados em contas bancárias particulares do extinto: Considerando que a viúva meeira não concordou com a renúncia aos saldos residuais depositados em contas bancárias particulares do autor da herança, deverá a inventariante proceder ao seu resgate, com posterior depósito em juízo, ônus decorrente de seu encargo.
Destarte, tendo em vista a superveniente descoberta de numerário apto a ser resgatado junto à TORO CTVM LTDA. pertencente ao de cujus, revogo o item 1 da decisão de ID 179274399, a fim de que passe a constar da seguinte maneira: Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ para autorizar a inventariante Luciana Duarte Bhering de Carvalho (CPF no cabeçalho) a proceder junto ao Banco Santander, ao Itaú Unibanco, ao Banco do Brasil, ao Bradesco, à Toro Investimentos e ao Banco Votorantim, ao levantamento, ao saque, à retirada ou ao que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar depositada em contas bancárias de titularidade do de cujus Luiz Flávio Bhering de Carvalho (CPF no cabeçalho), inclusive à liquidação de valores que porventura se encontrem em aplicações financeiras, bem como de valores bloqueados, via SISBAJUD, por ordem anterior deste Juízo. 3) Da dilação de prazo: Em petição de ID 123765342, a inventariante postulou por dilação prazo para que pudesse apresentar o andamento detalhado das ações nas quais o extinto figura como parte, o qual defiro, concedendo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para atendimento. 4) Deliberações finais: Aproveito o ensejo para acostar a esta decisão uma cópia do extrato das contas judiciais vinculadas ao processo para ciência das partes, bem como para que a inventariante possa efetivar, em quaisquer delas, o depósito das quantias levantadas em contas particulares do falecido, bem como do seguro junto ao Banco do Brasil Consórcios, nos termos da decisão de ID 179274399. -
21/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:13
Deferido o pedido de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE).
-
17/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 185478734, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 184562560, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a meeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 123765342, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam as partes devidamente intimadas sobre a resposta do Ofício encaminhado ao Banco B3 (id. 181500215) (documento datado e assinado digitalmente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
08/01/2024 15:26
Juntada de Ofício
-
05/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:05
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:35
Juntada de comunicações
-
28/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:14
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO B3 S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:45
Indeferido o pedido de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE)
-
16/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de DARCI MARGARIDA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:15
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício ID 173025468. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
25/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência dos ofícios de IDs 172338610, 172338611 e 172881743. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
22/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 19:08
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 19:08
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que a decisão de ID 168787505, passe a constar da seguinte forma: Onde se lê "Deverá a parte inventariante comprovar o pagamento das despesas em prazo razoável", leia-se "Deverá a parte inventariante comprovar o pagamento das despesas em prazo razoável, podendo se dar trimestralmente".
Onde se lê "Após, fica desde logo determinada a expedição de ofício ao Banco BRB requisitando-se a implementação de depósito recorrente da conta judicial vinculada ao feito para a conta bancária indicada pela inventariante, inicialmente pelo período de três meses, a contar de setembro, do valor a ser informado pela inventariante (de acordo com os autos, aproximadamente R$125,00).", leia-se "Após, fica desde logo determinada a expedição de ofício ao Banco BRB requisitando-se a implementação de depósito recorrente da conta judicial vinculada ao feito para a conta bancária indicada pela inventariante em ID 123765337, p. 11, inicialmente pelo período de três meses, com início em outubro do corrente ano, até o 5º dia útil do mês, da quantia de R$ 100,00 (cem reais), referente ao pagamento de despesa recorrente do espólio consistente em taxa condominial da 'Pousada das Andorinhas'." Onde se lê "preferencialmente em expediente de prestação de contas em apartado", leia-se "preferencialmente em expediente de prestação de contas em apartado, cujos encargos pelo procedimento deverão ser suportados pelo espólio, na medida em que tal providência decorre de dever legal do inventariante".
Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Em tempo, dê-se vista à inventariante para manifestação quanto à petição de ID 171232969 e seus anexos, bem como para que, à luz do art. 647, parágrafo único do CPC, formalize o acordo de partilha proposto, o qual fora aceito pela viúva meeira, assim como providencie a regularidade fiscal dos bens (imposto de transmissão de outros porventura incidentes), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/09/2023 18:06
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 13:17
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:31
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO MEEIRO: DARCI MARGARIDA RIBEIRO INVENTARIADO(A): LUIZ FLAVIO BHERING DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir o Alvará, se o caso, e proceder ao levantamento na Instituição financeira competente.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral - INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DO BRASIL - BB, prestadas pela própria instituição financeira: O atendimento está normalizado, podendo o levantamento de alvarás judiciais ser realizado em qualquer agência.
As partes podem comparecer à qualquer agência do Banco do Brasil, munidas do alvará judicial com assinatura digital e documento de identificação válido.
Caso tenham dificuldades para ser atendidos, as partes poderão comparecer à agência 4200, localizada no Corporate Financial Center, SCN Q 2 BL A - Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70712-900, das 11:00 às 15h - telefone: (61) 3104-5980.
Há necessidade de impressão do alvará.
INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJE com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, tratemos das solicitações trazidas na petição de ID 164761811.
I) Em relação ao pedido de expedição de ofício para a “Toro Investimento”: Busca a companheira sobrevivente compreender a evolução patrimonial da carteira de investimentos do falecido.
Ocorre que tal pretensão consiste em interesse meramente privado, que não guarda pertinência alguma com o presente inventário.
Não compete ao Juízo Sucessório perquirir detalhes acerca dos rendimentos, tendo relevância tão-somente o saldo existente na data de abertura da sucessão.
Ademais, consta de ID 123767161 o extrato das aplicações financeiras custodiadas pela “Toro Investimentos” na data do falecimento, de modo que se verifica desnecessária nova requisição.
Sendo assim, indefiro-o.
II) No tocante ao pedido de expedição de ofício para todas as instituições com as quais o falecido mantinha vínculos: A companheira supérstite deseja a obtenção de extratos bancários referentes ao mês do óbito do autor da herança.
Em que pese os extratos já carreados aos autos pela inventariante, entendo razoável a aferição do saldo bancário existente em todas as contas pertencentes ao extinto, no dia de seu óbito.
Até mesmo porque este é o parâmetro adotado pelo fisco para incidência do imposto de transmissão.
Destarte, em acolhimento ao pedido, oficiem-se as instituições bancárias constantes no resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 163522422 requisitando-se o saldo bancário de todas as contas de titularidade do falecido em 06/08/2021, data de seu óbito.
Prazo de 10 (dez) dias para resposta.
III) Acerca do requerimento de expedição de ofício à B3, ao BACEN e à CVM: Em suma, a companheira sobrevivente pleiteia a realização de inúmeras medidas para se levantar o acervo patrimonial do espólio, de modo infundado e genérico.
De acordo com a requerente, o intuito seria aferir a existência de toda sorte de ativos financeiros que possam ser de titularidade do autor da herança e ignorados pelas partes, inclusive criptomoedas (como a bitcoin), bem como movimentações financeiras realizadas no exterior e/ou em moeda estrangeira.
Pois bem.
Pelo princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, não se admite a competência do juízo brasileiro para decidir sobre bens situados fora do território nacional.
Com efeito, o artigo 23 do CPC, em seu inciso II, dispõe que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder a confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".
Afigura-se como expressão da própria soberania de um Estado e, não pode, sem seu consentimento ou em contrariedade ao seu ordenamento jurídico, ser objeto de ingerência de outro Estado, de modo que se assim o fosse, eventual provimento judicial emanado de juízo sucessório brasileiro, se configuraria como inexistente, sem qualquer eficácia perante aquele Estado.
Por consectário, em se tratando de bens e/ou valores situados fora do país, tais como contas bancárias, criptomoedas e aplicações em moedas estrangeiras, é incumbência dos próprios interessados a propositura da respectiva demanda no juízo do País em que se situam.
Diante do exposto, não se afigura cabível a expedição de ofício para esta finalidade, ante a patente incompetência da justiça brasileira para deliberar sobre bens, direitos e valores situados no estrangeiro.
Noutro giro, acerca da pretensão de levantamento todos os ativos financeiros de titularidade do falecido, muito embora a parte inventariante, no cumprimento de seu encargo, tenha reunido informações contundentes nesse aspecto, entendo como razoável a delimitação do acervo hereditário, até mesmo para se evitar pedido de sobrepartilha.
Portanto, defiro parcialmente o pedido e determino a expedição de ofício à B3, requisitando-se informações acerca de investimentos listadas em bolsa de valores de titularidade do falecido, inclusive mencionando as respectivas entidades custodiantes, bem como ao Banco Central, requisitando-se informações sobre aplicações financeiras (fundos de investimentos, fundos imobiliários, fundos de previdência, renda fixa ou variável, LCI/LCA, CDB, debênture etc) realizadas pelo falecido, bem como as respectivas entidades custodiantes.
Prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
IV) No que se refere ao pedido de consulta ao sistema SNIPER: Referido sistema costuma ser utilizado durante execução e cumprimento de sentença em casos em que haja suspeita de fraude ou deliberada ocultação patrimonial, o que não se verifica dos autos.
Sem maiores delongas, ante o descabimento da medida, indefiro-o.
Passemos à apreciação dos pedidos aviados na petição de ID 123765332.
V) Acerca do pedido de julgamento da prestação de contas apresentada pela inventariante: Com o intuito de se evitar ainda maior tumulto processual, tanto com relação às contas apresentadas no ID 123765332, quanto para as constantes de ID 123765330, valho-me do disposto no art. 553 do CPC e, de plano, determino sua realização em apartado.
VI) Em relação ao pedido de intimação da companheira para manifestação quanto à proposta de partilha dos automóveis: Considerando que se trata de interesse disponível, intime-se a companheira sobrevivente para manifestação quanto aos termos do acordo de partilha diferenciada proposto no item III de petição de ID 123765332.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
VII) Quanto às supostas inconsistentes alegações da companheira sobre a titularidade de bens do espólio: Antes de qualquer deliberação nesse sentido, intime-se a companheira sobrevivente para que, na oportunidade, esclareça sua participação na aquisição dos imóveis da SQS 212, Brasília, bem como o da Rua Tapuirama, em Uberlândia, em vista da documentação carreada ao feito e da narrativa trazida pela inventariante.
VIII) Quanto à irregularidade fiscal do imóvel situado em Uberlândia: Intime-se a companheira sobrevivente para que também diga quanto ao alegado pela inventariante, devendo, na oportunidade, apresentar a certidão negativa de débitos perante o Município referente ao imóvel.
IX) No tocante aos pedidos envolvendo o resultado da consulta ao SISBAJUD: Narrou a inventariante que causou estranheza o resultado da pesquisa de ID 163522422 não ter localizado nenhum saldo bancário em contas do Bradesco do falecido.
Isso porque, durante suas diligências no exercício da inventariança, obteve extratos das contas do falecido junto à referida instituição bancária em que havia saldo positivo (ID 168578153).
Também relatou uma inconsistência no saldo referente às aplicações custodiadas pela BTG Pactual, constatando a omissão do montante de R$ 25,76 a título de rendimentos líquidos do Tesouro Selic no resultado da pesquisa, que teria retornado apenas o saldo líquido dos investimentos.
Além disso, suscitou dúvidas quanto à constituição do saldo bloqueado no banco Itaú, tendo em vista eu diverge dos extratos por ela obtidos quando diligenciou ao ser nomeada inventariante (ID 123767157).
Em virtude disso, requereu que fossem oficiadas as referidas instituições bancárias para que prestassem os devidos esclarecimentos.
Em se tratando da inconsistência nas informações envolvendo o banco Bradesco, considerando a plausibilidade, defiro o pedido constante do item 4.1 da petição de ID 123765332, nos termos requeridos.
No que concerne ao pedido de ofício para o banco Itaú requerendo detalhamento sobre a constituição do valor bloqueado pelo SISBAJUD, observo, em ID 123767157, extrato da conta bancária de titularidade do falecido, a qual continha R$ 92.738,80, consistente em R$ 3.302,66 depositados em conta e R$ 89.436,14 investidos em diversas aplicações financeiras.
Também denoto o saldo líquido de R$ 15.206,02 (ID 123767162) referente ao Tesouro Selic, o qual, de acordo com a inventariante, estaria vinculado à mencionada instituição bancária.
A soma aritmética do numerário em questão era de R$ 104.642,16, à época em que foram obtidos, isto é, há mais de um ano.
Houve o bloqueio/transferência de R$ 113.614,71 (ID 163522422), ou seja, montante superior ao encontrado e, dada a rentabilidade dos ativos de renda variável, afigura-se congruente que referida discrepância seja em razão de sua valorização.
Portanto, tendo em vista que não há flagrante incoerência nos resultados obtidos, sendo possível depreender a constituição da quantia bloqueada e transferida pelo SISBAJUD, a princípio, indefiro o pedido constante do item 4.2 da petição de ID 123765332.
Por outro lado, no que alude à alegada omissão quanto aos rendimentos líquidos referentes aos investimentos encontrados na instituição bancária BTG PACTUAL, verifico que, em ID163522422, houve o bloqueio e a transferência do valor de R$ 3.811,16 por meio do sistema SISBAJUD.
Em ID 168578155, consta o extrato da referida instituição bancária.
Em relação aos fundos de investimentos AZ QUEST LUCE FIC FI RF CP LP, o saldo em 31/12/2021 foi de R$ 2.588,92, tendo tido como rendimentos líquidos o montante de R$ 112,23.
O saldo em conta corrente na data de 31/12/2021 era de R$ 784,22.
Já o saldo em relação aos fundos de investimento BTG PACTUAL DIGITAL TESOURO SELIC SIMPLES FI RF em 31/12/2021 era inexistente.
O somatório dos valores encontrados é de R$ 3511,12, valor aquém ao bloqueado/transferido pelo sistema SISBAJUD.
Logo, não se descarta que os rendimentos estejam embutidos no montante, sobretudo porque o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD não faz qualquer distinção acerca da natureza do numerário, apenas indica os dados das contas em que foi feita a pesquisa e/ou encontrados ativos financeiros.
Diante disso, não vislumbro necessidade de se oficiar à referida instituição bancária conforme solicitado pela parte inventariante, razão pela qual indefiro o pedido constante do item 4.3 da petição de ID 123765332 X) Acerca do requerimento de busca de ativos financeiros no período da união estável até o falecimento do de cujus: A inventariante requereu a busca de investimentos e aplicações financeiras no período compreendido entre 02/09/2003 e 06/08/2021, isto é, durante o período de união estável mantida entre o autor da herança e a companheira sobreviva.
Todavia, considerando que fora deferido o pleito de expedição de ofício ao Banco Central e à B3, entendo que aludida diligência tem amplitude suficiente para atender a esta pretensão, na medida em que se busca aferir a extensão do acervo patrimonial do espólio e dar andamento ao feito.
Portanto, indefiro-o.
XI) No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil Consórcios: A inventariante requereu que fosse oficiado o Banco do Brasil Consórcios para que a instituição encaminhasse a liquidação detalhada de todas as cotas de consórcio pertencentes ao falecido, bem como a transferisse montantes residuais porventura bloqueados a elas referentes.
Considerando a pertinência da medida, acolho o pedido e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil Consórcios requerendo o extrato relativo às propostas de participação em grupos de consórcio referenciados em bens imóveis de nº 2.372.707 e 2.372.702 (grupo 1284, cotas 321 e 233) e em bens móveis de nº 2.719.487 (grupo 1289, cota 3458), de titularidade do falecido, bem como a transferência de saldos existentes a qualquer título para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para resposta e envio do respectivo comprovante.
XII) Sobre o pedido de liberação de valores para quitação de débitos do espólio: A inventariante apresentou planilha referente aos débitos em aberto do espólio, consistentes em cotas de IPVA da motocicleta Harley Davidson e do veículo BMW, multa de trânsito que recai sobre a motocicleta, bem como em taxas condominiais da “Pousada das Andorinhas” dos meses de julho a agosto do corrente ano.
De acordo com os comprovantes que se encontram nos autos, os débitos vencidos do espólio totalizam R$ 1.044,17, e são relativos ao seguinte: • Multa da Motocicleta Harley Davidson - R$ 130,16 (ID 159599629); • IPVA da Harley Davidson - cota 6 (07/23) - R$ 198,27 (ID 168578169); • IPVA BMW - cota 6 (07/23) - R$ 260,21 (ID 168578168); • Condomínio Andorinhas (junho/23) - R$ 202,67 (ID 168578170); • Condomínio Andorinhas (julho/23) - R$ 127,86 (ID 168578171); • Condomínio Andorinhas (agosto/23) - R$ 125,00 (ID 168578172).
Contudo, a própria inventariante informou que possui um crédito de R$ 165,86, resíduo de levantamentos por meio de alvarás concedidos anteriormente, perfazendo, assim, a necessidade de liberação de R$ 878,31.
Da análise das indigitadas petições, observo que existem débitos em nome do espólio, os quais devem ser adimplidos para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
O requerimento da inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Face ao exposto, defiro o pedido da inventariante e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 878,31 (oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
Deverá a parte inventariante comprovar o pagamento das despesas em prazo razoável, preferencialmente em expediente de prestação de contas em apartado.
XIII) Acerca do requerimento de ordem de levantamento mensal e sucessivo para pagamento de despesas recorrentes do espólio: Considerando o acúmulo de despesas recorrentes do espólio, o qual vem trazendo prejuízos em virtude de atrasos no pagamento, a inventariante postulou pela expedição de alvará com validade até a data final do presente inventário, com autorização para levantamento mensal, a fim de que pudesse honrar com pontualidade os compromissos do espólio.
Pois bem.
Com efeito, não é razoável que a inventariante arque com tais despesas mensalmente e depois requeira o reembolso do espólio; do mesmo modo, é contraproducente que todos os meses a inventariante tenha que pedir autorização do juízo para saldar débitos que são recorrentes e previsíveis.
No entanto, não se afigura proporcional a autorização judicial para levantamento de valores até o final do processo, isto é, por prazo indeterminado, porquanto objetiva-se a máxima celeridade na conclusão da partilha.
Por outro lado, entendo como plausível a possibilidade de se fixar, por certo período, a transferência de recursos do espólio para que a inventariante possa administrar os bens do espólio e promover os pagamentos necessários, cujo prazo poderá ser prorrogado a depender do desenrolar do processo.
Sendo assim, para fins de economia e celeridade processual, bem como visando o melhor interesse do espólio, defiro parcialmente o pedido.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados de sua conta bancária para recebimento, bem como o valor e a data de vencimento da taxa condominial (com o desconto de pontualidade), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, fica desde logo determinada a expedição de ofício ao Banco BRB requisitando-se a implementação de depósito recorrente da conta judicial vinculada ao feito para a conta bancária indicada pela inventariante, inicialmente pelo período de três meses, a contar de setembro, do valor a ser informado pela inventariante (de acordo com os autos, aproximadamente R$125,00).
Do mesmo modo, deverá comprovar o pagamento das despesas em prazo razoável, preferencialmente em expediente de prestação de contas em apartado, a fim de se evitar maior tumulto processual.
Por fim, advirto às partes novamente quanto ao excesso de litigiosidade no feito, orientando-as a manterem suas desavenças pessoais de fora dos autos para que as questões relevantes não sejam relegadas a segundo plano e a partilha possa se dar em prazo razoável.
Em tempo, ao Cartório, proceder a exclusão do Ministério Público da autuação, diante da manifestação pela não intervenção de ID 168750321.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:30
Deferido em parte o pedido de DARCI MARGARIDA RIBEIRO - CPF: *64.***.*00-72 (MEEIRO) e LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO - CPF: *54.***.*48-08 (INVENTARIANTE)
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16/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/08/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732241-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 164761811, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:10
Outras decisões
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22/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/06/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/05/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 01:11
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:28
Expedição de Alvará.
-
03/05/2023 10:26
Expedição de Alvará.
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03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 21:34
Recebidos os autos
-
30/04/2023 21:34
Outras decisões
-
18/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em 24/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:45
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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09/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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04/10/2022 13:37
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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23/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
10/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
13/05/2022 15:29
Juntada de portaria
-
13/05/2022 12:49
Expedição de Termo.
-
10/05/2022 20:30
Juntada de portaria
-
05/05/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
16/03/2022 12:46
Expedição de Termo.
-
15/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/02/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:35
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE BHERING DE CARVALHO em 26/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DARCI MARGARIDA RIBEIRO em 21/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 13:21
Juntada de portaria
-
12/01/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 11:13
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 10:07
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2021 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
21/10/2021 11:54
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
24/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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