TJDFT - 0705952-27.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2025 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Alegações de ID 246499432.
Manifeste-se a contraparte.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2025 13:10
Juntada de gravação de audiência
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24/07/2025 02:39
Publicado Ata em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:47
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO RECONVINTE: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA REU: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, redesigno Audiência Continuação (Presencial) para o dia 16/07/2025 17:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intimem-se as partes para depoimento pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:56
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:34
Publicado Ata em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:34
Publicado Ata em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:46
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:14
Juntada de gravação de audiência
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08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:10
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 17:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO RECONVINTE: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA REU: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação do autor/reconvindo de ID 218729374 de que desiste da produção da prova pericial.
Assim, destituo a perita nomeada do encargo imposto.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução (2), já deferida na decisão de saneamento de ID 198200209.
Ficam as partes cientes de que deverão notificar e intimar as respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:31
Deferido o pedido de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO - CPF: *23.***.*80-30 (AUTOR).
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02/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:52
Deferido o pedido de SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-21 (REU).
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as PARTES RÉS intimadas a manifestar-se quanto aos honorários periciais propostos, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO RECONVINTE: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA REU: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de saneamento de ID 198200209, após fixar os pontos controvertidos e distribuir os ônus probatórios, o juízo deferiu os pedidos de produção de provas documental, oral e pericial.
Ao final, já deixou consignado os quesitos para eventual realização de prova pericial.
No ID 202239824, a primeira ré pediu a produção de provas orais (depoimento das partes e oitiva de testemunhas).
Juntou documentos de IDs 20229825 a 202239828.
No ID 206449551, o autor pediu a produção de prova pericial, bem como alegou que os quesitos do juízo já são suficientes.
Além disso, requereu a oitiva de testemunhas.
Decido.
Já deferidas as provas pericial e oral, a técnica será realizada primeiramente.
Nomeio como perita do Juízo a engenheira civil Sra.
Cristiane Victor Amorim, CPF *02.***.*33-20, profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da parte ré, já que requereu a produção.
Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para depositar a verba honorária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova determinada e arcar com o ônus de sua inércia.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às rés o prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e às partes para a indicação de assistente técnico.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:01
Deferido o pedido de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO - CPF: *23.***.*80-30 (AUTOR).
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09/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO RECONVINTE: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA REU: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGNELO FERNANDES SILVA FILHO propõe ação de rescisão de contrato com pedido de reparação de danos, contra SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA, partes já qualificadas.
O autor afirma que, em 13/07/2021, celebrou com a ré contrato de reforça do imóvel LOTE 27, CONJUNTO 2, QN 7, RIACHO FUNDO I/DF, com previsão de término em 10/11/2021.
Que pagou pelo serviço os valores de R$ 47.400,00 (02/08/2021), R$ 23.700,00 (18/08/2021), R$ 17.775,00 (02/09/2021), R$ 17.775,00 (01/10/2021), R$ 7.500,00 (18/02/2022), bem como R$ 19.000,00 (02/09/2021), referente a aditivo contratual.
Que pagou, ainda, R$ 1.500,00 (26/08/2021) para a elaboração de Laudo Técnico.
Que, contudo, sustenta que a ré abandonou a obra sem finalizá-la.
Em razão desse fato, notifica que contratou outros profissionais para finalizarem a obra.
Que procurou ajuda técnica e um engenheiro identificou falhas técnicas – descritas no ID 134865135, págs. 3/7 – nas seguintes partes do prédio construído no local pela ré: rol de entrada e garagem; lojas 1 a 4; primeiro pavimento; corredor de acesso; dormitórios 1 a 5; banheiro social; terraço.
Que o orçamento para o reparo desses problemas ficou em R$ 62.000,00.
Que, desse montante, desembolsou R$ 19.527,98.
Outrossim, notifica que a ré solicitou o cancelamento do alvará de construção e denunciou a obra perante o DF Legal.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a condenação da ré a lhe pagar dano emergente de R$ 19.527,98 e o valor correspondente à parte faltante da obra, no importe de R$ 42.472,00.
Pugna, ainda, para que a ré pague compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 134865138 a 134916144 – fls. 20/82.
Ré citada no ID 155308801 – fl. 110.
Contestação e reconvenção juntadas no ID 157608557 – fls. 112/131.
Preliminarmente, suscita defeito na representação processual do autor.
No mérito da defesa, afirma que o autor cobra a execução da fase de acabamento da obra.
Que isso não foi previsto no contrato.
Que não houve abandono injustificado da obra, tendo o autor sido orientado da suspensão do serviço.
Informa que o autor contratou outra equipe para a empreitada, enquanto o contrato celebrado entre as partes ainda estava vigente.
Que a nova equipe demoliu e assentou paredes de alvenaria.
Que o projeto inicial tinha previsto drywall, em razão da carga máxima de suporte da estrutura.
Informa que essa demolição e assentamento das novas paredes ocorreu na última semana de obra prevista no contrato.
Que, em razão da violação da estrutura do prédio, suspendeu o serviço e comunicou o autor em 02/05/2022.
Destaca que o contrato celebrado entre as partes constou que o prédio construído no local seria entregue semiacabado.
Que esta fase foi alcançada.
Que não constou a obrigação de instalar pisos, realizar pintura ou outro tipo de acabamento.
Que as imagens carreadas pelo autor demonstram o cumprimento da obrigação.
Demais disso, informa que o contrato original foi no preço de R$ 118.500,00.
Que, posteriormente, as partes celebraram um laudo de riscos estruturais, no preço de R$ 1.500,00.
Que esse laudo gerou um contrato aditivo, no preço de R$ 19.000,00.
Que o total ficou no importe de R$ 139.000,00, tendo o autor demonstrado o pagamento de R$ 134.650,00.
Que faltaria o valor de R$ 4.350,00.
Além do exposto, menciona que o projeto previu a preservação das paredes externas do prédio e a construção das internas com drywall.
Que a entrega deveria ser feita em até 120 dias úteis, a partir de 31/07/2021.
Que, no decorrer da obra, identificou-se anomalias estruturais, que não suportariam o projeto realizado, tendo sido noticiado ao autor a necessidade de suspensão da obra, a fim que se promovesse o reforço estrutural do prédio.
Que isso ensejou o acréscimo de mais 21 dias úteis, sendo o prazo final para a entrega da obra em 18/02/2022.
Destaca que o autor impediu o regular cronograma da obra.
Que houve solicitação ao autor de permissão para o descarte de entulhos, não inclusão de outras equipes no local, aquisição de materiais e liberação de acesso restrito a todos os cômodos do prédio.
Que o autor chegou a proibir a entrada de parte da equipe no local, por não simpatizar com todos.
Adiante, sustenta que, após a verificação dos problemas estruturais no prédio, o autor passou a exigir que as paredes internas dos pavimentos superiores fossem feitas de alvenaria.
Que isso não estava previsto no contrato e era prejudicial à estrutura do prédio.
Que, em 17/10/2021, uma vizinha do prédio questionou a realização da obra aos domingos.
Que isso foi feito à cargo do autor, pois a equipe de trabalho só atuava de segunda à sábado.
Que, em 31/10/2021, o autor, juntamente com a nova equipe contratada, adentrou ao prédio e realizou a demolição das paredes internas erguidas para substituí-las pelas de alvenaria.
Além do exposto, a ré impugna o laudo apresentado pelo autor.
Informa que ele retrata que a obra foi entregue nos termos do contrato.
Que o alegado defeito no piso ocorreu em razão de o autor não ter respeitado o período de “cura da superfície”.
Que o autor promoveu a sobreposição de materiais no piso recém-construído, em violação ao tempo de “cura” de sete dias, prevista na NBR 14931/2004 – ABNT.
Que, dos serviços contratados, faltou ajustes na saída da fiação elétrica e a instalação de louças em um dos banheiros.
Que não há prova de que houve o pagamento de R$ 19.527,98.
Por fim, o réu rebate a alegação do autor de não execução de serviços em determinadas partes do prédio.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pugna pela improcedência da inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, pede a condenação do reconvindo a pagar o valor de R$ 4.350,00.
Houve pedido de produção de perícia.
Junta procuração e documentos nos IDs 157608561 a 157608583 – fls. 132/220.
Reconvenção recebida no ID 159821076 – fl. 221.
Réplica e resposta à reconvenção no ID 163303151 – fls. 225/231.
Sobre a preliminar, afirma que a representação processual já foi regularizada.
Na réplica, reitera a alegação de atraso injustificado e abandono da obra pelo réu.
Aduz que, em 13/10/2021, pediu orçamento para a ré para a substituição das paredes de drywall por outras de alvenaria.
Que o réu não mencionou a existência de possível comprometimento da estrutura.
Que o réu orçou a elaboração do serviço por paredes de alvenaria, mas optou por erguer paredes daquele outro material, a fim de ter economia no serviço.
Destaca que, em 20/10/2021, o engenheiro responsável dirigiu-se à CEB para solicitar a individualização dos relógios, não tendo havido menção sobre a estrutura do prédio.
Que, nesse dia, esse profissional solicitou mais material para a execução da laje dos poços de ventilação, o que aumentaria a estrutura do prédio e seria contrária à alegação da defesa.
Menciona, ainda, que estes serviços não foram executados: preenchimento adequado dos pilares; reparação de vazamentos; reparo do telhado em razão do material empregado; alinhamento de paredes erguidas de forma desalinhadas; reparação de telhados dos vizinhos.
Sustenta, ainda, que solicitou 7m³ de concreto usinado, no dia 27/01/2022, para a aplicação no piso.
Que isso só ocorreu em 16/05/2022.
Demais disso, impugna os documentos carreados pelo réu, com destaque para o documento de ID 157608572, que demonstraria a alegação de que, após o abandono da obra, o réu denunciou o empreendimento aos órgãos públicos.
Em resposta à reconvenção, alega que o réu não provou a alegação de que concluiu o serviço, não sendo devida a cobrança de R$ 4.350,00.
Ao final, reitera os termos e pedidos iniciais e pede a improcedência da reconvenção.
Réplica à defesa da reconvenção no ID 166180488 – fls. 235/256, relacionada a fatos narrados na contestação.
Petição do autor/reconvindo no ID 170351307 – fl. 260, com impugnação ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Houve tentativa de acordo, mas sem êxito (ID 176780649 – fls. 266/267).
Decido.
Preliminarmente, como dito, o réu/reconvinte suscita defeito na representação processual do autor/reconvindo.
Entretanto, observo que essa representação foi regularizada com a juntada da procuração de ID 134917053.
Rejeito, pois, a preliminar.
Como dito, o autor/reconvindo pede a condenação do réu a reparar danos sofridos pela inexecução de contrato de empreitada celebrado entre as partes, bem como a pagar compensação financeira por danos morais.
Sustenta que houve abandono da obra e teve de contratar um novo prestador de serviço, tendo pagado o valor de R$ 19.527,98 e que está a faltar o importe de R$ 42.472,00 para finalização da obra contratada com o réu.
Em resposta, a ré/reconvinte afirma que não abandonou a obra.
Que, dos serviços contratados, só faltou ajustes na saída da fiação elétrica e a instalação de louças em um dos banheiros.
Que a obra não previu a execução de acabamento.
Que a obra foi suspensa, mas em razão de o autor/reconvindo ter optado por substituir as paredes internas do prédio de drywall por outras de alvenaria.
Que isso prejudicaria a estrutura do prédio, sendo necessário o reforço estrutural do prédio.
Que isso ensejou o acréscimo de mais 21 dias úteis, sendo o prazo final para a entrega da obra em 18/02/2022.
Destaca, ainda, que o autor/reconvindo impediu o regular cronograma da obra.
Pois bem.
Nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, fica o réu/reconvinte intimado para dizer se aceita o aditamento da inicial, realizado na réplica, no qual o autor/reconvindo suscita a inexecução destes serviços, que não foram relatados na inicial: preenchimento adequado dos pilares; reparação de vazamentos; reparo do telhado em razão do material empregado; alinhamento de paredes erguidas de forma desalinhadas; reparação de telhados dos vizinhos.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
30/10/2023 18:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO RECONVINTE: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA REU: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 30/10/2023 13:00 a ser realizada na P3 - VC - SALA 02 - NUVIMEC.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA02_13h Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h.
Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705952-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO RECONVINTE: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA REU: SOUZA E GAMA ENGENHARIA LTDA RECONVINDO: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o autor/reconvindo para se manifestar sobre o pedido feito pela ré na réplica à contestação à reconvenção de ID 166180488, de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Prazo: 15 dias.
Registro que a manifestação deve se limitar a essa pretensão, pois não está a ser dada oportunidade para tréplica.
Nessa oportunidade, diga se há interesse em tentar resolver o litígio de forma amigável.
Em caso positivo, designe-se data para audiência de conciliação.
Noutro giro, voltem os autos conclusos para a análise do pedido da ré/reconvinte de realização de prova técnica.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:06
Outras decisões
-
31/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:22
Outras decisões
-
22/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
02/04/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:42
Deferido o pedido de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO - CPF: *23.***.*80-30 (AUTOR).
-
10/02/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de AGNELO FERNANDES SILVA FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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