TJDFT - 0750644-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
25/03/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de GERDES DE RESENDE QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750644-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERDES DE RESENDE QUEIROZ REQUERIDO: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GERDES DE RESENDE QUEIROZ em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750644-17.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERDES DE RESENDE QUEIROZ REQUERIDO: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:47
Outras decisões
-
02/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:41
Outras decisões
-
21/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de GERDES DE RESENDE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:59
Outras decisões
-
30/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GERDES DE RESENDE QUEIROZ em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750644-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERDES DE RESENDE QUEIROZ REQUERIDO: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 18:45:29. -
19/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:05
Deferido o pedido de GERDES DE RESENDE QUEIROZ - CPF: *34.***.*35-87 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/08/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750644-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERDES DE RESENDE QUEIROZ REQUERIDO: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 12:16:37. -
07/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:28
Outras decisões
-
28/06/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 23:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 23:40
Transitado em Julgado em 17/06/2023
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GERDES DE RESENDE QUEIROZ em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/11/2022 09:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:47
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GERDES DE RESENDE QUEIROZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
16/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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