TJDFT - 0743185-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743185-43.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*60-06, JAIME JOUBERT FERREIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*80-10, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JAIME JOUBERT FERREIRA.
Intimada para atualizar as certidões negativas de débitos sobre as rendas e bens do espólio, bem com juntar as matrículas dos imóveis e a declaração de ITR, a parte inventariante juntou os documentos anexos à petição de ID 246950687. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte inventariante não cumpriu integralmente a determinação do Juízo.
Concedo o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para a parte inventariante juntar aos autos os seguintes documentos de emissão recente, sob pena de remoção do encargo e extinção do feito: a) certidão negativa de débitos tributários junto à Fazenda Pública do Distrito Federal em nome do falecido; b) certidão negativa de débitos tributários junto à União em nome do falecido; c) certidão de ônus do imóvel rural denominado Sítio Alba, situado em São Gonçalo do Sapucaí, matrícula nº 24.113, bem como seu CCIR atualizado, sua certidão negativa relativa a tributos federais e o último ITR; d) certidão negativa junto ao TST em nome do falecido; e) certidão negativa junto ao TRF, Seção do Distrito Federal e de Minas Gerais, em nome do falecido; f) certidão negativa junto ao TJDFT e ao TJMG em nome do falecido.
No mesmo prazo, a inventariante deverá juntar aos autos os boletos referentes aos débitos noticiados nas certidões de ID's 246952709, 246952710 e 246952711, a fim de se liberar valores para sua quitação, já que os débitos tributários deverão ser quitados antes da homologação de esboço de partilha, nos termos do art 192 do CTN e dos arts. 654 e 664, parágrafo 5, do CPC de 2015.
Após a quitação, será necessária a juntada de certidões negativas tributárias dos referidos bens.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante disso, defiro o pedido formulado no ID 233435036, para liberar em favor da causídica BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS, advogada do Espólio de Jaume Joubert Ferreira, a quantia de R$ 5.000,00, a título de honorários advocatícios contratuais (ID 233437562).
Expeça-se o alvará eletrônico para a conta bancária indicada no ID 240924308, em nome da favorecida.
Ademais, intime-se a inventariante para o cumprimento da decisão de ID 240504778, cujo prazo encontra-se em aberto.
Publique-se. -
30/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:33
Deferido o pedido de BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*60-06 (INVENTARIANTE).
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30/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:16
Outras decisões
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24/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:42
Juntada de Ofício
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21/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:26
Expedição de Carta.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:49
Expedição de Carta.
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13/02/2025 05:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:01
Deferido o pedido de BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*60-06 (INVENTARIANTE).
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18/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Do requerimento de encaminhamento de ofício No que diz respeito ao requerimento, registro que a nomeação do inventariante constante no ID 113695277 outorga plenos poderes para que a parte diligencie diretamente perante a empresa e obtenha a documentação pretendida.
Considerando que não se demonstrou qualquer negativa de fornecimento por meio administrativo, indefiro a pretensão lançada na petição de Id 213502310.
Do esboço de partilha apresentado Constato que a peça apresentada não observou na integralidade o determinado através da decisão de Id 206107507, especificamente as alíneas “c”, “f” e “g”.
Em mesma medida, não houve prestação de contas simplificadas acerca dos pagamentos dos débitos a título de IPTU e juntada das guias para pagamento dos débitos fiscais restantes, o que deverá ser providenciado.
Disposições finais Nestes termos, intime-se a inventariante para que: a) diligencie administrativamente para obtenção de informações acerca de saldo de titularidade do falecido JAIME JOUBERT FERREIRA perante a empresa Disal Consórcios.
Em caso de negativa, anexe aos autos o comprovante; b) promova a retificação das declarações e do esboço de partilha; c) preste contas simplificadas nestes autos acerca da quitação de débito de IPTU, referente às guias lançadas nos Ids 206049094, 206050945, 206050947, 206050958, 206050962 e 206050965; e d) junte as guias para o pagamento dos débitos de IPTU remanescentes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se. -
07/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:54
Indeferido o pedido de BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*60-06 (INVENTARIANTE)
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07/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:00
Deferido em parte o pedido de BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*60-06 (INVENTARIANTE)
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31/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0743185-43.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743185-43.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*60-06, JAIME JOUBERT FERREIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*80-10, DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de suspensão do feito, formulado no ID 200933817, intime-se a inventariante para que promova à retificação do esboço de adjudicação, nos moldes da decisão de ID 191741643, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, manifeste-se sobre o comunicado trazido junto ao ID 197029453.
Faço a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas ao feito, para consulta.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743185-43.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*60-06, JAIME JOUBERT FERREIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*80-10, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo esboço de adjudicação, trazido no ID 191284446.
A inventariante relata: (i) que as ações de titularidade do autor da herança perfazem o total de R$ 168,72 (cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos); (ii) que foi constatada a presença de débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, no valor de R$ 7.229,08 (sete mil duzentos e vinte e nove reais e oito centavos) e de R$ 3.560,77 (três mil quinhentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), referente a imóvel que não seria de titularidade do autor da herança; (iii) (iii) que, quanto ao processo de n. º 0744398-84.2021.8.07.0001, encontra-se com o cumprimento de sentença suspenso, por depender do julgamento de outra causa, em razão do pedido da executada de compensação dos valores devidos.
Requer, assim, que seja determinado que a Fazenda Pública do Distrito Federal altere a titularidade dos impostos relativos ao imóvel situado na EQNM 40/42, Bl.
B, Lote 04, Taguatinga-DF, para Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, e que o cumprimento do precatório, por estar suspenso, seja excluído para posterior sobrepartilha. É a breve síntese.
Fundamento e decido. 1.
DO DÉBITO FISCAL EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA Acerca do débito fiscal registrado em nome do autor da herança, referente ao imóvel sito à EQNM 40/42, Bl.
B, Lote 04, Taguatinga-DF, noto que o esboço veio desacompanhado de documento de comprovação.
Sem embargo, entendo que caberá à inventariante proceder junto à entidade fazendária, com fins de solicitar a exclusão administrativa do débito, apresentando os documentos comprobatórios correspondentes, sendo este Juízo incompetente para tanto.
Após, deverá trazer aos autos a respectiva certidão negativa de débitos e da dívida ativa, ou a positiva com efeitos de negativa. 2.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO DEVIDO NA FORMA DE PRECATÓRIO Conforme salientado através do despacho de ID 188052445, o processo de inventário pressupõe o desfecho positivo.
Para que esta cognição seja levada à cabo, é necessário que o juízo seja instruído, de forma suficiente, com os documentos que comprovem a inexistência de ativo maior que passivo.
O esboço de adjudicação apresentado no ID 191284446 não demonstra que o ativo deixado pelo autor da herança supera o seu passivo, de modo que, somente após a comprovação, este juízo saberá se esta causa deverá ou não aguardar o deslinde da ação tombada sob o n.º 0744398- 84.2021.8.07.0001.
Para tanto, necessária a retificação do esboço, conforme abaixo indicado, e a juntada da documentação que comprove o valor da dívida que está sendo compensada em outros autos. 3.
DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ESBOÇO DE ADJUDICAÇÃO No que toca ao valor atribuído às ações listadas em bolsa, de titularidade do autor da herança, entendo que as informações prestadas são suficientes.
Todavia, tanto os valores dessas ações quanto os valores depositados em conta vinculada a este feito devem ser descritas conjuntamente com os outros bens, ou seja, devem ser incluídos no tópico 4 do esboço.
Ainda acerca dos bens, vislumbro que algumas certidões negativas de débitos relacionadas aos imóveis apresentam descrição discrepante em relação àquela trazida no esboço.
Como exemplo, as certidões de ID’s 187858073, 187858074 e 187858075 apresentam os complementos “AP 105”, “DP POLICIA” e “TERREO”.
Já a certidão de ID 187858078 refere-se a imóvel não declarado nos autos, qual seja, o SHC/S SQ 405 BL O AP 104.
No esboço, por outra volta, não há descrição dos imóveis, razão pela qual caberá à inventariante esclarecer este juízo acerca dos bens.
No que toca as dívidas, a inventariante deverá descrevê-las, tendo elas sido quitadas ou não, de forma a informar o ID da guia/certidão negativa e do comprovante de pagamento.
Existindo honorários contratuais a serem quitados, conforme noticiado na petição de ID 17431817, o valor deverá ser descrito.
Havendo valores em compensação perante o fisco, este valor também deverá ser indicado.
Por fim, quanto à partilha (tópico 7), faz-se necessária a especificação dos bens e sua destinação, um por um, destinando 100 (cento por cento) deles à única herdeira, por tratar-se de adjudicação.
Do exposto, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra com o acima determinado.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/04/2024 08:35
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743185-43.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*60-06, JAIME JOUBERT FERREIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*80-10, DESPACHO Trata-se de petição de ID 187858060, na qual a inventariante junta comprovantes de pagamento de débitos; informa que as ações de titularidade do autor da herança junto ao Banco do Brasil foram avaliadas em R$ 170,00 (cento e setenta reais); que foi constatada a existência de débitos junto ao GDF, relativos ao imóvel situado na QNM 40/42, Bl.
B, Lote 04; que, quanto ao processo de n.º 0744398-84.2021.8.07.0001, o cumprimento de sentença esta suspenso por depender do julgamento de outra causa, requerendo a exclusão do proveito econômico para futura sobrepartilha. É o breve relato.
Entendo que, antes de autorizar o levantamento de quantia para o pagamento do débito fiscal sobre o imóvel situado na QNM 40/42, Bl.
B, Lote 04, deverá a inventariante diligenciar a sua situação, a fim de averiguar se a propriedade é do autor da herança ou se foi vendido anteriormente ao falecimento.
Quanto ao processo 0744398-84.2021.8.07.0001, cujo proveito econômico poderá surtir efeitos neste inventário, postergo a análise de sua exclusão da partilha para após a apresentação do esboço de adjudicação.
Isso porque o inventário pressupõe desfecho positivo, com a quitação de todos os débitos em nome do autor da herança e de seus bens.
Portanto, a inventariante deverá apresentar esboço de adjudicação, de forma técnica, observando o teor dos arts. 620, 653 e 664, todos do CPC.
Alerto que as dívidas quitadas deverão ser devidamente descritas, incluindo-se os honorários advocatícios advindos do processo de n.º 0744398- 84.2021.8.07.0001, bem como as ainda não quitadas.
Deverá juntar, ainda: (i) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal de cada imóvel que compõem o espólio, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (ii) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural; (iii) o comprovante de avaliação das ações de propriedade do autor da herança junto ao Banco do Brasil.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DA CONVOLAÇÃO DO RITO Conforme o art. 659 do CPC, a partilha amigável será homologada pelo juiz, desde que celebrada entre partes capazes. É o caso dos autos, em que a única herdeira é a requerente BARBARA DE SOUZA FERREIRA.
Desse modo, determino a conversão do rito para o de arrolamento sumário.
Anote-se.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Analisando o feito, verifico que a inventariante apresentou plano para pagamento das dívidas (ID 167385163), as quais vêm sendo quitadas, e ressaltou que obteve provimento judicial favorável nos autos de n.º 0744398- 84.2021.8.07.0001, no qual tem a receber um crédito de R$ 296.334,81 (duzentos e noventa e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), dos quais 30% seriam repassados à sua representante legal.
Verifica-se, que, consoante despacho de ID 156750626, este juízo concedeu alvará à inventariante para o levantamento de R$ 9.388,19 (nove mil trezentos e oitenta e oito reais e dezenove nove centavos), para o pagamento dos impostos de propriedade do autor da herança (ID 153339177).
A prestação de constas simplificadas ocorreu junto à petição de ID 158076877.
Neste ponto, considero a prestação de contas devidamente prestada.
Na decisão de ID 161486790, este juízo deferiu o pedido de liberação de valores a título de honorários advocatícios à causídica Beatriz Tude Reis Schaefer, no valor de R$ 20.122,69 (vinte mil cento e vinte dois reais e sessenta e nove centavos) e acréscimos legais.
Os valores são referentes a 30% dos valores obtidos através do Precatório 4296, depositados no ID 14598200, e estavam depositados em conta judicial vinculada ao feito.
No ID 167385163, a causídica informa que procedeu ao levantamento dos valores, em conformidade com a decisão judicial.
Portanto, nesse ponto, as contas foram devidamente prestadas.
Na decisão de ID 174389280, foi liberada a quantia de R$ 2.363,64 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), montante suficiente para quitar o débito inscrito em dívida ativa sob o n.º 4803408 (guia de ID 174318175).
O comprovante de pagamento foi jungido junto ao ID 176378674.
Portanto, nesse ponto, registro que as contas foram devidamente prestadas.
Na decisão de ID 180520054, este Juízo deferiu o pedido de liberação de quantia para o pagamento de débitos renegociados no âmbito do REFIS-DF, no valor de R$ 20.390,59 (vinte mil trezentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
Quanto a este ponto, não localizei nos autos os comprovantes de pagamento das guias juntadas nos ID’s 180495731 e 180495733, o que deverá ser providenciado pela inventariante.
Esclareço que, atenta ao extrato trazido no ID 184692096, os valores iniciais estão riscados, o que impossibilitou a aferição por este Juízo.
Posteriormente, no ID 181008399, liberou a quantia de R$ 45.929,58 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte nove reais e cinquenta e oito centavos) em favor da inventariante, também com o intuito de pagamento de débitos renegociados no âmbito do REFIS-DF.
Os comprovantes de pagamento foram trazidos no ID 184692096, de modo que, neste ponto, tenho que as contas foram devidamente prestadas.
DELIBERAÇÕES PARA O ANDAMENTO DO FEITO Para garantir celeridade ao feito, a inventariante deverá: a) juntar as respectivas certidões negativas de débitos em nome do autor da herança e em nome dos bens de sua titularidade (https://receita.fazenda.df.gov.br/); b) atualizar o plano de pagamento das dívidas, expondo-as de forma detalhada; c) atualizar este juízo acerca do trânsito em julgado do processo de n.º 0744398- 84.2021.8.07.0001, no qual informou ser devido valor de grande monta ao autor da herança; d) atualizar a situação da diligência perante o Banco do Brasil, referente às ações de titularidade do autor da herança.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta decisão.
Faço a juntada do extrato atualizado da conta vinculada ao feito.
Cumpra-se. -
29/01/2024 17:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:56
Outras decisões
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25/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:37
Deferido o pedido de BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*60-06 (INVENTARIANTE).
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07/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:45
Deferido o pedido de BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*60-06 (INVENTARIANTE).
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05/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CELIA ZAGOTTA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*60-06 (INVENTARIANTE)
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26/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 12:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 12:12
Deferido o pedido de BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*60-06 (INVENTARIANTE).
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05/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0743185-43.2021.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a inventariante intimada a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
25/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0743185-43.2021.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:11
Deferido o pedido de BARBARA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*60-06 (INVENTARIANTE).
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06/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:50
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:57
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
18/03/2023 11:43
Deferido o pedido de CELIA ZAGOTTA FERREIRA - CPF: *96.***.*43-00 (MEEIRO).
-
14/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:07
Expedição de Alvará.
-
25/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/01/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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30/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:28
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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15/12/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:27
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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12/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:35
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/11/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/11/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 21:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
29/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/06/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CELIA ZAGOTTA FERREIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
23/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:35
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/05/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
29/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
28/01/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 15:40
Expedição de Termo.
-
26/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/01/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
17/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/12/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:56
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
08/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/12/2021 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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