TJDFT - 0701142-72.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE BARROS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE BARROS em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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19/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:53
Processo Desarquivado
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13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE BARROS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701142-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES REU: JANAINA PEREIRA DE BARROS SENTENÇA VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em desfavor de JANAINA PEREIRA DE BARROS, partes qualificadas.
Narra a autora ter locado para a ré o imóvel comercial situado na QN 5, Conjunto 11, Lote 31, Loja 1, Riacho Fundo I – DF, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, e prazo de vigência de 20/10/2021 a 20/10/2022 (ID 149673823, fls. 12/13).
Afirma que a ré está inadimplente desde o aluguel vencido em janeiro de 2023.
Por essa razão, pleiteia, em sede liminar, a desocupação compulsória do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, bem como a condenação da ré ao pagamento dos alugueres inadimplidos.
Juntou aos autos procuração, documento de identificação, contrato de locação e guia recolhimentos das custas iniciais, reprodução de conversas pelo aplicativo WhatsApp e escritura pública do imóvel (ID 149673821 a ID 149673829, fls. 10/21).
Decisão deferindo a liminar para desocupação do imóvel, condicionada ao depósito pela autora de caução no valor de R$ 3.000,00 (ID 151630729, fls. 22/23).
Diante do não cumprimento pela autora em relação ao depósito da caução, foi determinada a citação da ré para apresentação de resposta (ID 159242467, fls. 32/33).
Ré citada por AR em 6/6/2023 no imóvel objeto da locação (ID 161752300, fl. 38).
Contestação no ID 164093711, fls. 39/47, com preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, confessa a inadimplência, mas alega não ter sido notificada para desocupação do bem, uma vez que a conversa pelo aplicativo WhatsApp foi com terceira pessoa.
Pede gratuidade de justiça.
Junta procuração, documento de identificação e declaração de hipossuficiência (ID 164093712 a ID 164093716, fls. 48/51).
Réplica no ID 167114916, fls. 57/58.
Refuta a preliminar.
Quanto ao mérito, afirma que a notificação pelo WhatsApp foi encaminhada ao companheiro da ré, que é quem efetivamente utiliza o imóvel.
Afirma que a ré está inadimplente desde janeiro de 2023, o que já justifica o pedido de despejo.
Em especificação de provas, a ré pediu a oitiva de testemunha e a autora não se manifestou.
A pedido da ré foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 174851886, fls. 81/83).
Intimada a esclarecer o que pretende com a produção de prova oral, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
A ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, com o argumento de que não houve notificação para desocupação do imóvel.
Razão não lhe assiste.
Pelo que se depreende da inicial, a pretensão da autora tem como fundamento o descumprimento pela ré em relação ao pagamento dos alugueres em contrato de locação sem garantias, fato que enseja a propositura da ação de despejo, nos termos do disposto no art. 59, IX, da Lei 8.245/1991.
Logo, dispensável para o deslinde da questão a notificação ou não da ré antes da propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, indefiro-o, pois as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres relacionados ao imóvel comercial situado na QN 5, Conjunto 11, Lote 31, Loja 1, Riacho Fundo I – DF, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, e prazo de vigência de 20/10/2021 a 20/10/2022 (ID 149673823, fls. 12/13).
O requerido, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, com a alegação de que não houve notificação pela autora do seu desinteresse na continuidade da locação.
A questão relacionada à ausência de notificação em relação ao desinteresse na renovação do contrato, entretanto, é despicienda para a solução da lide, uma vez que a pretensão da autora está fundamentada na inadimplência em relação ao pagamento dos alugueres, questão incontroversa, uma vez que confessada pela ré em sua contestação.
As locações imobiliárias são regidas pela Lei 8.245/91, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições contidas nos artigos 565 a 578 do Código Civil.
O art. 23.
I, da Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O art. 9º, III, do referido diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Sendo incontroverso o inadimplemento da ré em relação ao pagamento dos alugueres desde janeiro de 2023, procede o pleito da autora para que o contrato seja resolvido, com a consequente desocupação pela ré e condenação ao pagamento dos alugueres.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na QN 5, Conjunto 11, Lote 31, Loja 1, Riacho Fundo I – DF, contados da intimação pessoal da requerida e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo (art. 63, § 1º, a, da Lei de Locações). 2) Condenar a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos desde 10/1/2023 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$ 1.000,00 cada, com o acréscimo de correção monetária pelos índices oficiais e juros legais de mora (art. 406 do CC) desde a data dos respectivos vencimentos (dia 10 de cada mês).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor total da condenação.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida à requerida.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE BARROS em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:57
Indeferido o pedido de JANAINA PEREIRA DE BARROS - CPF: *23.***.*62-57 (REU)
-
30/10/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
10/10/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701142-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES REU: JANAINA PEREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem embargo de a autora ter manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 170015269), foi designada data e a ré está disposta a tentar resolver o litígio de forma amigável.
Assim, nos termos do inciso I do §4 do artigo 334 do CPC, mantenho a audiência a ser realizada.
Aguarde-se.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
01/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:48
Outras decisões
-
30/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701142-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES REU: JANAINA PEREIRA DE BARROS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 10/10/2023 15:00 a ser realizada na P3 - JEC - SALA 03 - NUVIMEC.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_15h Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h.
Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701142-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES REU: JANAINA PEREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré manifestou interesse da ré em tentar resolver o litígio de forma amigável.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:06
Deferido o pedido de JANAINA PEREIRA DE BARROS - CPF: *23.***.*62-57 (REU).
-
01/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:53
Outras decisões
-
18/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:10
Indeferido o pedido de VALDA PORTELA PONTE DE MAGALHAES - CPF: *73.***.*39-04 (AUTOR)
-
28/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:29
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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