TJDFT - 0708584-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:50
Outras decisões
-
18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CELSO SATORU KURIKE em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708584-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO SATORU KURIKE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta corrente, sob a alegação de tratar-se de ganhos advindos de serviço de montagem e desmontagem de móveis (trabalho autônomo). É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é decorrente de prestação de serviço autônomo.
Anexou aos autos os documentos de Id’s 231417353 e 231417354, referente a recibo de prestação de serviço realizado no dia 14 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 480,00, e comprovante de pagamento de serviço, desprovido de nome e valor.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba decorrente de prestação de serviço autônomo, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que o pagamento realizado no ID 231417353 fora depositado na conta do executado, demonstrando de forma clara a data do depósito, o valor do depósito e a pessoa que teria realizado o pagamento ou comprovado, ainda, o depósito da quantia recebida em dinheiro na conta corrente da parte executada cujo o bloqueio fora realizado.
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CELSO SATORU KURIKE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 21:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:27
Outras decisões
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08/01/2025 13:10
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/10/2024 09:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708584-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO SATORU KURIKE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/06/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:57
Outras decisões
-
26/03/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0708584-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO SATORU KURIKE - CPF/CNPJ: *81.***.*81-30 REQUERIDO: ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-01 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-01 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 188804037, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 6 de março de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
06/03/2024 12:45
Expedição de Edital.
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05/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CELSO SATORU KURIKE em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a)decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, especificamente, o contrato de prestação de serviços de ID. 157902189, em razão do inadimplemento exclusivo dos réus; b)condenar os demandados a restituir ao autor todos os valores vertidos, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e de juros de 1% ao mês, pro rata, a contar da citação (comprovantes em ID 157902190); Em razão da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. -
09/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:32
Decretada a revelia
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06/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 14:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708584-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO SATORU KURIKE REU: ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2023 14:00, na Sala 3 - Vara Cível NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:03
Outras decisões
-
31/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
16/05/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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