TJDFT - 0708536-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708536-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUGO MELO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 185285686, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 183660535.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de HUGO MELO LIMA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HUGO MELO LIMA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:23
Deferido o pedido de HUGO MELO LIMA - CPF: *78.***.*40-35 (REQUERENTE).
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28/11/2023 13:23
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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27/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:32
Outras decisões
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07/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de HUGO MELO LIMA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708536-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUGO MELO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 173004257, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:33
Outras decisões
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708536-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO MELO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 172413393, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente HUGO MELO LIMA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:36
Deferido o pedido de HUGO MELO LIMA - CPF: *78.***.*40-35 (REQUERENTE).
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19/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2023 17:56
Processo Desarquivado
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19/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:11
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de HUGO MELO LIMA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708536-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO MELO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes e decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais ajuizada por HUGO MELO LIMA contra HURB TECHNOLOGIES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente alega na petição inicial, textualmente: Em 16.11.2021, o Requerente adquiriu junto à Requerida o pacote de viagem - serviços de turismo (pedido n.º 8097197) para duas pessoas, com destino à Miami – Estados Unidos, com saída de Brasília/DF, pelo valor total de R$ 3.596,40 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) (Doc. 2). 2.
Os pacotes englobam aéreo (ida e volta) e 5 diárias no destino, em categoria econômica: (...) O pacote contratado tem natureza de data flexível, a partir de condições impostas pela própria Requerida, que, em resumo, eram: (i) utilização do pacote a um período pré-determinado pela empresa; (ii) após o pagamento do pacote, a HURB disponibiliza ao consumidor um formulário para preencher 3 datas para a viagem; (iii) preenchido o formulário, a HURB se obriga a enviar propostas de viagem nas datas sugeridas ou em datas próximas; (iv) após o aceite das datas pelo cliente, a HURB envia toda a documentação para a viagem.
Diante disso, o Requerente preencheu o formulário e sugeriu as seguintes datas para realizar a viagem: 06.03.2023 / 13.03.2023 / 20.03.2023. 6.
Em 16/11/2022, o Hurb enviou e-mail com a notificação, informando que a viagem estava chegando. (Doc. 3). 7.
Todavia, em 10.01.2023, a Requerida informou que, por se tratar de “pacote de datas flexíveis”, a viagem depende “do tarifário promocional e da disponibilidade aérea para serem operados”, de modo a solicitar, na mesma oportunidade, que o Requerente indicasse novas datas, conforme o e-mail enviado em anexo (Doc. 4). 8.
Ou seja, a Requerida deixou de cumprir a oferta que foi prometida, em evidente ofensa à expectativa gerada ao consumidor, por não disponibilizar a viagem em nenhuma das datas informadas. 9.
De toda sorte, o Requerente indicou novas datas, quais sejam: 14/09/2023; 11/09/203 e 18/09/2023. 10.
Contudo, diante de toda repercussão nacional da atual situação financeira da HURB e dos inúmeros descumprimentos contratuais com os consumidores, o Requerente não viu outra alternativa a não ser procurar a empresa para que fosse prestado esclarecimentos sobre o evidente inadimplemento do contrato. (...) Com base em tais fatos, a parte autora pede rescisão do contrato e indenização por danos materiais no valor de R$ 3.596,40.
A ré contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento judicial é útil/necessário para o autor obter a rescisão do contrato e restituição do valor pago.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, consigno que o Código de Consumidor é aplicável ao caso em exame, tendo em que vista que a parte autora adquiriu o produto/serviço fornecido pela ré no mercado de consumo como destinatária final fática e econômica (artigos 2º e 3º, do CDC).
No mérito, verifica-se que o autor comprou pacote de viagem da ré na modalidade data flexível, em que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
O contrato juntado consigna que: O pacote e seus respectivos itens são válidos de 01 de Março de 2023 a 30 de Junho de 2024, exceto para a alta temporada: em semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino e nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Julho e Dezembro.
Preenchimento do formulário: neste momento, indique possíveis datas para a viagem a partir de 60 dias.
Ex.: formulário enviado em 15/03, a primeira data possível será em 14/05.
Além disso, os períodos precisam de, no mínimo, cinco dias de intervalo entre si.
Ex.: 16/05, 22/05 e 28/05.
Caso estejam indisponíveis, tentaremos outra data próxima às suas sugestões e enviaremos uma nova opção.
Confirmação das datas: em até 45 dias da data mais próxima sugerida, enviaremos os voos para sua confirmação.
Fique de olho no seu e-mail, pois a proposta tem um prazo de expiração, tendo em vista a atualização constante dos voos.
Ao aceitá-la, aguarde pela emissão da confirmação da viagem, em até 15 dias da data do embarque.
Nesse momento, você receberá todos os detalhes dos voos, hospedagem e demais serviços do pacote.
Se os voos não se encaixarem na sua disponibilidade, é preciso recusar a proposta e aguardar até 30 dias para o envio de novos voos para confirmação.
O autor indicou as datas de 06/03/2023, 13/03/2023 e 20/03/2023.
Em 16/11/2022, a Hurb enviou e-mail informando que a viagem estava chegando.
Entretanto, em 10/01/2023 a requerida informou que, por se tratar de “pacote de datas flexíveis”, a viagem depende “do tarifário promocional e da disponibilidade aérea para serem operados”.
Fato é que nenhuma das três datas indicadas pelo requerente foi aceita pela ré, que alegou ausência de disponibilidade para pacotes promocionais em tais datas.
Não há informação clara no contrato sobre a possibilidade de não serem aceitas as três datas indicadas.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC.
Além disso, a ré consigna no contrato apenas que, inexistindo disponibilidade, indicará uma data próxima das datas sugeridas pelo consumidor.
Não esclarece o que seria data próxima, novamente violando o direito do consumidor à informação clara sobre o produto oferecido no mercado de consumo.
Sendo assim, o requerente tem direito à rescisão do contrato, por culpa da ré, e consequente devolução do valor pago.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 3.596,40, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/08/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HUGO MELO LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:49
Outras decisões
-
08/05/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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