TJDFT - 0705392-51.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PASSOS JUNIOR EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 213021967, fl. 100.
PEDRO PASSOS JUNIOR propôs execução de obrigação descrita em instrumento particular (ID 166084452), contra DANIEL GONÇALVES DE LIMA.
O executado foi citado no ID 175302193, mas ficou silente.
Na decisão de ID 180950327, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 183909943).` Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 183909944.
Na petição de ID 188551888, o exequente requer a restrição de transferência e circulação dos automóveis para facilitar a penhora: a) I/HONDA CBR 600RR – Placa JJT7109; HONDA/CIVIC LXL – PLACA JKB8905; FOR/ECOSPORT TITNAT 2.0 – PLACA PBB7944; I/VW AMAROK V6 HIGH AC4 – PLACA REG3G96.
Também requer pesquisa no sistema INFOJUD e inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
Certidão de ID 189463024, fl. 77, em que informa a restrição de circulação sobre os veículos em nome do executado.
O executado foi intimado da penhora, conforme certidão de ID 192390193.
Na certidão de ID 199747299 foi intimado a informar o endereço para a avaliação e remoção dos veículos, e indicar o fiel depositário dos bens.
Na petição de ID 203042816 o exequente informa que o executado deve ser fiel depositário dos automóveis, e juntou planilha atualizada, no valor de R$ 23.156,36.
Requer ainda ao leilão dos veículos.
Acrescento que na decisão de ID 213021967 foi determinada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Foi também determinado ao exequente que indicasse o paradeiro dos veículos para penhora.
No ID 214048116, fl. 105, o exequente informou endereço para a a remoção dos veículos.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 214562696.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 214562722.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 214564967.
Novamente, na petição de ID 217104494, fl. 153, o exequente informa o endereço para a remoção dos veículos.
Os veículos não foram encontrados, conforme certidão de ID 219429385, fl. 156.
Na petição de ID 225333490, o exequente informou outro endereço para a remoção dos veículos.
Conforme certidão de ID 229318802, a diligência não foi realizada ante a inércia do exequente para oferecer meios para remoção dos veículos.
Na petição de ID 232017655 o exequente informa que, por ora, não tem interesse na remoção dos veículos.
Requer a renovação do mandado com a ressalva de que não há necessidade de remoção dos bens.
Decido Indefiro o pedido de ID 232017655.
Não há razão para expedição de mandado, se o exequente não pretende a remoção dos bens para alienação.
De fato, manter o executado na posse do bem não garante que o bem seja encontrado em momento posterior.
Assim, desconstituo a penhora sobre os veículos.
Proceda a Secretaria a baixa das restrições de ID 189463024, fl. 77.
Indique o exequente bens penhoráveis, sob pena de suspensão pelo art. 921 CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
05/08/2025 13:08
Juntada de consulta renajud
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01/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:43
Deferido o pedido de PEDRO PASSOS JUNIOR - CPF: *90.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 229318802), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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30/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 219429385), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:49
Juntada de consulta renajud
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15/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:38
Juntada de consulta infojud
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15/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PASSOS JUNIOR EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 180950327, fl. 51.
PEDRO PASSOS JUNIOR propôs execução de obrigação descrita em instrumento particular (ID 166084452), contra DANIEL GONÇALVES DE LIMA.
O executado foi citado no ID 175302193, mas ficou silente.
Na decisão de ID 180950327, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 183909943).` Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 183909944.
Na petição de ID 188551888, o exequente requer a restrição de transferência e circulação dos automóveis para facilitar a penhora: a) I/HONDA CBR 600RR – Placa JJT7109; HONDA/CIVIC LXL – PLACA JKB8905; FOR/ECOSPORT TITNAT 2.0 – PLACA PBB7944; I/VW AMAROK V6 HIGH AC4 – PLACA REG3G96.
Também requer pesquisa no sistema INFOJUD e inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
Certidão de ID 189463024, fl. 77, em que informa a restrição de circulação sobre os veículos em nome do executado.
Passou a constar como representante legal do exequente nos autos o advogado CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA OAB/SC 23.143, ID 190915731, fl. 83.
O executado foi intimado da penhora, conforme certidão de ID 192390193.
Na petição de ID 199730256, o exequente novamente requer pesquisa no sistema INFOJUD e inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
Na certidão de ID 199747299 foi intimado a informar o endereço para a avaliação e remoção dos veículos, e indicar o fiel depositário dos bens.
Na petição de ID 203042816 o exequente informa que o executado deve ser fiel depositário dos automóveis, e juntou planilha atualizada, no valor de R$ 23.156,36.
Requer ainda ao leilão dos veículos.
Decisão. À Secretaria para informar se houve o registro da penhora dos veículos no sistema RENAJUD, considerando que o documento de ID 189463024 não consta essa informação.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID 203042816, tendo em vista que os dados e atos processuais do processo são públicos, e a situação não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Para a análise da pesquisa no sistema INFOJUD, que guarda dados sigilosos, deverá o exequente comprovar nos autos que a executada apresentou DIRPF nos últimos dois anos.
Verifico que o exequente não cumpriu na íntegra a certidão de ID 199747299.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que o exequente instrua os autos com a informação do paradeiro do veículos, sob pena de indeferimento do pedido.
Outrossim, deverá indicar fiel depositário que não poderá ser o executado, por falta de utilidade da medida.
Pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo pelo art. 921 CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
04/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:51
Indeferido o pedido de PEDRO PASSOS JUNIOR - CPF: *90.***.*80-49 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de ID 180950327 - Decisão ; “Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC" Realizei o cadastramento da restrição via Renajud.
Intime o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
Fica parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: NATHALIA RIBEIRO 11/03/2024 - 12:50:38 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO N° do Processo 07053925120238070017 Total de veículos: 4 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição REG3G96 DF I/VW AMAROK V6 HIGH AC4 DANIEL GONCALVES DE LIMA Circulação PBB7944 DF FORD/ECOSPORT TITNAT 2.0 DANIEL GONCALVES DE LIMA Circulação JKB8905 DF HONDA/CIVIC LXL DANIEL GONCALVES DE LIMA Circulação JJT7109 DF I/HONDA CBR 600RR DANIEL GONCALVES DE LIMA Circulação Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PASSOS JUNIOR EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:11:11.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
16/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), em anexo.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/12/2023 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:24
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Vara Cível do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211, E-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 31034732 Horários de atendimento: de 12h às 19h * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial.
Fixo honorários advocatícios de 10%.
Por meio desta carta, fica citado(a) DANIEL GONCALVES DE LIMA - CPF/CNPJ: *16.***.*49-97, Nome: DANIEL GONCALVES DE LIMA Endereço: QN 7E Conjunto 1, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-051 para pagar a dívida ou apresentar defesa (embargos): Número do Processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) Autor: PEDRO PASSOS JUNIOR Réu: DANIEL GONCALVES DE LIMA Valor cobrado: R$ 17.763,22 (dezessete mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos). * Procure o(a) credor(a) para fazer um acordo ou contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Se não reconhecer a dívida, o prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Se concordar com a cobrança, o prazo para pagar é de 3 dias úteis, deposite o valor atualizado do débito, com acréscimo de 5% de honorários do(a) advogado(a), e apresente o comprovante de pagamento.
Dessa forma você não precisará pagar as custas processuais.
Se quiser parcelar o pagamento no prazo de 15 dias, deposite 30% do valor da dívida, acrescido de 10% de honorários do(a) advogado(a) e das custas processuais, comprove o depósito e pague o restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Se não houver pagamento ou defesa, poderão ser penhorados bens (inclusive dinheiro) no valor da dívida.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica no QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
Riacho Fundo/DF, ANDRÉIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito. -
29/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:00
Outras decisões
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08/09/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PASSOS JUNIOR EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 170273375 não satisfaz.
Emende-se novamente a inicial para juntar procuração válida, assinada de próprio punho pelo autor ou, caso seja utilizada assinatura digital, por ferramenta eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 23:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705392-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PASSOS JUNIOR EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, uma vez que a procuração de ID 166084449, fl. 10 é assinada por pessoa jurídica estranha aos autos.
Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/ -
04/08/2023 13:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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