TJDFT - 0715000-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715000-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES em face de REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Em razão da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que a ré administra plano de saúde em regime de autogestão, conforme o teor da recente Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), a presente lide será dirimida à luz das disposições do Código Civil e legislação correlata.
A demanda envolve discussão acerca da cobertura de contrato de assistência à saúde, decorrentes da necessidade de realização da cirurgia intitulada “colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia”.
O r.
Juízo Plantonista deferiu tutela antecipada de urgência para determinar a autorização e custeio da internação da parte autora para a realização da cirurgia mencionada, conforme ID 167740748.
A parte autora comunicou que a cirurgia foi realizada (ID 172744050).
Considerando que o único pedido nos autos refere-se à autorização da cirurgia mencionada nos autos, a qual, inclusive, já foi realizada, e que as partes já exerceram o contraditório e ampla defesa, o processo encontra-se apto para julgamento.
Não há controvérsia quanto ao vínculo contratual existente entre as partes e quanto à cobertura da cirurgia mencionada.
A controvérsia gira em saber se trata de procedimento cirúrgico de caráter eletivo ou de urgência.
No caso, há pedido de procedimento cirúrgico no relatório médico, todavia, não há indicação objetiva de que a cirurgia era de urgência ou emergência.
Logo, infere-se tratar de procedimento eletivo e, nesta hipótese, a operadora do plano de saúde está obrigada a garantir sua realização no prazo de 21 dias úteis, conforme art. 3º, XIII, da Resolução Normativa nº 566/2022.
Na hipótese, observa-se que o pedido de autorização ao plano de saúde ocorreu no dia 04/08/2023, e, portanto, o réu teria até o dia 01/09/2023 para autorizar o procedimento, todavia, o autor ajuizou a ação no dia 05/08/2023, de modo que, no ato do ajuizamento da ação, não havia ato ilícito praticado pelo réu, já que não houve negativa formal do requerido em autorizar a cirurgia.
Ademais, observa-se que o réu autorizou o procedimento cirúrgico no curso da demanda, por força da decisão liminar deferida no ID 167740748, sendo que referida autorização deveria ocorrer mesmo sem o referido ato judicial, no prazo de 21 dias úteis, por força do vínculo contratual existente entre as partes.
Assim, considerando que não houve negativa de autorização da cirurgia pelo réu no prazo que lhe foi concedido pela norma regente, não há ato ilícito a ser reconhecido.
Por tais fundamentos, revogo a tutela antecipada deferida no ID 167740748 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, sendo válido, contudo, a autorização do procedimento cirúrgico dado pelo réu nos autos, por força do contrato entabulado entre as partes.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 05/10/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715000-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na peça defensiva de id. 170778100.
Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:31
Outras decisões
-
15/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:11
Deferido o pedido de ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES - CPF: *51.***.*66-43 (AUTOR).
-
15/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715000-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, na qual requereu o autor que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda autorizasse a internação e o custeio da cirurgia e demais tratamentos necessários descritos nos autos.
A tutela requerida fora deferida pelo r.
Juízo Plantonista, conforme se verifica no evento de id. 167740748.
A ré (Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda) fora devidamente intimada da decisão. (id. 167770066) Este Juízo atendeu a pedido da parte autora e determinou a intimação da requerida a comprovar o cumprimento da ordem. (167970594) Na petição de id. 168239578 a parte autora informou que o procedimento foi agendado para 13 de setembro de 2023, às 17h00, de acordo com a agenda do médico indicado na peça de ingresso.
Requereu, assim, a expedição de ofício à Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda para cumprir a ordem imediatamente.
Requereu, ainda, expedição de ofício ao Hospital Brasília - Unidade Águas Claras, o qual não integra a lide, diga-se, para cumprimento da tutela de urgência.
DECIDO.
Verifico, inicialmente, pelos documentos juntados aos autos, que não há laudo ou pedido médico para caracterização de cirurgia de emergência.
Há no evento de id. 167738533 atendimento do requerente pelo médico do plantão da emergência do Hospital Santa Lúcia, o qual relata que o autor alegou dificuldade para consulta médica e eventual indicação para cirurgia.
O médico plantonista solicitou consulta.
O autor juntou aos autos laudo de exame de ultrassonografia, risco cirúrgico e guia de solicitação de internação, nada a comprovar a urgência do procedimento cirúrgico anterior à data agendada (13 de setembro de 2023, às 17h00). repita-se conforme agenda disponível do médico indicado pelo autor.
Assim, reputo cumprida a obrigação de fazer deferida na decisão de id. 167740748, com o agendamento do procedimento para 13 de setembro de 2023, às 17h00 e indefiro os requerimentos formulados na petição de id. 168239578.
Por oportuno, esclareço ao autor que a natureza do procedimento postulado não permite a aferição do valor exato do custo dos demais procedimentos pós operatórios e eventuais internações, pois o valor expresso na inicial é meramente estimativo, sem qualquer respaldo probatório.
Deverá o auto adequar o valor da causa aos seus pedidos, para verificação do valor de alçada estabelecido no artigo 3º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:10
Indeferido o pedido de ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES - CPF: *51.***.*66-43 (AUTOR)
-
10/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715000-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Ciente da r. decisão de id. 167740748, a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a internação e o custeio da cirurgia e demais tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde do autor.
Verifico que a instituição requerida foi intimada da decisão, conforme evento de id. 167770066.
Cite-se/intime-se.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 19:06
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:31
Outras decisões
-
08/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:10
Outras decisões
-
07/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 21:08
Juntada de Certidão
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05/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
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05/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
05/08/2023 20:51
Deferido o pedido de ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES - CPF: *51.***.*66-43 (AUTOR).
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05/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/08/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/08/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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