TJDFT - 0717688-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de Julho de 2025. Às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE FIRMO REIS SOUB, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e o douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712530-66.2023.8.07.0018 0745359-23.2024.8.07.0000 0711975-49.2023.8.07.0018 0728535-72.2023.8.07.0016 0750184-10.2024.8.07.0000 0751359-39.2024.8.07.0000 0752013-26.2024.8.07.0000 0752148-38.2024.8.07.0000 0752695-78.2024.8.07.0000 0753074-19.2024.8.07.0000 0753115-83.2024.8.07.0000 0753713-37.2024.8.07.0000 0753801-75.2024.8.07.0000 0753834-65.2024.8.07.0000 0753876-17.2024.8.07.0000 0741703-89.2023.8.07.0001 0754221-80.2024.8.07.0000 0754495-44.2024.8.07.0000 0710441-98.2022.8.07.0020 0701411-94.2025.8.07.0000 0701548-76.2025.8.07.0000 0701917-70.2025.8.07.0000 0702441-67.2025.8.07.0000 0703092-02.2025.8.07.0000 0703094-69.2025.8.07.0000 0704639-77.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0715786-80.2024.8.07.0018 0715865-95.2024.8.07.0006 0704782-92.2023.8.07.0014 0731542-83.2024.8.07.0001 0706099-37.2023.8.07.0011 0707103-74.2025.8.07.0000 0715571-11.2022.8.07.0007 0700227-44.2023.8.07.0010 0755805-37.2024.8.07.0016 0706480-08.2024.8.07.0012 0729251-13.2024.8.07.0001 0789209-79.2024.8.07.0016 0708172-44.2025.8.07.0000 0703715-04.2023.8.07.0011 0706845-56.2024.8.07.0014 0735672-19.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700940-67.2024.8.07.0015 0701493-71.2025.8.07.0018 0702157-90.2024.8.07.0001 0710607-88.2025.8.07.0000 0730199-52.2024.8.07.0001 0711976-20.2025.8.07.0000 0755332-96.2024.8.07.0001 0707360-12.2024.8.07.0008 0717339-65.2024.8.07.0018 0780330-83.2024.8.07.0016 0715377-27.2025.8.07.0000 0700507-72.2024.8.07.0012 0702530-34.2023.8.07.0009 0716851-33.2025.8.07.0000 0717688-88.2025.8.07.0000 0716684-93.2024.8.07.0018 0704953-83.2022.8.07.0014 0718397-26.2025.8.07.0000 0719981-83.2020.8.07.0007 0703528-55.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0735046-34.2023.8.07.0001 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0738204-63.2024.8.07.0001 ADIADOS 0702838-46.2023.8.07.0017 PEDIDOS DE VISTA 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 16h24. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
04/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES LOPES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SUSPENSÃO.
PARCELAS.
EXCEPCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I). 2.
A eventual responsabilidade civil da instituição bancária decorre do risco das atividades que desenvolve, cuja análise somente será possível após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A discussão quanto à higidez das transações bancárias, objeto da controvérsia, deverá ser analisada na origem, após a instrução probatória, em juízo de cognição exauriente, o que torna inviável a suspensão das operações bancárias objeto da suposta fraude. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA FERNANDES LOPES - CPF: *44.***.*92-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:27
Outras Decisões
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23/06/2025 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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23/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 23/06/2025.
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20/06/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:54
Juntada de pauta de julgamento
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17/06/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES LOPES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717688-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERNANDES LOPES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ana Cláudia Fernandes Lopes contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Guará que, em ação de conhecimento (proc. nº 0703110-78.2025.8.07.0014) indeferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 231620069, págs. 1-3). 2.
A agravante defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual deveria ser determinada a suspensão da cobrança inerente à transação financeira questionada (compra com cartão de crédito, 10 parcelas de R$ 6.600,00). 3.
Sustenta que os valores cobrados pelo agravado decorrem de negócio jurídico inválido, uma vez que realizado mediante vício de consentimento, pois teria sido vítima de fraude (golpe do motoboy).
Destaca que a medida é reversível, caso não tenha êxito na pretensão principal e as cobranças estão piorando a sua situação financeira, o que evidenciaria a urgência. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que as cobranças realizadas pelo agravado sejam imediatamente suspensas e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 71493624). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 8.
O contexto fático-jurídico descrito autoriza a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante, apesar de alegar que não realizou as compras com o cartão de crédito, tampouco os PIXs questionados, detém a qualidade de consumidora por equiparação (CDC, arts. 2º e 3º e enunciado de Súmula nº 297 do STJ). 9.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 10.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 11.
A responsabilidade da instituição bancária decorre do risco das atividades que desenvolve, cuja análise somente será possível após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme ponderado na decisão recorrida. 12.
Os elementos probatórios produzidos por ambas as partes até o momento são insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito. 13.
Apesar de declarar que não realizou as compras com o cartão de crédito e não efetuou as transações via PIXs questionadas na origem, pois teria sido vítima de fraude, na modalidade conhecida como “golpe do motoboy”, a sua afirmação não afasta automaticamente a responsabilidade pelas obrigações assumidas, pois a instituição bancária seria terceira alheia aos fatos. 14.
A agravante concorreu para a prática dos atos descritos como fraudulentos.
Se estava com sua vontade viciada pela fraude, a consequência desse defeito será analisada no contexto da ação e não em juízo de cognição sumária. 15.
A agravante entregou os cartões bancários (crédito e débito), assim como o aparelho celular com o aplicativo do agravado a terceiros desconhecidos.
Mesmo que tenham se apresentado como representantes da instituição bancária, a conduta da agravante é atípica e foi essencial para que o suposto golpe tivesse êxito. 16.
Nesse cenário, a sua alegada inocência ante a “aparente veracidade” empreendida pelos criminosos não atinge, contra o agravado, a higidez dos negócios jurídicos realizados.
As compras realizadas, pelo que consta dos autos, presumem-se verdadeiras, pois efetivadas com cartão de crédito que deveria ser pessoal e intransferível.
Repito: o defeito da vontade será analisado no mérito da ação e não agora, nesta fase liminar. 17.
Há elementos probatórios indicando que a alegada fraude teve êxito porque a agravante deixou de observar as orientações mínimas de segurança repassadas pelo agravado e que qualquer portador de cartão de crédito/débito ou titular de conta corrente bancária sabe (ou deveria) saber. 18.
O acesso amplo à informação, com matérias jornalísticas expondo situações semelhantes àquela apresentada nos autos, reforça a necessidade de cuidados e precauções nas transações comerciais. 19.
A mídia, diariamente, reproduz histórias de golpes por meios eletrônicos e os bancos informam, também, que fraudes são viabilizadas por aplicativos, instrumentos digitais e físicos.
Se o correntista adere ao golpe, inocentemente, sem as cautelas dele esperadas, sua responsabilidade não pode ser excluída liminarmente.
Presumem-se hígidas as operações realizadas e não o contrário. 20.
Diante da documentação que instruiu os autos originários e dos elementos probatórios já produzidos, a situação fática deve ser preservada até confirmar se o agravado concorreu (ou não) para a alegada fraude e se há higidez nos negócios jurídicos, após a devida instrução processual, realizada com contraditório e ampla defesa. 21.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1955556, 0705031-48.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024. 22.
Trata-se de medida reversível caso, no mérito, a agravante tenha êxito em sua pretensão, pois o agravado deverá devolver todo o valor cobrado, com a devida atualização monetária, o que afasta a alegação de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 23.
Neste juízo de estrita delibação e de cognição sumária, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos fático-legais necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 24.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 25.
Comunique-se à 1ª Vara Cível do Guará, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 27.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 8 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
08/05/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/05/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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