TJDFT - 0704900-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EDITAL DE CERTAME.
REGRAS EXPRESSAS.
CONCURSO ENCERRADO E HOMOLOGADO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPUGNAÇÃO POR RAZÕES DE ILEGALIDADE.
CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
O edital do certame definiu as regras expressas para o reconhecimento dos candidatos concorrentes às vagas reservadas e claramente definido que a condição deveria ser declarada no ato de inscrição, questão suficiente para manter a decisão agravada. 2.
Não bastasse, o exame dos autos permite concluir que o certame já se encerrou e o resultado foi devidamente homologado, resultando em ato jurídico perfeito.
Portanto, uma vez encerrado o certame e devidamente homologado o resultado, encerra-se ato jurídico perfeito e somente comportaria impugnação por razões de ilegalidade. 3.
A tese sustentada é que o termo inicial da prescrição seria a data em que teve diagnosticada sua condição, ocorre que o prazo previsto no texto legal é de decadência.
Não bastasse, não há indício de vício na condução do concurso frente à candidata, que somente após sua inscrição e com o procedimento em andamento, teria recebido um diagnóstico de ser portadora de Transtorno de Espectro Autista.
Ocorre que essa informação dependeria ainda de avaliação pericial, se fosse o caso.
Mas, na parte em que importa, dentro das regras fixadas e admitidas pela recorrente, inclusive com sua inscrição nas vagas gerais, não se evidencia o cometimento de qualquer ilegalidade clara ou evidente. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. -
20/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Conhecido o recurso de ADRIANA VIEIRA - CPF: *25.***.*26-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/02/2025 23:31
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/02/2025 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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