TJDFT - 0704292-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704292-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARA LASER CLINIC LTDA IMPETRADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF, DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SARA LASER CLINIC LTDA contra ato praticado pela Diretora Jurídica do PROCON do Distrito Federal, no qual pretende, em sede liminar, a suspensão da medida adotada pela autoridade coatora, a fim de possibilitar que volte a comercializar os serviços por si prestados.
Alega que tem por atividade principal a prestação de serviços especializados de depilação a laser, e que tem pautado sua atuação pela excelência no atendimento e qualidade dos seus serviços, não havendo, até o momento, qualquer registro de reclamação por parte dos consumidores.
Discorre que visando ampliar o alcance de mercado, optou por celebrar um contrato de franquia com a empresa LF FRANCHISING LTDA, legítima detentora da marca LASER FAST, devidamente registrada junto ao INPI.
Afirma que após a celebração do contrato, e operando de forma independente, passou a ser afetada por situações alheias a sua gestão proba, especificamente em razão de inúmeras reclamações na aquisição dos pacotes de depilação oferecidos pela LASER FAST, que não foram cumpridos, pelo fechamento de várias franqueadas, o que resultou na instauração de Processo Administrativo pelo PROCON/DF.
Sustenta que o PROCON/DF determinou a suspensão imediata de toda e qualquer comercialização de produtos e serviços oferecidos por meio do site institucional da franquia, bem como pelas unidades franqueadas vinculadas à marca LASER FAST.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de ID 234317506, o requerimento liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no ID 237473655.
Verbera que somente foi proferida a decisão cautelar devido à ausência de clareza e firmeza nas manifestações/defesas da Impetrante nas reclamações abertas no Procon/DF.
Sobreleva existirem fundamentos para decisão já que existem reclamações contra a empresa que não foram resolvidas e a Impetrante sequer se manifestou nos autos, apesar de devidamente notificada.
No Id 237732958 o PROCON/DF postulou a sua inclusão no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo e, ao final, pleiteou a denegação da segurança.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela não intervenção. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a concessão da segurança para manter as suas operações comerciais.
Compulsando os autos e, em especial, as informações apresentadas pela autoridade Impetrada, observa-se que a medida cautelar foi aplicada pela Impetrante com respaldo no parágrafo único do artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no caput do art. 18 do Decreto Federal nº 2.181/1997.
Ademais, consta no Processo Administrativo de ID 233296798, o registro de 3 reclamações em relação ao CNPJ da Impetrante (CNPJ 56.***.***/0001-62), as quais estão sendo objeto de apuração pelo órgão de fiscalização, não havendo, até o momento, comprovação da resolução das reclamações abertas pelos consumidores.
Pois bem.
O Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, como Autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor ex vi art. 5º, XXXII, da Constituição Federal (Acórdão n. 875642, 20130111857420APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 25/06/2015.
Pág.: 156).
Nesse contexto, é imperioso observar que o PROCON, no exercício das funções que lhe são atribuídas, é detentor do poder de polícia que lhe confere a legitimidade para imposição de sanções, inclusive de multa a fornecedores de produtos ou serviços que atuem em desacordo com as normas consumeristas.
No caso concreto, da documentação acostada ao processo, não se encontram elementos que exonerem a responsabilidade do Imperante.
Logo, entende-se que as circunstâncias autorizam as medidas levadas a efeito pela autoridade Impetrada, com o intuito de coibir e prevenir práticas que atentem contra o consumidor.
Desse modo, depreende-se que não há qualquer irregularidade nos atos produzidos pela parte Impetrada, fato que desautoriza o acolhimento do requerimento inicial.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 15:44:36.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:37
Denegada a Segurança a SARA LASER CLINIC LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-62 (IMPETRANTE)
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/06/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/04/2025 21:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704900-42.2025.8.07.0000
Adriana Vieira
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Michelle Aparecida de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 23:52
Processo nº 0718558-16.2024.8.07.0018
Elza Rodrigues de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:25
Processo nº 0702302-15.2025.8.07.0001
Edio Francisco Kuhn
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Zabot de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:12
Processo nº 0714636-75.2025.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Gabriele Lorrane Silva de Morais
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 12:14
Processo nº 0717688-88.2025.8.07.0000
Ana Claudia Fernandes Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 22:46