TJDFT - 0715979-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEITADO.
FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública em face de decisão que, ao rejeitar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução, deixou de fixar honorários advocatícios.
Sustenta o agravante que a ausência de condenação viola entendimento consolidado do STJ, que admite a fixação da verba sucumbencial quando o incidente é julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, quando a instituição atua na qualidade de Curadora Especial; e quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é cabível a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública inclusive quando esta atuar em curadoria especial. 4.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do art. 85 do CPC/2015, que prevê sua incidência na sentença e em decisões interlocutórias em hipóteses expressamente indicadas. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de fixação de honorários nos casos em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado, como forma de ressarcir quem foi indevidamente chamado a juízo (REsp 1.925.959/SP e REsp 2.072.206/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para condenar o agravado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários em prol da Defensoria Pública na hipótese em que atuar na qualidade de curadora especial. 2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte indevidamente chamada a juízo, quando rejeitado o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica." -
09/09/2025 17:35
Conhecido o recurso de DP - CURADORIA ESPECIAL (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/05/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de sua função institucional de Curadoria Especial, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0717291-70.2023.8.07.0009.
Em síntese, o recurso tem por objeto exclusivamente a ausência de fixação de honorários de sucumbência em favor da Curadoria Especial diante da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo agravado.
Verifico que não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Desembargador Relator -
25/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:26
em cooperação judiciária
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25/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/04/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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