TJDFT - 0702191-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de URSULA BARROS DOS SANTOS SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COSTA E SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702191-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: URSULA BARROS DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA COSTA E SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança que URSULA BARROS DOS SANTOS SOUZA move em face de RAFAEL PEREIRA COSTA E SILVA, diante de sinistro envolvendo seus veículos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
De se observar, ainda, que, tendo a ré não comparecido à audiência de conciliação, tornou-se revel.
Como cediço, o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Assim, dispensa-se eventual produção de provas pelo autor quanto aos fatos, confessados pelos réus em razão de sua inércia processual.
Nada obstante, ainda que a lei diga que os fatos alegados e não contestados sejam tomados como verdadeiros, "a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num 'robot' que tivesse que aprovar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coarctar a iniqüidade e a mentira" (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Ed.
Forense - 41ª ed. - 1º volume - p. 367).
Entretanto, verifico que a causa de pedir encontra apoio probatório nos documentos trazidos aos autos, que indicam o local das avarias, na parte traseira do veículo pertencente à autora, bem como orçamentos para seu reparo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento lesivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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05/08/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 19:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:31
Outras decisões
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03/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COSTA E SILVA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de URSULA BARROS DOS SANTOS SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:44
Extinto o processo por desistência
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29/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/03/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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