TJDFT - 0709374-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ALBA LUCIA MINOTTO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709374-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALBA LUCIA MINOTTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 190159553 e sobre os documentos que a instruem, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entender cabíveis, desde que mediante comprovação documental.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:14
Outras decisões
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19/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 16:44
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709374-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALBA LUCIA MINOTTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Em petição de ID nº. 168617224, a parte exequente (Alba) requer o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, convertido o feito em Cumprimento de Sentença, a empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
E, ao deferir o pedido de Recuperação Judicial, a MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinou, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 31/08/2023: 1.
A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa executada, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º., 2º. e 7º., do artigo 6º., da Lei nº. 11.101/2005, e as ações ou execuções relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 49 dessa mesma Lei; 2.
A proibição de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005; 3.
A proibição de retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades; 4.
A suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até 29/08/2023.
Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 180 (cento e oitenta dias), contados da data da decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, qual seja, 31/08/2023, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo.
Arquive-se provisoriamente.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:52
Outras decisões
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14/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709374-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBA LUCIA MINOTTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 168617224, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de PagarAdvocatícios, devendo constar como parte exequente ALBA LUCIA MINOTTO e como parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:48
Deferido o pedido de ALBA LUCIA MINOTTO - CPF: *45.***.*20-20 (REQUERENTE).
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28/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ALBA LUCIA MINOTTO em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709374-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBA LUCIA MINOTTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Alba Lucia Minotto em face 123 Viagens e Turismo, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviços, geradora de danos materiais e morais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada, vez que todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conta a autora que, no dia 14/12/2022, adquiriu no site da empresa ré, reservas de diárias de hotel pelo preço total de R$ 3.979,64.
Alega que na mesma data, requereu o cancelamento da compra.
Aduz que recebeu unicamente a devolução da quantia de R$ 1.900,00.
Requer a devolução integral da quantia paga e indenização pelos danos morais.
Sustenta a ré a inexistência de falha na prestação de serviços e que é mera intermediária.
Informa que foi devolvido à autora a quantia de R$ 1.906,04.
Nos termos do art. 49 do CDC, “ O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” A compra foi realizada no site da empresa ré em 14/12/2022.
Conforme documento de id 159136978 - Pág. 3, no mesmo dia a autora requereu o cancelamento da compra.
No caso em análise, restou comprovada a falha na prestação do serviço prestado pela ré, ao não reconhecer a contento o direito ao arrependimento realizado pela consumidora autora.
Desta feita, uma vez que a autora requereu o cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não está sujeito a multas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DA PASSAGEM PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais em razão da cobrança de multa de cerca de 70% após o pedido de cancelamento da compra de passagem aérea realizada pela internet.
Recursos de ambos os réus, segundo e terceiro, visando à reforma da sentença de procedência parcial do pedido. 2 - Direito de arrependimento.
Restituição do valor.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo concluídos por meio da internet.
Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa.
Precedente na Turma: (Acórdão 1249830, 07029870220198070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
No caso, os autores efetuaram a compra das passagens no dia 24/10/2019 e solicitaram o cancelamento após cerca de três dias, o que lhes daria direito ao reembolso integral do valor pago.
Todavia, ante a ausência de recurso da outra parte, mantém-se a sentença. 3 - Recursos conhecidos, mas não provido.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelos recorrentes vencidos. (Acórdão 1267668, 07544800320198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, compete à parte ré realizar a restituição de todos os valores cobrados da consumidora.
Noutro giro, incabível se mostra a pretensão de danos morais, pois embora as circunstâncias descritas na inicial causem um dissabor, a hipótese se amolda a mero descumprimento contratual, sendo assente na jurisprudência que o fato ocorrido não gera dano moral.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral não se configura somente pela inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de sobremaneira.
O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano moral.
Precedente do STJ" (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO APÓS 2 DIAS.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO CDC.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMORA NO ESTORNO DA QUANTIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 face a demora no estorno da quantia relativa ao cancelamento do pacote turístico, acrescido do desgaste e dificuldade vivenciados pela parte autora na tentativa de solução do conflito.
II.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
III.
Não obstante a edição da Lei nº 14.046/2020, constata-se que o cancelamento do contrato não decorreu da pandemia, mas sim do exercício do direito de arrependimento.
Isso porque o art. 49 do CDC dispõe que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, devendo ser restituídos integralmente os valores pagos.
Assim, confirma-se que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo estabelecido no art. 49 do CDC, uma vez que o cancelamento do pacote turístico foi formulado após dois dias da sua aquisição.
Desse modo, sendo a demanda decorrente do regular exercício do direito de arrependimento, não prosperam as teses da parte ré de que o prazo para a restituição da quantia seria até o fim do ano de 2022, tampouco a incidência do artigo 5º da Lei 14.046/2020.
IV.
Contudo, salutar assinalar que a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Entretanto, no caso em questão, ainda que tenha ocorrido a cobrança indevida, com a demora na restituição, causando contratempos e aborrecimentos, destaca-se que a situação configura mero inadimplemento contratual, posto que não atinge direitos da personalidade da parte autora.
Neste sentido, tais fatos não superam o mero aborrecimento, não existindo demonstração de ofensa à personalidade da parte autora.
Inclusive, os elementos probatórios são suficientes para atestar que a continuidade das cobranças mensais indevidas não foi suficiente para privar a parte autora das suas necessidades.
Assim, cabe relembrar que o abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Em consequência, afasta-se a condenação por danos morais fixada na sentença.
V.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1351565, 07001459320218070006, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PERÍODO INICIAL DE PANDEMIA (COVID-19).
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6º e 14).
II.
No que tange à moldura fático-processual, destaca-se: (a) aquisição pela parte requerente, em 06.3.2020, de um pacote de viagens (passagens aéreas e hospedagem) no sítio eletrônico da empresa requerida, pelo valor de R$ 841,00; (b) exercício do direito de desistência da compra pela consumidora em 07.3.2020; (c) aprovação do pedido de cancelamento pela requerida em 8.3.2020; (d) em 02.4.2020, a requerida informa a aprovação de reembolso pela empresa aérea, todavia nenhum valor foi restituído à consumidora, o que deu azo ao ajuizamento da ação.
Sentença de parcial procedência dos pedidos: condenada a requerida à devolução integral do valor pago pela requerente.
III.
Recurso da decolar.com.
A.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a DECOLAR.COM, por integrar a cadeia produtiva (venda de pacote de viagem), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço.
Saliente-se que não se trata de cancelamento ou alteração de voo pela companhia aérea (hipótese em que se poderia cogitar da ausência de pertinência subjetiva para a agência de turismo figurar no polo passivo da demanda), mas no não processamento de pedido de cancelamento da compra, formulado pela parte consumidora, no prazo de arrependimento (CDC, artigos 7º, parágrafo único; 14, caput e 25, § 1º).
Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, acórdão 1182897, DJe 11.7.2019; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, acórdão 1309152, DJe 21.1º.2021.
B.
No caso concreto, não obstante a confirmação do cancelamento da reserva (ID 22244983), não vingam as isoladas alegações da requerida, que não comprova o estorno do valor total pago pela parte consumidora (CPC, Art. 373, II).
Configurada a falha na prestação do serviço exsurge o dever indenizatório.
IV.
Recurso da parte consumidora.
A.
Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186).
B.
Em que pese a patente falha na prestação do serviço (demora no estorno), não há comprovação de grave descontrole financeiro ou de restrição de crédito decorrentes da privação dos valores não estornados, bem como a situação vivenciada pela requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade (CPC, art. 373, inciso I).
C.
Noutro giro, não se trata de hipótese de cobrança indevida, mas tão-somente de mora na devolução de pagamento efetuado, razão pela qual inaplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Escorreita, pois, a sentença que determinou a devolução na forma simples.
V.
Rejeitada a preliminar suscitada pela DECOLAR.
Recursos das partes conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenados os recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Suspensa, de todo modo, a exigibilidade quanto à requerente em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1323922, 07081786420208070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.073,60 (dois mil e setenta e três reais e sessenta centavos) .
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 14/12/2022 e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/08/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:23
Outras decisões
-
18/05/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/05/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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