TJDFT - 0704400-22.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2025 10:31
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MARQUES - CPF: *46.***.*20-59 (EXEQUENTE) em 11/09/2025.
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MARQUES em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704400-22.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA MARQUES EXECUTADO: KAMILLY VIGORITO DE OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 247821041) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:54
Deferido o pedido de EDUARDO DA SILVA MARQUES - CPF: *46.***.*20-59 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MARQUES em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704400-22.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: KAMILLY VIGORITO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Acolho a Emenda que esclareceu o endosso, permitindo que a ação prossiga como Ação de Execução, ressalvando a possibilidade de suscitação de dúvida pela parte executada.
Proceda-se com a reclassificação do feito para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
O documento apresentado pela parte exequente caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, estando revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na petição inicial (R$ 10.604,21 - ID 238308312), devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on-line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma - embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
05/06/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:17
Deferido o pedido de EDUARDO DA SILVA MARQUES - CPF: *46.***.*20-59 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2025 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746794-32.2024.8.07.0000
Claudia Maria Ribeiro Virgilio de Carval...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:23
Processo nº 0746794-32.2024.8.07.0000
Claudia Maria Ribeiro Virgilio de Carval...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 09:51
Processo nº 0710164-25.2021.8.07.0018
Marilene Marques de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 17:05
Processo nº 0716125-59.2025.8.07.0000
Wesley Diniz dos Santos
Maria Cristina Duarte Campos
Advogado: Hander Ricardo Melo de Nazare
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:53
Processo nº 0701685-07.2025.8.07.0017
Priscilla Soares Ozelame
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 12:52